| Tipo | Parecer de Comissão Especial |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2023 |
| Date | 2023-10-27 |
| Ementa | Parecer emitido por Comissão Especial ao Veto feito pelo prefeito ao PL 036/2023. |
| native_id | 2834 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS PARECER SOBRE O VETO AO PROJETO DE LEI Nº 036/2023 Da COMISSÃO TEMPORÁRIA ESPECIAL, nomeada pela Portaria nº 024/2023, sobre o Veto à integralidade do Projeto de Lei nº 036/2023, que “dispõe sobre o serviço de manutenção de iluminação pública como serviço essencial para o município de Pedralva, e dá outras providências”. RELATÓRIO Vem ao exame o Veto - Mensagem de Veto nº 043/2023, do Prefeito Municipal, ao Projeto de Lei nº 036, de 2023, de autoria dos Vereadores Matheus Bustamante Gomes, Luiz Felipe Silva dos Reis, Aline de Fátima Silva Guedes, João Batista Machado Filho e Claudio de Lima Lopes, o qual “Dispõe sobre o serviço de manutenção de iluminação pública como serviço essencial para o município de Pedralva, e dá outras providências”. A proposta foi aprovada por unanimidade nas sessões 11/09/2023 e 18/09/2023, em primeiro e segundo turno, e encaminhada para sanção via ofício. Remetida ao Executivo a redação final do projeto, foi protocolado na Câmara de Vereadores o Veto Total ao Projeto de Lei, sendo nomeada Comissão Especial para elaboração parecer por meio da Portaria nº 024/2023. Designado relator desta Comissão, recebi a matéria, e, após analisá-la, passo a emitir parecer nos termos abaixo descritos. FUNDAMENTAÇÃO O instituto do veto está disposto no $ 1º do art. 49 da Lei Orgânica Municipal, que possui o seguinte texto: Art. 49 - Aprovado o projeto de lei, será este enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará. $ 1º - O Prefeito considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto. O veto é um ato político, caracterizando-se como instrumento pelo qual o chefe do Poder Executivo discorda de projeto de lei já aprovado na Casa Legislativa. Ele deverá ser fundamentado, ou seja, o prefeito deverá apresentar as razões que o levaram a discordar do projeto, podendo ser a sua inconstitucionalidade ou razões de interesse público. Aposto, a Casa Legislativa deverá fazer um novo exame da matéria, derrubando ou não o veto. corolário dos freios e contrapesos, manifestando-se como mecanismo do Chefe do Poder Executivo que permite contrabalançar a iniciativa legiferante do Parlamento dentro do sistema de controle recíproco da ação dos poderes, sendo duas as justificativas para o veto: a inconstitucionalidade ou a inconveniência (FERREIRA FILHO, 2002). Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG - Tel: (35) 3663-1464 / 3663-1678 E-mails: camaramunicipal(Opedralva.mg.leg.br / secretariacmp(Opedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br de O poder de veto é considerado no Direito brasileiro como um instituto derivado O CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS A doutrina de André Corrêa de Sá Carneiro (2009) entende o veto como um convite do Poder Executivo ao Legislativo no sentido de que este aperfeiçoe a elaboração de normas legais, aprovando-as sem o estigma da inconstitucionalidade ou da matéria inconveniente. No que diz respeito às razões aduzidas pelo Poder Executivo Municipal, ao apresentar as razões ao Veto, este se justifica pelo fato de que a proposta estaria afeta às matérias de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, bem como, que careceria de documentos e informações exigidos pelo artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Assim, assevera o Prefeito Municipal que o Veto se justificaria, eis que tais são fatores são determinantes para que se reconheça a inconstitucionalidade da proposta legislativa. No tocante ao chamado vício de iniciativa, entendo não ser necessários maiores comentários, especialmente porque tais considerações já foram exaustivamente expressadas no acordão do E. TJMG, quando da análise da ADI nº 1.0000.22.041926-1/000, proposta pelo Prefeito Municipal questionando lei municipal que passou a obrigar a divulgação pela Administração Municipal do cronograma de manutenção das estradas vicinais do município. Na oportunidade, a decisão emanada pelo Tribunal Mineiro, foi no sentido de reconhecer a autonomia do Poder Legislativo para a propositura da matéria. Data máxima vênia, da mesma forma, entendo que o projeto de lei nº 036/2023, ao determinar o Poder Executivo que crie mecanismo para que o cidadão informe problemas na iluminação pública e solicite a devida manutenção de pontos com lâmpadas queimadas ou com defeitos, em nada invade a iniciativa legiferante do Prefeito Municipal, orbitando a matéria, assim, no mesmo quadro fático traduzido no acórdão proferido nos autos da ADI nº 1.0000.22.041926-1/000. Porém, por outro lado, não se nega que trecho da proposição versa sobre matéria tributária, implicando em renúncia de receita, podendo desequilibrar as contas públicas, e, nesse caso, o Poder Legislativo poderia usurpar, ainda que de maneira indireta, a atribuição do Executivo de formular projetos de lei que tratam de matéria orçamentária. Entretanto, ressalto que esse argumento não é suficiente para afastar a possibilidade de o parlamentar iniciar o