CAMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Hustríissimo Presidente da Câmara Jovem,
Hustríssimos Parlamentares Jovens,
O Parlamentar Jovem que subscreve a presente proposta requer à Mesa, ouvido
o Plenário conforme legislação em vigor, o encaminhamento de Ofício ao Prefeito Municipal,
transmitindo a seguinte reivindicação:
e Tomar as medidas necessárias para que sejam cumpridas as leis municipais referente aos
animais soltos e abandonados pelas ruas do Pedralva (Leis Municipal nº 1.859/2021, nº
1.878/2021 e nº1.879/2021).
Justificativa:
Existem em Pedralva leis visando a valorização dos protetores e cuidadores de
animais soltos e abandonados, criando o “banco de ração e utensílio par animais” de rua, e
criando o projeto escola amiga dos animais. No entanto, não vemos ou não são divulgadas as
atividades que são desenvolvidas em cumprimento a estas leis.
Como vereador jovem, vejo que é grande a necessidade de políticas públicas
voltadas para os animais de rua, seja para protegê-los, seja para evitar doenças.
Deixo aqui o pedido ao prefeito, como jovem, para que veja com carinho essa
questão e incumba ao setor responsável a tarefa de cuidar permanentemente desta questão e
que a população seja informada dos serviços realizados pela prefeitura a este respeito.
Conto com o apoio e aprovação dos jovens colegas vereadores e com a atenção
do senhor Prefeito.
Câmara Municipal de Pedralva, 27 de novembro de 2023.
Thales de Mira Compos iris
Thales de Mira Campos Soares
Vereador Jovem 2023
CAMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
arovaDO EM: E 2) md 2 3,
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG - Tel: (35) 3663-1464 / 3663-1678
E-mails: camaramunicipal(Opedralva mg. leg br / secretariacmp(Opedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA .
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEINº 1.859/2021
DE 28 DE JULHO DE 2021
Institui o Programa Municipal de
Promoção da Valorização dos
Protetores e Cuidadores de Animais
Soltos ou Abandonados no Município dé
Pedralva e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte a Lei.
Art, 1º Fica criado o Programa de Promoção da Valorização dos Protetores e
Cuidadores de Animais Soltos ou Abandonados no Município de Pedralva, tendo por objetivos:
| - a promoção e valorização de protetores e cuidadores de animas soltos ou
abandonados no município de Pedralva:
H - a facilitação do atendimento e tratamento de animais em situação de abandono,
mediante a criação de um cadastro único de protetores e cuidadores.
HI - a inclusão dos protetores e cuidadores em cadastros de possíveis programas
sociais do Governo Municipal. Estadual e Federal para o fornecimento de alimentos, como
ração e medicações para os animais que encontram-se sobre sua responsabilidade.
Art. 2º Fica o Poder Público Municipal instituído da responsabilidade de
regulamentar as formas de cumprimento e fiscalização desta Lei.
8 1º Constará na regulamentação a criação de cadastro único e à carteirinha
municipal de É e cuidadores de animais soltos ou abandonados.
S 2º Como formas de incentivar e apoiar o trabalho dos protetores e cuidadores. o
município ltd criar dotação orçamentária específica.
Art. 3º Para efeitos desta lei entende-se como:
I- Animal Solto: todo e qualquer animal doméstico ou errante, encontrado perdido
ou foragido. em vias públicas ou locais de acesso público;
H- Animal abandonado: todo animal, não mais desejado por seu tutor ov
proprietário, que restar destituído de cuidados. guarda ou vigilância. .
HI- Protetor: toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, entidades
sem fins lucrativos ou grupo de pessoas ligadas por vinculo de amizade ou vizinhança que, não
sendo proprietário do animal encontrado solto ou abandonado, se coloque na posição de seu
guardião, sem, contudo. retirá-lo de via pública ou local que utilize como moradia:
IV- Cuidador: toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, sem fins
lucrativos que, se dedique ao recolhimento de animais soltos ou abandonados e animais feridos
ou vítimas de maus tratos.
