CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 050, DE 2023.
Da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO, sobre o Projeto de Lei nº 050/2023,
que “altera a fonte especificada no art. 2º da Lei
nº 1.998, de 18/10/2023, e dá outras
providências.”.
RELATÓRIO
Vem ao exame desta Comissão o Projeto de Lei nº 050, de 2023, de autoria do
Prefeito Municipal, que altera a fonte especificada no art. 2º da Lei nº 1.998, de 18/10/2023, e dá
outras providências.
Designado relator desta Comissão, recebi a matéria, e, após analisá-la, passo a
emitir parecer nos termos abaixo descritos.
Ao projeto, até essa fase da tramitação, não foi apresentada emenda ou
substitutivo por Comissão ou Vereadores.
FUNDAMENTAÇÃO
A proposta visa alterar a fonte de recursos prevista na Lei nº 1.998/23, para o
repasse de contribuição financeira à Sociedade de Educação e Assistência Social Frei Orestes -
S.E.A. ty
Nota-se que a referida legislação, previu em seu artigo 2º, que os recursos a serem
repassados teriam como origem a fonte 500 (“Recursos Não Vinculados de Impostos”),
requerendo, o Prefeito Municipal, sua alteração para a fonte 749, denominada “Outras
vinculações de transferências”.
Pela justificativa apresentada, nota-se que os valores a serem repassados à NR
entidade, na ordem de R$ 4.379,01, têm como origem recursos disponibilizados pela Receita
Federal que se encontram depositados na conta do FIA.
A propóstio, o FIA é um fundo composto pela destinação de parte do imposto de
renda devido por pessoas físicas ou jurídicas, além de doações voluntárias e de recursos
públicos. E os recursos ali depositados, podem ser captados por entidades devidamente
cadastradas nos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA),
exigindo-se, para tanto, que apresentem projeto cujo objeto deverá ter relevante impacto social. ="$
Vale destacar que as nuanças referentes a esta contribuição financeira, já foram
melhor esclarecidas quando do parecer desta Comissão ao PLO nº 047/2023.
Assim, cabe-nos apenas analisar a conveniência da alteração da fonte de recursos, aq
e nesta celeuma, como se trata de matéria de ordem contábil, e tendo a Prefeitura Municipal,
duas consultorias contratadas para seu assessoramento nesta área, entendo ser recomendável a
alteração sugerida, atendendo a solicitação do Poder Executivo.
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG - Tel: (35) 3663-1464 / 3663-1678
E-mails: camaramunicipal(Opedralva.mg.leg.br / secretariacmp(Gpedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CONCLUSÃO
Ante o exposto, entendo que o projeto é legal e constitucional, tendo como objeto
como matéria de ordem contábil, e, uma vez que a Prefeitura Municipal, possui duas consultorias
contratadas para seu assessoramento nesta área, manifesto pela aprovação da proposta,
atendendo a solicitação do Poder Executivo.
Sala das Comissões, 09 de novembro de 2023.
VER. MATHEUS BUSTAMÁNTE GOMES
Secretário/Rejator
VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR
dl Ed La
VER.ÍSOÃO BATISTA MACHADO FILHO
Presidente
VERA. FERNANDA CHRISTIANE TOMÉ TORRES
Vice-Presidente
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