CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEINº 054 /2023
Institui o Programa Municipal de Arborização
Urbana no Município de Pedralva e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou projeto de lei de autoria dos Vereadores Matheus
Bustamante Gomes, Aline de Fátima Silva Guedes, Cláudio de Lima Lopes e João Batista Machado
Filho, e eu sanciono a seguinte a Lei:
Art. 1º. Fica instituído no Município de Pedralva o Programa Municipal de Arborização Urbana,
destinado a desenvolver ações para implantação, gestão e conservação das áreas verdes, com o
objetivo de ampliar a cobertura vegetal urbana.
$ 1º. Para fins desta lei considera-se bem de interesse comum a todos os munícipes, toda vegetação
arbórea existente ou que venha a existir em vias ou logradouros públicos.
$ 2º. Para efeitos desta lei consideram-se de preservação permanente as situações previstas em Lei
Federal, Estadual e as Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente — CONAMA, do
Conselho Estadual do Meio Ambiente —- CONSEMA e do Conselho Municipal de Conservação,
Defesa e Desenvolvimento do Meio Ambiente - CODEMA.
Art. 2º. As ações empreendidas no âmbito do Programa Municipal de Arborização Urbana visam os
seguintes objetivos:
I — assegurar a gestão do patrimônio verde municipal e o planejamento das ações implementada:
pelo serviço público municipal ou pela sociedade civil que tenham como fim a implementação e
incremento da arborização urbana;
II — desenvolver e aplicar métodos de acompanhamento habilitado de plantio e poda de árvores;
III — estabelecer a conscientização e o comprometimento público sobre a importância das áreas
verdes urbanas como elemento indispensável ao município, especialmente como indicador de
qualidade de vida;
IV - garantir a gestão e planejamento participativo da arborização urbana;
V - incentivar iniciativas voluntárias individuais e coletivas de plantios em bairros, ruas, áreas de
recreação e demais espaços previamente verificados através de demandas técnicas e/ou
manifestações de interesses da comunidade, distribuindo espécies de mudas mais adequadas ao
plantio urbano;
VI - coordenar programas específicos de educação e monitoramento ambiental; e,
VII — autorizar ou não, através de parecer do órgão competente especializado, a poda ou mesmo a
remoção de árvores em logradouros públicos.
Art. 3º. Para consecução dos objetivos descritos no artigo 2º, em especial da gestão e planejamento
da arborização urbana, o Poder Município deverá promover no prazo de 24 meses a elaboração da
Política Municipal de Arborização Urbana, do Plano Municipal de Arborização Urbana e criação do
Fundo Municipal Socioambiental Municipal.
$ 1º. A Política Municipal de Arborização Urbana reunirá o conjunto de princípios, objetivos,
instrumentos e diretrizes, adotados pelo Governo Municipal, isoladamente ou em regime de
cooperação com o Estado, a União ou a sociedade civil, com vistas à gestão integrada da
Arborização Urbana.
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$ 2º. O Plano Municipal de Arborização Urbana será o instrumento de planejamento da arborização
urbana municipal, fixando as diretrizes necessárias para uma política de implantação,
monitoramento, avaliação, conservação e expansão da arborização urbana, incluindo a participação
social no processo de gestão.
$ 3º. O Fundo Socioambiental Municipal terá natureza contábil e financeira e será vinculado
administrativamente ao Departamento Municipal de Proteção ao Meio Ambiente, e terá como
finalidade mobilizar e gerir recursos para financiamentos de planos, programas e projetos que
tenham como objetivo proteger, planejar, controlar, coordenar, preservar, melhorar, recuperar e
fiscalizar o meio ambiente ecologicamente equilibrado.
$ 4º. Para elaboração dos intrumentos de que trata este artigo, o município poderá buscar apoio
técnico, financeiro, recursos humanos e materiais de forma cooperada ou consorciada com outros
municípios ou com setores do Estado, da União ou da Sociedade Civil.
