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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEINº 057, DE 2023.
Da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO, sobre o Projeto
de Lei nº 057/2023, que “Dispõe sobre a
concessão de Cesta de Natal aos
Servidores Municipais do Poder
Executivo, autoriza a abertura de crédito
especial ao orçamento vigente e dá outras
providências”.
RELATÓRIO
Vem ao exame desta Comissão o Projeto de Lei nº 057, de 2023, de autoria do
Prefeito Municipal, que concede cesta de Natal aos Servidores Municipais e solicita
autorização do Legislativo para promover a abertura de crédito especial, no valor total de R$
65.000,00, para cobrir esta nova despesa.
Designado relator desta Comissão, recebi a matéria e, após analisá-la, passo a
emitir parecer e voto.
Ao projeto, até esta fase da tramitação, não foi oferecida emenda ou substitutivo.
FUNDAMENTAÇÃO
Através do presente Projeto de Lei o prefeito busca obter autorização legislativa
para conceder cesta natalina para os servidores públicos do Poder Executivo “in natura”.
O art. 30 da Constituição Federal, em seu inciso I, deu competência aos
Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local.
Nesse particular, a política de remuneração dos servidores municipais, na qual
se insere a concessão de cestas de natal, é assunto de interesse local e, logo, deve estar prevista
em lei municipal. ?
Além disso, faz-se necessário observar as limitações orçamentárias. Y
Assim, para que o Executivo possa conceder cestas de natal para servidores
públicos deverá editar norma legal que autorize o ato, definindo os beneficiários e fixando as
condições para que façam jus ao benefício. E é o que está sendo feito através da presente
proposta.
Devem ainda ser observados os princípios constitucionais da legalidade
impessoalidade, moralidade, publicidade e, inclusive, o da razoabilidade.
O programa e as despesas com a sua execução deverão constar da Lei
Orçamentária vigente, o que está sendo feito através de abertura de crédito especial, conforme SN,
art. 4º do projeto. | E
Também é necessário que a aquisição dos produtos que compõem tais cestas |
seja feita nos termos da legislação vigente que trata das licitações públicas.
Rua Paiva Júnior, nº 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG - Tel.0.**.35.3663-1464 - Fax 0.**.35.3663-1678
e-mail: secretariacmp(pedralva.mg.leg.br — site: www.pedralva.mg.leg.br
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Pelo exposto, a presente proposta está em conformidade com a legislação em
vigor.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto pela legalidade e mo mérito pela aprovação do PL
|
057/2023. J
ro de 2023.
Sala das Comissões, 30 de nov;
v
Il
VER. MATHEUS BUST. TE GOMES
Secretário/Relato
VOTOU DE ACORDO COM o RELATOR
bis di
Presidente
ONU
VERA. FERNANDA CHRISTIANE TOME TORRES
Vice-Presidente
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