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materia nº 467/2023

Tipo Requerimento
Número / Ano 467 / 2023
Date 2023-11-21
EmentaSolicitando ao Prefeito Municipal: • Seja enviado a esta Casa, Projeto de Lei com a fim de regulamentar a JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO, COM REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA, aos servidores municipais que possuam vínculo de cuidado indispensável com pessoas com deficiência. Obs. Como referência, encaminhamos o Projeto de Lei que se encontra em deliberação na Câmara Municipal de São José do Alegre, enviado pelo Executivo Municipal.
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2023-11-23 Encaminhado ao Poder Executivo — Requerimento encaminhado pelo Presidente da Câmara ao Chefe do Poder Executivo (Prefeito Municipal).
2023-11-22 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Elaborado ofício de encaminhamento do requerimento e encaminhado ao Presidente da Casa, para ser assinado e despachado ao destinatário.
2023-11-21 Tramitação finalizada / Proposição aprovada — Requerimento aprovado. Encaminhado à secretaria da Câmara para ser confeccionado ofício para ser encaminhado o requerimento ao Destinatário.
2023-11-21 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Requerimento lido, discutido e votado.
2023-11-21 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Encaminhado ao Presidente da Câmara para dar início à tramitação.
2023-11-21 Proposição protocolada junto à Secretaria da Câmara — Requerimento protocolado na secretaria da Câmara Municipal.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-01-08T15:13:16.030013-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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9 CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
EXMO. SR:
CLÁUDIO DE LIMA LOPES
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
Requeremos a V. Exa., o envio desta solicitação ao Prefeito Municipal:
e Seja enviado a esta Casa, Projeto de Lei com a fim de regulamentar a JORNADA ESPECIAL DE
TRABALHO, COM REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA, aos servidores municipais que possuam vínculo de
cuidado indispensável com pessoas com deficiência.
Obs. Como referência, encaminhamos o Projeto de Lei que se encontra em deliberação na Câmara Municipal
de São José do Alegre, enviado pelo Executivo Municipal.
JUSTIFICATIVA
O requerimento em tela consubustancia-se no poder de fiscalização do Vereador.
Certos da atenção do Prefeito Municipal e dos órgãos administrativos responsáveis,
contamos com as providências indicadas.
samara Municipal de Pedralva, 21 de novembro de 2023.
(E
[CAMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
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Protocolo: A9t.f rs)
Maria Geralda Casirdlde Souza SECRETÁRIO: / UMa!
Secretánia Executiva da Câmara Mumcins Gia
Pedraiva MG
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| PRESIDENTE: ser,
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO ALEGRE — MG
Praça Nestor Daniel de Carvalho, 129 — Centro — São José do Alegre — MG
CEP: 37.510-000 - Tel/Fax: (35) 3645-1222
CNPJ: 18.025.999/0001-99
PROJETO DE LEINº /2023
Dispõe sobre a jornada especial de trabalho,
com redução da carga horária, dos servidores
municipais que possuam vinculo de cuidado
indispensável com pessoas com deficiência.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO ALEGRE, MINAS GERAIS
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte a Lei:
Art. 1º. Os servidores públicos municipais terão direito à jornada especial de trabalho, com
redução em até 50% (cinquenta por cento) da carga horária legalmente estabelecida para os
cargos nos quais estiverem investidos, desde atendam aos seguintes requisitos cumulativos:
I — sejam indispensáveis aos cuidados de pessoa com deficiência:
H — coabitem junto à pessoa com deficiência sobre quem os cuidados recairão:
HI — exista a necessidade de assistência direta em horários coincidentes com o de trabalho; e
IV — não possam arcar com os custos de delegação do cuidado a outrem sem prejuízo de seu
próprio sustento.
$ 1º. Para efeito de concessão do benefício de que trata este artigo, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual
ou sensorial, qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, bem como a
pessoa com transtorno do espectro autista, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência,
Lei Federal nº 13.146/2015, e da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
$ 2º. A redução da carga horária de que trata esta Lei não poderá acarretar jornada de trabalho
inferior a 20 (vinte) horas semanais.
$ 3º. À jornada especial de trabalho não exigirá a compensação de horário, nem causará prejuízo
ao vencimento básico do servidor.
Art. 2º. A redução da jornada de trabalho de que trata esta Lei visa garantir o tratamento
continuado necessário ao pleno desenvolvimento físico, psíquico, moral e social do dependente,
e dependerá de requerimento do interessado ao dirigente do órgão em que estiver lotado, e será
instruído com documentação comprobatória do atendimento aos requisitos dispostos nos
incisos Ia IV do artigo 1º.