Art. 4º. O Plano Municipal de Arborização Urbana deverá observar a implantação contínua e
atualizada dos programas básicos definidos na Política Municipal de Arborização Urbana,
interconectados em suas ações e atividades, com respectivos objetivos, metas, atividades e
indicadores de desempenho, cronogramas de implantação, orçamento e monitoramento.
$ 1º. Para atendimento do disposto no caput do artigo, o Plano Municipal de Arborização Urbana
terá como roteiro básico:
I- Introdução: Histórico, justificativa e importância;
II - Caracterização Física e Antrópica do município, segundo o IBGE;
HI - Descrição do sistema de gestão da arborização contendo:
a) atribuição dos órgãos gestores;
b) legislação incidente;
e) produção atual e meios de aquisição de mudas;
d) potencial de plantio e manutenção;
e) existência de sistemas de monitoramento e inventários;
f) recursos humanos e financeiros disponibilizados;
g) sistemas de educação ambiental e de comunicação com a sociedade;
h) programas, projetos e ações efetuados ou em andamento.
IV - Diagnóstico, levantamentos florísticos, inventários amostrais ou totais, da situação da
arborização urbana contendo:
a) distribuição espacial;
b) frequência, abundância, distribuição diamétrica e hipsométrica;
c) avaliação das condições fitossanitárias e de risco;
d) conflitos com elementos de infraestrutura urbana.
V - Planejamento da arborização urbana contendo os seguintes programas:
a) Informação e Gestão: gerar dados espaciais, não espaciais e quali-quantitativos;
b) Produção Vegetal: produzir mudas em quantidade, diversidade e padrão de qualidade adequado;
c) Incremento da Arborização: desenvolver ações planejadas de plantio em áreas prioritárias para
incremento em quantidade e qualidade;
d) Manejo: garantir a conservação e longevidade dos espécimes arbóreos através da adoção de
técnicas de cultivo adequadas, da minimização dos conflitos com o meio urbano, do controle de
pragas, doenças e espécies invasoras e do gerenciamento de risco;
e) Gestão de resíduos sólidos; orientar a destinação ambientalmente adequada de resíduos
provenientes do manejo da arborização urbana com posterior disposição final ambientalmente
adequada dos rejeitos em aterros;
f) Normatização: identificar lacunas normativas e estabelecer instrumentos legais e normas técnicas;
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g) Gestão de recursos e instrumentos econômicos: implantar e gerir instrumentos financeiros e
tributários;
h) Articulação Institucional: articular gestores públicos, privados e a sociedade;
i) Capacitação e treinamento continuado: capacitar e promover conhecimento nos órgãos gestores;
à) Educação e Comunicação: informar, sensibilizar e conscientizar a população de forma continuada
dando transparência das ações;
k) Fomento à Pesquisa e Desenvolvimento: fomentar pesquisa e desenvolvimento de estratégias e
tecnologias;
1) Proteção legal da arborização urbana: propor regime protetivo a árvores, conjuntos arbóreos e
fragmentos considerados notáveis;
m) Fiscalização: estabelecer procedimentos e rotinas de fiscalização.
$ 2º. O Programa de Informação e Gestão objetiva integrar de forma matricial os processos de
planejamento dos demais programas previstos no inciso V desse artigo, fornecendo apoio à decisão
e gerenciamento das diversas ações no território e no tempo.
$ 3º. Além do determinado no $ 1º, o Município deverá incluir no seu plano, diretrizes, projetos,
programas e ações diferenciadas para a gestão da arborização urbana de aglomerados,
assentamentos ou outras áreas consideradas informais, subnormais ou com características especiais,
tais como loteamentos irregulares, conjuntos habitacionais e similares.
$ 4º. O Município poderá optar por soluções consorciadas intermunicipais para gestão da
arborização urbana, devendo, para tanto, elaborar plano intermunicipal que atenda ao conteúdo
contemplada desde a concepção nos projetos de obras públicas realizadas no âmbito do perímetro
mínimo exigido por esta Lei. j
Art. 5º. A partir da vigência desta Lei, a arborização urbana deverá ser obrigatoriamente ser
urbano, exceto nos casos de absoluta inviabilidade técnica.
