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materia nº 15/2023

Tipo Parecer da Comissão Permanente de FOFF
Número / Ano 15 / 2023
Date 2023-11-24
EmentaParecer emitido pela Comissão de FOFF ao PL 046/2023.
native_id2911

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-06 Proposição sancionada / Transformada em lei — Projeto de Lei sancionado pelo Prefeito.
2023-12-06 Encaminhado ao Poder Executivo — Autógrafo do PL 046/2023 encaminhado ao Prefeito para ser sancionado.
2023-12-05 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Redação Final e Autógrafo elaborados e encaminhados ao Presidente da Câmara, para serem assinados pelos membros da Mesa Diretora, e ser encaminhado, pelo Presidente, o Autógrafo ao Prefeito.
2023-12-04 Tramitação finalizada / Proposição aprovada S Proposição encaminhada à Secretaria da Casa para ser confeccionados a Redação Final e o Autógrafo.
2023-12-04 Proposição discutida e aprovada em 2º turno S Proposição discutida e aprovada em 2º turno.
2023-12-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 2º turno.
2023-11-27 Proposição discutida e aprovada em 1º turno P Proposição discutida e aprovada em 1º turno.
2023-11-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 1º turno.
2023-11-24 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Proposição encaminhada ao Presidente da Casa para dar andamento em sua tramitação.