processo legislativo tributário. A concessão de benefícios tributários, ainda que venha a repercutir no orçamento municipal — como o faz, de uma forma ou de outra, a grande maioria da legislação tributária —, não constitui lei orçamentária, estando no campo de iniciativa geral entre o Legislativo e o Executivo. Sob o viés constitucional, portanto, têm decidido com acerto as cortes estaduais e o STF de que não é reservada ao chefe do Executivo a iniciativa de proposição de leis tributárias, ainda que tais leis impliquem na redução ou extinção de tributos e na consequente redução das receitas. Porém, a perda de arrecadação decorrente da adoção de medidas que implicam em renúncia de receita pode infringir preceitos de ordem legal, insculpidos na Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que estabelece condicionantes para a renúncia de receita de natureza tributária, conforme evidencia o art. 14 daquele diploma. A questão a ser enfrentada - como o fez o Chefe do Poder Executivo nas razões do veto — não é propriamente se a questão é de iniciativa do Poder Legislativo, mas se a proposta legislativa que cria determinado benefício fiscal cumpre ou não os requisitos dispostos na Lei de Responsabilidade Fiscal. Sob esse prisma, é imperioso que a proposição legislativa tenha sido acompanhada de estudo sobre seu impacto orçamentário ou mesmo que se deliberem mecanismos para compensação da perda ou da renúncia de receita. pda Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG - Tel: (35) 3663-1464 / 3663-1678 E-mails: camaramunicipal(Opedralva.mg.leg.br / secretariacmp(Apedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS Porém, é entendimento pacífico na jurisprudência consolidada do E. Supremo Tribunal Federal de que, a carência do referido estudo não é causa de reconhecimento de inconstitucionalidade do projeto de iniciativa parlamentar aprovado pela Câmara Municipal, mas sim de irregularidade/ilegalidade. ADI 3.421 - PR. “Alfim, conclui ser irrelevante a alegada ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal em sede de controle abstrato de constitucionalidade, levando em conta o paradigma essencialmente constitucional para a análise da ação direta Está-se diante de opção político-normativa possível, não cabendo cogitar de discrepância com as balizas constitucionais referentes ao orçamento, sendo irrelevante o cotejo buscado com a lei de responsabilidade fiscal, isso presente o controle abstrato de constitucionalidade” (ADI 3.421 — PR, Rel. Min. Marco Aurélio, 05.05.2010) Decisão: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná ementado nos seguintes termos: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL DE LONDRINA N. 9.765/05. NORMA DE ISENÇÃO DE IPTU. CRITÉRIOS DEFINIDOS NA LEI NATUREZA TRIBUTÁRIA E NÃO ORÇAMENTÁRIA. INOCORRÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR VÍCIO DE INICIATIVA (ART. 133, III CE/PR). OFENSA A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL — AUSÊNCIA DE ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO — IRRELEVÂNCIA. BASE DE CÁLCULO É O VALOR VENAL DO IMÓVEL INDEPENDENTEMENTE DAS EDIFICAÇÕES NESTE CONTIDAS. VALOR ARBITRADO PELO MUNICÍPIO. AÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Inquestionável ter natureza tributária e não orçamentária norma que regule a isenção do imposto predial e territorial urbano, desde que o contribuinte atenda algumas especificidades da Lei Municipal. Nenhuma ofensa a Constituição Estadual (art. 133, IN/IIT) se observa na Lei Municipal de Londrina 9765/05 por vício de iniciativa. 2. Em simetria à Carta Federal, o art. 101, VII, “f da Constituição do Estado do Paraná prevê a propositura de ação direta de inconstitucionalidade e de constitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais e municipais em face da Constituição e a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional e, portanto, não há falar-se em inconstitucionalidade de lei municipal em face da Lei Complementar Federal 101/2000. 3. Sendo o valor venal do imóvel, critério limitador para o enquadramento na Lei de Isenção do IPTU no Município de Londrina, do contribuinte-proprietário com mais de 63 anos de idade, viúva ou imóvel ocupado por pessoa portadora de deficiência, o acréscimo da expressão independentemente do número de edificações nele construídas (Lei 9765/05) é questão inócua para adequar a hipótese de incidência na norma de isenção, desnecessário, portanto, estudo de impacto orçamentário-financeiro desta renúncia fiscal”. (fl. 167- 168) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, sustenta-se, em preliminar, a repercussão geral da matéria deduzida no recurso. No mérito, aponta-se violação aos arts. 37, caput; e 163, ambos insertos no texto constitucional. Alega-se, inicialmente, que o aresto recorrido Ho viola o princípio da legalidade ao não observar as normas existentes na Lei de Responsabilidade Fiscal que disciplinam os requisitos necessários para renúncia de receitas públicas. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, verifica-se que o agravante arguiu em ação direta de inconstitucionalidade estadual, a existência de vício de ilegalidade de lei municipal que concede isenção tributária em razão de alegada inobservância dos parâmetros necessários para sua realização estampados na Lei de Responsabilidade Civil (LC 101/2000), dentre eles a ausência de estimativa de impacto financeiro, e o Tribunal de origem, com base no cotejo d referidas alegações com os disposições legais pertinentes, consignou pela desnecessidade de exigência do referido estudo. Assim, subsiste fundamento infraconstitucional autônomo e suficiente para manter o acórdão recorrido, referente à necessidade de realização prévia de estudo de impacto financeiro de norma que altere es(N critérios anteriormente previstos para concessão de isenção tributária. Dessa forma, em “K razão da existência de fundamento suficiente de natureza infraconstitucional, não N impugnado mediante via adequada, incide o óbice constante do Enunciado 283 da Súmula desta Corte. Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário (art. 544, $ 4º, IL, “b”, do CPC). Publique-se. Brasília, 27 de Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG - Tel: (35) 3663-1464 / 3663-1678 E-mails: camaramunicipal(Opedralva.mg.leg.br / secretariacmp(Opedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS junho de 2013. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente. (ARE 642014, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 27/06/2013, publicado em DJe-148 DIVULG 31/07/2013 PUBLIC 01/08/2013). Vale inclusive destacar que a Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados editou a Súmula CFT nº 1, de 29 de outubro de 2008, exigindo, inclusive de proposições autorizativas, a estimativa de seu impacto orçamentário-financeiro e correspondente compensação, verbis: É incompatível e inadequada a proposição, inclusive em caráter autorizativo, que conflite com as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal e deixe de apresentar estimativa de seu impacto orçamentário e financeiro bem como respectiva compensação. Por outro lado, o acórdão do TJRS abaixo colacionado permite verificar que o Tribunal Gaúcho considerou que a matéria caracterizaria inconstitucionalidade a partir de outro parâmetro, por afronta ao princípio da razoabilidade: Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. NORMA MUNICIPAL CONCESSIVA DE DESCONTO NO IPTU. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR. AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. RENÚNCIA DE RECEITA FISCAL. AUSÊNCIA DA ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO DA EQUAÇÃO DE RECEITAS E DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS. PRECEDENTES. 1. É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a norma de isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) tem natureza tributária, e não orçamentária, sendo a iniciativa de competência concorrente entre os Poderes Legislativo e Executivo. 2. A proposição legislativa que disponha sobre descontos no IPTU deve ser acompanhada da estimativa do impacto orçamentário-financeiro da renúncia fiscal daí decorrente, mormente porque a isenção não pode implicar redução das receitas previstas no orçamento, de forma a colocar em risco o equilíbrio da frágil equação de receitas e despesas orçamentárias (art. 14 da LC nº 101/2001, art. 163 e seguintes da CF/88, art. 113 do ADCT e art. 8º 19 da CE/89). 3. Ausente a estimativa do impacto orçamentário-financeiro do benefício fiscal ora questionado, deve ser reconhecida a inconstitucionalidade da norma isencional, tendo em vista que não é possível aferir se os descontos no IPTU afetarão as metas de resultados fiscais previstas na lei de diretrizes orçamentárias, cumprindo destacar, a par disso, que tampouco se fez qualquer previsão de arrecadação compensatória. Violação do princípio da razoabilidade (art. 19 da CE/89). Precedente desta E. Corte. JULGARAM PROCEDENTE A AÇÃO. UNÂNIME. (Ação Direta de Inconstitucionalidade, Nº 70078689817, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 10-12-2018) CONCLUSÃO Diante do exposto, respeitada a prerrogativa do Prefeito para vetar projetos de lei e a natureza opinativa do parecer desta Comissão, que não vincula a convicção dos demais membros desta Câmara, sendo assegurada a soberania do Plenário, esta Comissão opina pela possibilidade de manutenção do veto total, salientando ter o STF assentado a ausência de parâmetro constitucional para análise de proposições aprovadas em inobservância à LRF, embora ter-se verificado que exista jurisprudência no sentido reconhecimento da inconstitucionalidade de matéria concernente ao texto aprovado no PL nº 036/2023, especificamente por afronta ao princípio da razoabilidade, por caracterizar renúncia fiscal sem a Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG - Tel: (35) 3663-1464 / 3663-1678 E-mails: camaramunicipal(Opedralva.mg.leg.br / secretariacmp(Apedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS respectiva fonte de compensação. Sala das Comissões, 27 de 0 VER. MATHEUS BUST TE GOMES Secrgtário/Relafor VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR . JOÃO BATISTA MACHADO FILHO Presidente Vite-Presidente Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG - Tel: (35) 3663-1464 / 3663-1678 E-mails: camaramunicipal(Opedralva.mg.leg.br / secretariacmp(Opedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br