$ 1º. A inviabilidade técnica de que trata o caput deste artigo deverá ser comprovada mediante
laudo técnico, especificando os motivos técnicos e as alternativas disponíveis para compor a
arborização urbana local, preferencialmente, no entorno da obra a ser realizada.
$ 2º. As espécies de árvores a serem utilizadas na arborização urbana deverão ser escolhidas de
forma adequada, considerando as espécies nativas da região e as características locais, como clima,
solo, espaço disponível e impacto na infraestrutura urbana.
Art. 6º. Anualmente, na semana do dia 21 de setembro, em que se comemora o “Dia da Árvore”,
serão promovidas ações de ações educativas, preventivas, de manejo e de conservação de áreas
verdes e da arborização urbana.
$ 1º. Na semana do dia 21 de setembro, o Poder Executivo, diretamente ou por meio de parcerias,
deverá promover o plantio de uma muda de árvore nativa, ornamental ou frutífera para cada registro
de nascimento de criança realizado no município, devendo cada muda plantada receber uma placa
de identificação.
$ 2º. O Poder Executivo, através do órgão competente, se necessário, solicitará ao Cartório de
Registro Civil, com a antecipação devida, a listagem completa dos nascimentos ocorridos, de modo
a possibilitar o cumprimento do $ 1º.
Art. 7º. O Poder Executivo poderá criar e manter viveiros, canteiros ou recintos adequados para
semear plantas e árvores adequadas à arborização urbana, com a finalidade de serem transplantados
por todo o município.
$ 1º. As plantas e árvores poderão ser doadas aos particulares para plantio no município, devendo
ser requisitadas formalmente.
$ 2º. Uma vez autorizada a doação, deverá ser firmado termo de doação, com a indicação da
denominação da espécie (nome científico e nome popular), podendo o órgão responsável determinar
obrigações ao beneficiário, inclusive, de cuidados com a planta transplantada. q
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Art. 8º. Poderão participar do Programa Municipal de Arborização Urbana pessoas físicas e
jurídicas, na ornamentação e doação de mudas.
Art. 9º. As ações a serem desenvolvidas pelo Programa deverão observar critérios de distribuição
de espaços públicos livres, respeitando a plena acessibilidade e as carências sociais.
Art. 10. O Poder Executivo deverá promover a regulamentação da presente Lei, no que couber.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta das verbas
próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Pedralva/MG, — de de
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
É com satisfação que cumprimentamos os Ilustres Membros dessa Egrégia
Câmara de Vereadores, oportunidade em que comunico o envio de Projeto de Lei que Institui o
Programa Municipal de Arborização Urbana no Município de Pedralva.
A arborização urbana desempenha um papel fundamental na mitigação dos efeitos
decorrentes da degradação e poluição ambiental, bem como na prevenção de enchentes, preservação
dos cursos de água, redução do calor e fornecimento de conforto térmico à comunidade. Além
disso, a arborização urbana apresenta uma relação direta com a melhoria da paisagem urbana e o
incremento da qualidade de vida da população.
Há tempos temos buscado meios de melhoria do cenário posto, no entanto, dada a
ausência de instrumentos formalizados e de assessoramento técnico, dificilmente a arborização
urbana seria implementada de forma eficaz e sem prejudicar a acessibilidade e a estrutura dos
logradouros públicos, como também não atingiria comunidades periféricas do município.
Sendo assim, propomos o presente projeto de lei, com fins de criar o programa
municipal de Arborização Urbana, que terá, entre suas finalidades, a criação de um viveiro
municipal, mas, mais do que isso, de exigir a criação da Política e do Plano Municipal de
Arborização Urbana, que serão instrumentos norteadores para implementação da arborização
urbana no município.
Assim, que o presente Projeto de Lei, seja recebido por esta casa, distribuído às D.
ALINE DE FÃ PIMA SILVA GUEDES
CLÁUDIO DE LIMA LOPES
VEREADOR VEREADOR
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Maria Geralda
Secretária Executiva da Câmara Mumcin="
Pedralva MG