Art, 4º Os protetores e cuidadores de animais gozarão das seguintes prerrogativas,
após cadastramento obrigatório anual:
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ESTADO DE MINAS GERAIS
] — atendimento preferencial. para fins de atendimento emergencial de avaliação
clínica dos animais tutelados ou recolhidos. vacinação antirrábica e esterilização gratuita.
oferecidos pelos profissionais de órgãos municipais responsáveis por esses procedimentos:
HI — acesso facilitado a incentivos e outras prerrogativas e incentivos que venham a
ser criados pelo Poder Público, nos termos do Ártigo 2º.
HW - a inclusão dos protetores e cuidadores em cadastros de possíveis programas
sociais do Governo Municipal, Estadual e Federal para o fornecimento de alimentos. como
ração e medicações para os animais que encontram-se sobre sua responsabilidade.
Art. 5º Para requerer seu cadastramento como protetor ou cuidador. o interessado
deverá ser civilmente capaz « apresentar os seguintes documentos:
| - comprovante de residência no município de Pedralva atualizado;
H — documento de identificação com foto;
WI — carta de recomendação subscrita por médico veterinário atuante na mesma
região do tutor ou cuidador. ou por 2 (duas) testemunhas idôneas, que atestem conhecer
pessoalmente o tutor ou cuidador e sua capacidade e interesse no trato com animais da
comunidade.
Art. 6º São deveres dos tutores e cuidadores de animais:
| - assegurar adequadas condições de bem-estar, saúde e higiene individual do
animal, inclusive com controle das parasitoses, circulação de ar. acesso ao sol € área coberta,
garantindo-lhes comodidade e segurança:
IH - oferecer alimentação de boa qualidade e administrada em quantidade
compatível com a necessidade da espécie e faixa etária de cada animal:
HI — fornecer água fresca, limpa e em farta quantidade;
IV — manter o animal vacinado contra raiva e demais doenças que possam acometê-
lo e revaciná-lo dentro dos prazos. de acordo com as recomendações dadas pelo médico
veterinário;
V — providenciar assistência médico-veterinária sempre que necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pedralva 28 de julho de 2021.
Josimar Silva de Freitas
Prefeito Municipal
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Sidimey Assis dos Reis
Secretário de Administração, Finanças e Planejamento
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEINº 1.878/2021
DE 10 DE NOVEMBRO DE 2021
Cria o Programa “Banco de Ração €
Utensílios para Animais”, no
Município de Pedralva-MG e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS.
Haço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa “Banco de Ração e Utensílios para Animais”, no
Município de Pedralva, com o objetivo de captar doações de rações e utensílios para animais,
como móveis, roupas, remédios, coleiras, guias, casinhas, bolsas de transporte, brinquedos, e
promover sua distribuição. diretamente ou através de entidades cadastradas - Organizações não
Governamentais (ONGs) e as pessoas e/ou famílias de baixa renda devidamente cadastradas em
algum projeto social do Governo Federal, que possuem animais, contribuindo diretamente para
a saúde animal.
Art. 2º Caberá ao Município de Pedralva, através de seus órgãos competentes.
organizar e estruturar o Banco de Ração e Utensílios para Animais fornecendo apoio
administrativo, técnico e operacional, determinando critérios de coleta, distribuição c
fiscalização a ser exercida, bem como. credenciamento e acompanhamento das entidades e/ou
familias beneficiárias, devidamente cadastradas.
Art, 3º Fica proibida a comercialização dos gêneros alimentícios e dos utensílios
coletados e doados pelo Banco de Ração e Utensílios para Animais.
Art. 4º São finalidades do Banco de Ração do Município de Pedralva proceder a
coleta, armazenamento e recondicionamento de produtos e gêneros alimentícios. pereciveis ou
não, desde que em condição de consumo, e dos utensílios provenientes de:
| Doações de estabelecimento comerciais; no atacado ou no varejo, de produtos €
gêneros alimentícios destinados aos pets: |
H. Doações das apreensões realizadas por órgãos da Administração Municipal:
Estadual e Federal, resguardada a aplicação das normas legais;
Hl. Doação de órgãos públicos ou de Pessoas Físicas ou Jurídicas de Direito
Privado.