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 046, DE 2023.
Da COMISSÃO DE FINANÇAS,
ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
FINANCEIRA, sobre o Projeto de Lei
nº 046/2023, que “Estima a receita e
fixa a despesa do Município de Pedralva
para o exercício financeiro de 2024 e dá
outras providências.”.
9
RELATÓRIO
Vem à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira o
Projeto de Lei nº 046/2023, de autoria do Prefeito Municipal, que estima a receita e fixa a
despesa do Município de Pedralva para o exercício financeiro de 2024 e dá outras
providências.
Designado relator desta Comissão, recebi a matéria, acompanhada do
parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, e após analisá-la passo a emitir
Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
FUNDAMENTAÇÃO
De autoria do Chefe do Executivo Municipal, é submetido à apreciação do
Plenário da Câmara Municipal, objetivando avançar no devido processo legislativo, o
Projeto de Lei nº 046/2023, que estima a receita e fixa a despesa do Município de
Pedralva para o exercício de 2024 e dá outras providências.
Dispõe no art. 1º que o orçamento do Município de Pedralva para o
exercício financeiro de 2023 discriminado pelos anexos integrantes desta lei estima a
receita e fixa a despesa em R$51.000.000,00 (cinquenta e um milhões de reais).
No art. 2º diz que a receita do Município de Pedralva será realizada através
da arrecadação de Tributos, contribuições e outras receitas correntes e de capital, será
arrecadada de acordo com a legislação em vigor e das especificações constantes nos
anexos da proposta, de acordo com os desdobramentos: 1) Receitas Correntes: receitas
tributárias, receitas de contribuições, receita patrimonial, receita de serviços,
transferências correntes, outras receitas correntes, seguida da dedução para formação do
Fundeb; 2) Receitas de Capital: alienação de bens e transferências de capital.
Já o art. 3º dispõe sobre os desdobramentos das despesas, quais sejam: 1)
despesas por funções de governo: legislativa, administração, segurança pública,
assistência social, previdência social, saúde, educação, cultura, urbanismo, habitação,
saneamento, gestão ambiental, agricultura, indústria, comércio e serviços, comunicações,
transporte, desporto e lazer, encargos especiais e reserva de contingência; 2) despesas por
órgão de governo: Legislativo Municipal, Secretaria de Desenvolvimento, Secretaria
Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de
Promoção Social, Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Transportes. 3)
4
parecer e voto nos termos regimentais.
Ao Projeto, até essa fase de tramitação, foi apresentada uma emenda pela
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG - Tel: (35) 3663-1464 / 3663-1678
E-mails: camaramunicipal(Opedralva.mg.leg.br / secretariacmp(Opedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
discrimina as despesas nas seguintes categorias e subcategorias: Despesas Correntes,
composta por pessoal e encargos sociais, juros e encargos sociais, outras despesas
correntes; Despesas de capital, composta de investimentos e amortização da dívida; e
Reserva de Contingência.
O art. 4º dispõe sobre a autorização para abertura de créditos suplementares
das despesas fixadas na Lei para reforçar dotações que se fizerem insuficientes durante a
execução Orçamentária de 2023.
O art. 5º dispõe sobre o repasse do duodécimo à Câmara Municipal,
estabelecendo as regras para a transferência de recursos ao legislativo.
Vale destacar que este parecer não irá tecer considerações sobre os aspectos
legais e exigências para a elaboração da proposta de orçamento anual, que, por força de
lei tem que ser compatível com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias, e observar, ainda, as normas impostas pela Lei de Responsabilidade
Fiscal, uma vez que tal análise é de competência da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação que já se manifestou a respeito.
Dito isso, é de registrar que a Câmara Municipal, por meio desta Comissão,
realizou, no dia 9 de novembro de 2023, audiência pública para apresentação e discussão
desta peça orçamentária, cumprindo as determinações do art. 65, inciso XXXVI, da Lei
Orgânica Municipal (embora tal obrigação seja do Poder Executivo).
Sem qualquer intenção de criticar o trabalho realizado na peça orçamentária
que ora se analisa, entendo que a justificativa da proposta poderia ser uma importante
ferramenta de informações estratégicas sobre a real situação financeira do Município,
facilitando, de certa forma, o entendimento dos responsáveis pela sua análise. Porém, o
texto não possui maiores esclarecimentos quanto a este ponto.
Inicialmente é de se apontar que a proposta orçamentária para o próximo
ano, previu a receita em R$51.000.000,00 (cinquenta e um milhões de reais), o que
representa uma redução em relação ao exercício anterior, cuja proposta previa a receita
de R$52.500.000,00 (cinquenta e dois milhões e quinhentos mil reais).
Cumpre dizer que é de responsabilidade do Chefe do Executivo a previsão
de receitas e consequente fixação de despesas, porém, se sua elaboração não condiz com
a realidade orçamentária do município poderá trazer sanções administrativas e legais.
Ademais, fixados acima da capacidade arrecadatória do Município,
orçamentos superestimados geram dotações folgadas, o que pode, por exclusiva iniciativa
do Executivo, acarretar corte de anunciados programas e metas fiscais. Além disso, esse
superdimensionamento é porta aberta para o déficit da execução orçamentária e, dele
decorrente, o déficit financeiro.
No entanto, ainda que se faça o apontamento em relação à diferença de
valores entre os recursos no exercício de 2023 em relação à proposta para 2024, não cabe
manifestar sobre o montante das receitas, eis que se trata de assunto de planejamento
técnico contábil, sendo que as dúvidas e esclarecimentos sobre os valores previstos
puderam ser direcionados aos técnicos e agentes políticos responsáveis pela elaboração
da presente peça quando audiência pública realizada.
Quanto ao percentual previsto para suplementações na Lei Orçamentária, a
título informativo, é de consignar que a autorização deste percentual em patamar elevado
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG - Tel: (35) 3663-1464 / 3663-1678
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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
vem sendo questionada pelo Tribunal de Contas e Ministério Público da Corte de Contas
do Estado. A tese defendida é que a autorização em patamar elevado viria a afrontar o
disposto no inciso VII do artigo 167 da Constituição Federal.
Aponta-se o processo de nº 843147, em que o eminente relator, analisando
uma autorização de 35% para suplementação, deixa consignado o seguinte: “Embora não
haja restrição legal para tanto, entendo por bem recomendar ao atual Chefe do Poder
Executivo que doravante, na elaboração das propostas orçamentárias, adote medidas
necessárias ao aprimoramento do planejamento, de tal modo que o orçamento possa
traduzir a realidade municipal, evitando-se, no decorrer de sua execução, a
suplementação expressiva de dotações, o que descaracteriza a peça orçamentária e
ainda coloca em risco a concretização efetiva dos objetivos e metas governamentais
traçados.
Aqui, vale tecer algumas considerações referentes aos percentuais de
suplementação autorizadas na própria Lei Orçamentária Anual — LOA. Apesar de a
Constituição, no art. 165, $ 8º, não limitar a margem orçamentária para créditos
suplementares, a boa técnica recusa excessos porcentuais, que, por ação privativa do
Executivo, podem desfigurar o orçamento original, contrariando o princípio da
independência e harmonia entre os poderes (art. 2º da CF/88).
Neste cenário, entendo ser plausível a apresentação de emenda modificativa
alterando o percentual autorizado para a realização de suplementações orçamentárias para
o patamar de 20% do total da despesa total fixada no orçamento do município, o que
representará um valor de R$10.400.000,00 (dez milhões e quatrocentos mil reais).
Atento que deverá ser incluído neste mesmo patamar, todas as aberturas de
créditos adicionais suplementares que se fizerem com excesso de arrecadação ou pelo
superávit financeiro.
CONCLUSÃO
Assim, com as observações expostas acima, opino pela regular tramitação
do Projeto de Lei nº 046/2023 que estima receita e fixa despesa do Município de Pedralva
para o exercício financeiro de 2023, e no mérito, pela sua aprovação com a emenda
modificativa que ora se apresenta.
Sala das Comissões, e lovembro de 2023.
MATHEUS BUSTA TE GOMES
Secretário/R.
/ Sie tcc
PAULO HENRIQUE DE FARIA
Vice-Presidente
LUIZ/FELIPE VA DOS REIS
cretário/Relator
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