br-locleg corpus explorer

← Pedralva (MG)

materia nº 29/2023

Tipo Parecer da Comissão Permanente de LJR
Número / Ano 29 / 2023
Date 2023-11-16
EmentaParecer emitido pela Comissão de LJR ao PL nº 052/2023.
native_id2868

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2023-11-27 Proposição sancionada / Transformada em lei — Projeto de Lei nº 052/2023 sancionado pelo Prefeito - Lei nº 2.009, de 27/11/2023.
2023-11-24 Encaminhado ao Poder Executivo — Autógrafo do PL 052/2023 encaminhado ao Prefeito para ser sancionado.
2023-11-22 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Redação Final e Autógrafo elaborados e encaminhados ao Presidente da Câmara, para serem assinados pelos membros da Mesa Diretora, e ser encaminhado, pelo Presidente, o Autógrafo ao Prefeito.
2023-11-21 Tramitação finalizada / Proposição aprovada U Proposição encaminhada à Secretaria da Casa para ser confeccionados a Redação Final e o Autógrafo.
2023-11-21 Proposição discutida e aprovada U Proposição discutida e aprovada em turno único - urgência especial.
2023-11-21 Tramitação alterada para regime de urgência especial U Aprovado requerimento solicitando a tramitação do PL 052/2023 em regime de urgência especial.
2023-11-21 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 1º turno.
2023-11-16 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Proposta encaminhada ao Presidente da Casa para ser distribuída às demais comissões.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 052, DE 2023.
Da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO, sobre o Projeto de Lei nº 052/2023,
que “declara de utilidade pública a Associação
Cultural Grupo Afroblack de Minas Gerais”.
RELATÓRIO
Vem ao exame desta Comissão o Projeto de Lei nº 052, de 2023, de autoria do
Presidente da Câmara, Cláudio de Lima Lopes, que declara de utilidade pública a Associação
Cultural Grupo Afroblack de Minas Gerais.
Designado relator desta Comissão, recebi a matéria, e, após analisá-la, passo a
emitir parecer nos termos abaixo descritos.
Ao projeto, até essa fase da tramitação, não foi apresentada emenda ou
substitutivo por Comissão ou Vereadores.
FUNDAMENTAÇÃO
A declaração da utilidade pública de uma entidade implica no reconhecimento
pelo poder público de que se trata de uma entidade não-governamental que realiza serviços de
interesse da comunidade, sem objetivo de lucro.
Assim, os requisitos básicos para esse reconhecimento são: a) que seus objetivos
estatutários incluam a defesa ou promoção de interesses coletivos; b) o conhecimento dos
serviços de interesse público já realizados pela entidade, e que demonstrem a sua utilidade para
a comunidade; e c) que a entidade não possua fins lucrativos e nem remunere os membros de
sua diretoria.
No âmbito do Município de Pedralva, a Lei Municipal no 1.300/15 dispõe sobre
a declaração de utilidade pública, em cujo art. 1º estipula que para ser declarada de utilidade
pública municipal, a entidade deve comprovar que: a) adquiriu personalidade jurídica; b) está
em funcionamento há mais de dois anos; c) os cargos de sua direção não são remunerados; e d)
seus diretores são pessoas idôneas.
Posteriormente, através da Lei Municipal 1.795/19, foi reduzida a exigência de
estar em funcionamento há mais de dois anos, passando a exigir que a entidade deva comprovar
que está em funcionamento há mais de 01 (um) ano.
Analisando-se a documentação que acompanha o projeto, verificamos que
atende aos requisitos da citada lei, comprovando que a entidade possui personalidade jurídica (é
registrada no Cartório de Pessoas Jurídicas), não possui finalidade de lucro, funciona há mais
de um ano e não remunera os cargos de sua diretoria. Consta também uma declaração do
Presidente da Câmara Municipal de Pedralva, atestando que a entidade encontra-se em
atividade.
Outro aspecto observado foi quanto à prestação de atendimento direto à
população, de forma gratuita, em área de interesse da coletividade.
O estatuto da entidade prevê, na lista de objetivos da associação, várias
atividades que comprovam esta finalidade de interesse público, como a colaboração com as
questões de defesa social, desenvolvimento socieconômico e preservação e disseminação
cultural, especialmente daquelas de origem afrobrasileiras.
Tratam-se certamente de objetivos que justificam a concessão do título de
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva —- MG - Tel: (35) 3663-1464 / 3663-1678
E-mails: camaramunicipal(Opedralva.mg.leg.br / secretariacmp(Apedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
utilidade pública.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, ante o atendimento dos critérios estabelecidos pela Lei Municipal
no 1.300/15 entendo que o projeto é legal e constitucional, e no mérito, manifesto pela aprovação
da proposta.
Secrefário/Relátor
VOTOU DE ACÓRDO CÓM O RELATOR
TU Co
JOAO BATISTA MACHADO
Presidente
UIZ FELIPE SILVA DOS REIS
plente da Vice-Presidente
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG - Tel: (35) 3663-1464 / 3663-1678
E-mails: camaramunicipal(dpedralva.mg.leg.br / secretariacmp(Opedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br

open original →