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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 049, DE 2023.
Da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO, sobre o Projeto de Lei nº 049/2023,
que “autoriza o Município de Pedralva a conceder
contribuição financeira à Associação Cultural
Grupo Afroblack de Minas Gerais e dá outras
providências”.
RELATÓRIO
Vem ao exame desta Comissão o Projeto de Lei nº 049, de 2023, de autoria do
Prefeito Municipal, que autoriza o Município de Pedralva a conceder contribuição financeira à
Associação Cultural Grupo Afroblack de Minas Gerais e dá outras providências.
Designado relator desta Comissão, recebi a matéria, e, após analisá-la, passo a
emitir parecer nos termos abaixo descritos.
Ao projeto, até essa fase da tramitação, não foi apresentada emenda ou
substitutivo por Comissão ou Vereadores.
FUNDAMENTAÇÃO
Esta proposta trata sobre a concessão de uma contribuição financeira de R$
49.000,00 à Associação Cultural Grupo Afroblack de Minas Gerais no exercício de 2023, como
forma de incentivo e colaboração para que a entidade possa realizar tradicional festival cultural
para resgate, reconhecimento e fortalecimento da cultura africana que tanto influenciou os
diversos setores culturais, sociais, religiosos e econômicos de nossa sociedade.
A contribuição é uma forma de transferência de recursos públicos a entidades
privadas sem fins lucrativos, com a finalidade de cobrir despesas correntes ou de capital, sem
exigência de contraprestação direta em bens ou serviços.
Conforme prescrito na Lei de Responsabilidade Fiscal, a concessão de
contribuições depende de autorização em lei específica, e deve atender aos parâmetros dispostos
na Lei de Diretrizes Orçamentárias. No caso da LDO do Município de Pedralva, o seu artigo 20
apresenta algumas hipóteses em que se permite a concessão de contribuições a entidades
privadas sem fins lucrativos.
Também há que serem observados os requisitos da Lei federal nº 13.019/2014,
que abrange todas as espécies de parcerias entre a Administração Pública e as organizações da
sociedade civil (OSC's) para realização de atividades de interesse público e em regime de
mútua cooperação. Estas parcerias devem ser formalizadas mediante instrumentos denominados
“termos de colaboração” (firmados em decorrência de planos de trabalho propostos pela
administração pública) e “termos de fomento” (celebrados em decorrência de propostas feitas
pelas OSC's). Segundo o artigo 3º do projeto, será firmado um termo de colaboração,
deduzindo-se então que a presente contribuição financeira é uma iniciativa do Município.
Uma das principais exigências da Lei 13.019 para a celebração de parcerias com
OSC's é a realização prévia de um chamamento público, através de edital aberto a todas as
entidades aptas à realização do projeto ou atividade pretendida. No caso deste projeto a OSC já
está sendo diretamente apontada, ficando claro que não será realizado o chamamento público.
Esta situação é possível, enquadrando-se na hipótese de inexigibilidade de chamamento.
O prefeito informa em sua justificativa que a entidade beneficiada preenche
todos os requisitos necessários e exigidos pela Lei 13.019 para a aplicação da inexigibilidade.
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG - Tel: (35) 3663-1464 / 3663-1678
E-mails: camaramunicipal(Opedralva.mg.leg.br / secretariacmp(Bpedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br
ae PS
Mame
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Sabe-se que se trata de uma entidade cujas as atividades são bem conhecidas dos
senhores vereadores e da comunidade em geral.
Para fins de formalização do Termo de Colaboração pela Administração
Municipal será necessário o atendimento a vários requisitos e procedimentos estabelecidos pela Lei
13.019, especialmente aqueles estabelecidos no artigo 35, devendo se ter especial atenção com a
elaboração e aprovação do Plano de Trabalho, que deverá obedecer aos parâmetros do art. 22 da Lei
13.019.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, vê-se que o projeto já prevê o cumprimento de todas as
providências exigidas pela Lei 13.019/14, prevendo a submissão integral aos termos da lei do
MROSC, sendo plenamente regular e legal, encontrando-se em condições jurídicas para ser
aprovado pelo plenário da Câmara Municipal. No mérito, opino por sua aprovação.
Sala das Comissões, 31 de outubro de 2023.
VER. MATHEUS BUST. NTE GOMES
Secretário/Rglator
VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR
Presidente
VERA. FERNANDA CHRISTIANE TOMÉ TORRES
Vice-Presidente
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