Parágrafo único, Excetuados os custos indiretos decorrentes da estrutura funcional.
incluídos o transporte e demais atividades decorrentes das finalidades descritas neste artigo. a
arrecadação dos produtos e utensílios far-se-á sem ônus para o Poder Executivo,
Art. Sº São beneficiários do Banco de Ração e Utensílios para Animais:
| ONGs ligadas a causa animal, devidamente constituídas e cadastradas:
see
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ESTADO DE MINAS GERAIS
H. Protetores e cuidadores, cadastrados nos termos da Lei 1.859/202! (Institui o
Programa Municipal de Promoção da Valorização de Protetores e Cuidadores de animais soltos
ou abandonados no Município de Pedralva e dá outras providências);
HH. Animais abandonados;
IV. Famílias cadastradas que comprovem baixa renda ou que estejam em condição
de vulnerabilidade social, alimentar e nutricional, assistidas ou não por entidades assistenciais.
e que possuam animais.
Art. 6º Os servidores do Banco de Alimentos. responsáveis pelo recebimento «
distribuição, devem aferir e atestar que os produtos e gêneros alimentícios se encontrem emi
condições apropriadas para o consumo.
Art. 7º Para execução da presente Lei. fica o Poder Executivo autorizado a firmar
convênios com outras instituições públicas ou privadas,
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Pedralva. 10 de novembro de 2021,
F.
Josimar Silva de Freitas
Prefeito Municipal
í
Ed
E Je >
Secretário de Administração, Finanças e Planejamento
M U N ICI PIO DE Assinado de forma digital por
3000140 Dados: 2021.11.11 14:57:00 -03'00'
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEINº 1.879/2021
DE 10 DE NOVEMBRO DE 2021
Institui o Projeto "Escola Amiga dos
Animais" destinado à rede pública
municipal de ensino, no âmbito do
Município de Pedralva, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS.
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Projeto "Escola Amiga dos Animais", destinado à rede pública
municipal de ensino de Pedralva, com objetivo de ampliar a educação ambiental voltada para O
bem-estar de animais domésticos, fortalecendo os conceitos da:
|. adoção consciente:
H. guarda responsável:
Hi. importância da castração para evitar a superpopulação de cãese gatos
abandonados nas ruas: €
IV. combate aos maus-tratos.
Art. 2º O projeto ora instituído tem como ações:
|. atividades extraclasse relacionadas com o projeto:
IH. cuidados aos animais que poderão ser levados à escola em dia previamente
estabelecido pelo professor ou durante palestras com profissionais veterinários e representantes
de ONGs.
Parágrafo único. A periodicidade das ações e atividades extraclasse realizadas
nas escolas da rede municipal poderão ser determinadas pela Secretaria de Educação com apoio
da Secretaria da Saúde e demais setores técnicos competentes do Município, que poderá agendar
palestras com veterinários, cuidadores e protetores de animais e demais pessoas envolvidas na
defesa da causa animal.
Art. 3º O Projeto poderá contar com a participação de órgãos públicos, empresas
privadas, clínicas veterinárias, universidades e organizações não governamentais. para que
apoiem as atividades extraclasse relacionadas ao Projeto.
Art. 4º Todas as escolas poderão aderir ao Projeto "Escola Amiga dos Animais”.
assim como as escolas das redes estadual e privada.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições
em contrário.
Pedralva, 10 de novembro de 2021.
Josimar Silva de Freitas
Prefeit Municipal
/
f
Nos Reis
tração, Finanças e Planejamento
Sidin
Secretário de Admini
MUNICIPIO DE Assinado de forma digital por MUNICIPIO
DE VA:
PEDRALVA:18025973000140 Bigorna! 80238 73000140