CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 056, DE 2023.
Da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO, sobre o Projeto de
Lei nº 056/2023, que “Institui o Programa
Municipal de Arborização Urbana no
Município de Pedralva e dá outras
providências”.
RELATÓRIO
Vem ao exame desta Comissão o Projeto de Lei nº 056, de 2023, de autoria dos
Vereadores Matheus Bustamante Gomes, Aline de Fátima Silva Guedes, João Batista Machado
Filho e Cláudio de Lima Lopes, propondo instituir o Programa Municipal de Arborização em
Pedralva.
Designado relator desta Comissão, recebi a matéria, e, após analisá-la, passo a
emitir parecer.
Ao projeto, até essa fase da tramitação, não foi apresentada emenda ou
substitutivo.
FUNDAMENTAÇÃO
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988 preconiza que o
“todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações ” e, em seu artigo 23, incisos VI e
VII, informa que é competência material comum da União, Estados, Distrito Federal e dos
Municípios “proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
preservar as florestas, a fauna e a flora”.
Também na Constituição Federal, em seu artigo 24, dispõe acerca das
competências concorrentes, dentre as quais o inciso VI traz a competência legiferante sobre a
proteção e defesa do Meio Ambiente: “florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza,
defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição”.
Neste sentido cabe à União editar as normas gerais ($1º do supracitado artigo) e,
neste mister, incumbe aos estados-membros a suplementação ($2º do supracitado artigo).
Ainda no Texto Maior, o qual erigiu os Municípios a entes de direito público
interno, dotados de autonomia (artigo 18), com capacidade de auto-organização, criação de suas
próprias leis, administração e governo próprio, a estes compete, nos termos do artigo 30:
Art. 30 - Compete aos Municípios:
1- Legislar sobre assunto de interesse local;
11 - suplementar a legislação federal e estadual no que couber”.
(:)
VIII — promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano ”.
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A Lei Nacional nº 6.938, de 31 de agosto de 1.981 dispõe sobre a “Política
Nacional do Meio Ambiente”, informando que “Os Municípios, observadas as normas e os
padrões federais e estaduais, também poderão elaborar as normas mencionadas no parágrafo
anterior.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, opina-se pela viabilidade de sua tramitação, pois atende aos
pressupostos constitucionais e legais, não se vislumbrando óbice ao pretendido.
Sala das Comissões, 7 de dezembro de 2023.
VE UIZ FELIPE SILVA DOS REIS
Sui te da Vice-Presidente/ Relator
VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR
a
Lda -
VER. PAULO HENTIQUE DE FARIA
Suplente do Presidente
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