Art, 3º. À autoridade referida no artigo anterior encaminhará o expediente à Secretaria
Municipal de Administração e Patrimônio, que por sua vez, solicitará da Secretaria Municipal
de Saúde, que, por meio de equipe técnica, preferencialmente, do município, emita relatório
conclusivo, apontando o grau de dependência existente, que orientará a decisão quanto à
extensão da redução da jornada que poderá ser concedida ao servidor.
Art. 4º. O prazo da concessão de que trata o artigo 1º será de 06 (seis) meses, podendo ser
renovada, mediante requerimento, por iguais períodos, observados os procedimentos constantes
nesta Lei.
Art. 5º. Na hipótese em que ambos os pais sejam servidores públicos municipais, a redução
prevista no artigo 1º desta Lei, será assegurada somente a um deles, mediante escolha, sendo
permitida a alternância entre um e outro, deste que periódica. |
EP ESSE E TESE RR E O E ORE CORE RR A
Prefeitura Municipal de São José do Alegre — Praça Nestor Daniel de Carvalho — 129 — Centro — São José do Alegre
Tel: (35) 3645-1222 — E-mail: gabinete(O saojosedoalegre.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO ALEGRE — MG
Praça Nestor Daniel de Carvalho, 129 — Centro — São José do Alegre — MG
CEP: 37.510-000 - Tel/Fax: (35) 3645-1222
CNPJ: 18.025.999/0001-99
Art. 6º. A redução da carga horária será considerada como de efetivo exercício para todos os
fins e efeitos legais.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São José do Alegre/MG, 16 de novembro de 2023.
PAULO SERGIO DA SILVA
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de São José do Alegre — Praça Nestor Daniel de Carvalho — 129 — Centro — São José do Alegre
Tel: (35) 3645-1222 — E-mail: gabinete(Osaojosedoalegre.mg.gov.br
À
|
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO ALEGRE — MG
Praça Nestor Daniel de Carvalho, 129 — Centro — São José do Alegre — MG
CEP: 37.510-000 - Tel/Fax: (35) 3645-1222
CNPJ: 18.025.999/0001-99
JUSTIFICATIVA
Senhora Presidenta,
É com satisfação que cumprimento os Ilustres Membros dessa Egrégia Câmara de
Vereadores, oportunidade em que comunico o envio de Projeto de Lei que dispõe sobre a
jornada especial de trabalho, com redução da carga horária, dos servidores municipais que
possuam vínculo de cuidado indispensável com pessoas com deficiência.
À Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) define
como pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física
mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas. É sabido que boa parte dessas pessoas dependem de cuidados indispensáveis
garantidos quase sempre por mãe, pai, familiar, cônjuge ou coabitante.
Neste sentido, a Lei Federal nº 8.112/90, foi alterada pela Lei nº 13.370/16,
passando a prever que os servidores federais com deficiência ou que tenham filho, cônjuge ou
dependente com deficiência, tenham o direito ao horário especial, com redução da jornada de
trabalho. Trata-se, portanto, de um direito garantido aos servidores públicos federais.
No entanto, recentemente o Supremo Tribunal Federal assegurou aos servidores
estaduais e municipais com filhos com deficiência, o direito à redução da jornada, por analogia
ao previsto no Estatuto do Servidor Público Federal, diante do princípio da igualdade
substancial, previsto na Constituição Federal e na Convenção Internacional sobre o Direito das
Pessoas com Deficiência.
A Corte deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1237867, que teve
repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual, no Tema 1097, sendo fixada a seguinte
tese: “Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art.
98, 82º e $ 3º, da Lei 8.112 /1990”.
Assim, visando implementar a redução de jornada, necessária a regulamentação
legal no município, e por isso, proponho o presente projeto de Lei como mais um direito
concedido ao servidor municipal, de modo a garantir o tratamento continuado necessário ao
pleno desenvolvimento físico, psíquico, moral e social das pessoas com grau de dependência
sob seus cuidados.
Assim, que o presente Projeto de Lei, seja recebido por esta casa, distribuído às D.
Comissões, discutido e votado, obedecendo ao devido processo legislativo, devendo ser
votado em regime de urgência, o que respeitosamente se requer.
Na oportunidade, apresento a Vossa Excelência e demais Vereadores, as
expressões de meu apreço e consideração.
São José do Alegre/MG, 16 de novembro de 2023.
PAULO SERGIO DA SILVA
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de São José do Alegre — Praça Nestor Daniel de Carvalho — 129 — Centro — São José do Alegre
Tel: (35) 3645-1222 — E-mail: gabinete(Osaojosedoalegre.mg.gov.br

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