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materia nº 28/2023

Tipo Parecer da Comissão Permanente de LJR
Número / Ano 28 / 2023
Date 2023-11-16
EmentaParecer emitido pela Comissão de LJR ao PL nº 051/2023.
native_id2867

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2023-11-27 Proposição sancionada / Transformada em lei — Projeto de Lei nº 051/2023 sancionado pelo Prefeito - Lei nº 2.008, de 27/11/2023.
2023-11-24 Encaminhado ao Poder Executivo — Autógrafo do PL 051/2023 encaminhado ao Prefeito para ser sancionado.
2023-11-22 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Redação Final e Autógrafo elaborados e encaminhados ao Presidente da Câmara, para serem assinados pelos membros da Mesa Diretora, e ser encaminhado, pelo Presidente, o Autógrafo ao Prefeito.
2023-11-21 Tramitação finalizada / Proposição aprovada — Proposição encaminhada à Secretaria da Casa para ser confeccionados a Redação Final e o Autógrafo.
2023-11-21 Proposição discutida e aprovada U Proposição discutida e aprovada em turno único - urgência especial.
2023-11-21 Tramitação alterada para regime de urgência especial U Aprovado requerimento solicitando a tramitação do PL 051/2023 em regime de urgência especial.
2023-11-21 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 1º turno.
2023-11-16 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Proposta encaminhada ao Presidente da Casa para ser distribuída às demais comissões.

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEINº 051, DE 2023.
Da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO, sobre o Projeto de Lei nº 051/2023,
que “autoriza o Município de Pedralva conceder
contribuição financeira a Associação Beneficente Dr.
Geraldo Pinheiro Osório”.
RELATÓRIO
Vem ao exame desta Comissão o Projeto de Lei nº 051, de 2023, de autoria do
Prefeito Municipal, que autoriza o Município de Pedralva conceder contribuição financeira a
Associação Beneficente Dr. Geraldo Pinheiro Osório.
Designado relator desta Comissão, recebi a matéria, e, após analisá-la, passo a
emitir parecer nos termos abaixo descritos.
Ao projeto, até essa fase da tramitação, não foi apresentada emenda ou
substitutivo por Comissão ou Vereadores.
FUNDAMENTAÇÃO
O projeto visa a autorização legislativa para o repasse de contribuição financeira
à Associação Beneficente Dr. Geraldo Pinheiro Osório, no valor de R$ 25.000.00, fruto de
emenda parlamentar indicada pelo Deputado Federal Rafael Simões.
Nota-se que os valores a serem repassados à entidade por meio da contribuição
financeira, foram objeto de Transferência de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social
— FNAS.
É
A contribuição é uma forma de transferência de recursos públicos a entidades
privadas sem fins lucrativos, com a finalidade de cobrir despesas correntes ou de capital, sem L
CR
exigência de contraprestação direta em bens ou serviços.
Conforme prescrito na Lei de Responsabilidade Fiscal, a concessão de
contribuições depende de autorização em lei específica, e deve atender aos parâmetros dispostos
na Lei de Diretrizes Orçamentárias. No caso da LDO do Município de Pedralva, o seu artigo 20
apresenta algumas hipóteses em que se permite a concessão de contribuições a entidades
privadas sem fins lucrativos.
Também há que serem observados os requisitos da Lei federal nº 13.019/2014,
que abrange todas as espécies de parcerias entre a Administração Pública e as organizações da
sociedade civil (OSC's) para realização de atividades de interesse público e em regime de
mútua cooperação. Estas parcerias devem ser formalizadas mediante instrumentos denominados
“termos de colaboração” (firmados em decorrência de planos de trabalho propostos pela
administração pública) e “termos de fomento” (celebrados em decorrência de propostas feitas
pelas OSC's). Segundo o artigo 3º do projeto, será firmado um termo de colaboração,
deduzindo-se então que a presente contribuição financeira é uma iniciativa do Município.
Uma das principais exigências da Lei 13.019 para a celebração de parcerias com
OSC's é a realização prévia de um chamamento público, através de edital aberto a todas as
entidades aptas à realização do projeto ou atividade pretendida. No caso deste projeto a OSC já
está sendo diretamente apontada, sendo apontada no caput do artigo 3º, que para o presente
caso, estaria atendida a hipótese de dispensa de chamamento por se tratar de atividades
vinculadas à assistência social, a serem executadas por entidades credenciadas junto ao
conselho municipal de assistência social.
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG - Tel: (35) 3663-1464 / 3663-1678
E-mails: camaramunicipal(Opedralva.mg.leg.br / secretariacmp(Opedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CONCLUSÃO
Ante o exposto, vê-se que o projeto já prevê o cumprimento de todas as
providências exigidas pela Lei 13.019/14, prevendo a submissão integral aos termos da lei do
MROSC, sendo plenamente regular e legal, encontrando-se em condições jurídicas para ser
aprovado pelo plenário da Câmara Municipal. No mérito, opino por sua aprovação.
e novémbro de 2023.
Sala das Comissões, 1
VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR
VERSSOAO BATISTA MACHADO FILHO
Presidente
Nise inbinçs Dicas
VERA. LUIZ FELIPE SILVA DOS REIS
Suplente da Vice-Presidente
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG - Tel: (35) 3663-1464 / 3663-1678
E-mails: camaramunicipal(Opedralva.mg.leg.br / secretariacmp(Opedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br

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