CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 05]/2023
Institui a Política Municipal de Atenção
Integral à Síndrome de Burnout.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. A Política Municipal de Atenção Integral à Síndrome de Burnout tem por finalidade a
criação, o desenvolvimento, e a execução de políticas públicas que visem assegurar
tratamento integral e adequado aos servidores municipais diagnosticados com esta síndrome.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se Síndrome de Burnout como um
distúrbio psíquico de caráter depressivo, precedido de esgotamento físico e mental intenso,
cuja causa está intimamente ligada à vida profissional.
Art. 2º. São objetivos da Política instituída por esta Lei:
I — promover saúde mental e emocional para os profissionais do município;
II — prevenir sintomas de esgotamento profissional;
III — ampliar e garantir o acesso dos profissionais do município aos serviços de saúde mental;
IV - monitorar os fatores determinantes e condicionantes da saúde mental;
V — promover o acolhimento dos servidores do município em sofrimento e/ou com transtorno
mental, decorrentes do ambiente de trabalho;
VI — desenvolver ações de diagnóstico e tratamento integral, adequado e contínuo do
esgotamento profissional;
VII — prover acolhimento, orientação e, se necessário, atendimento aos familiares dos
profissionais diagnosticados com a síndrome;
VIII — incentivar ações articuladas entre os setores do Estado e da sociedade civil, que visem
promover discussões e estudos em prol da saúde mental e emocional e do tratamento da
síndrome.
Art. 3º. A Secretaria Municipal de Saúde estabelecerá políticas públicas de saúde mental
voltadas à assistência médica e psicológica dos servidores municipais diagnosticados com
Síndrome de Burnout, por meio de ações administradas de forma direta ou indireta, como:
I — avaliação médica e psicológica para prevenção e diagnóstico da Síndrome de Burnout;
II - estabelecimento de suporte emocional e psicológico contínuo, individualizado e
confidencial;
III - acompanhamento por equipe multidisciplinar composta por médicos, psiquiatras,
psicólogos e assistentes sociais, para prevenção e tratamento da Síndrome de Burnout;
IV - campanhas de divulgação da Síndrome de Burnout, suas causas e sintomatologias, bem
como as formas de prevenção e detecção precoce;
V - estabelecimento de ouvidorias;
VI - treinamento e capacitação das chefias de cada setor para implementação de boas práticas
para mitigação do sofrimento mental e esgotamento profissional os servidores;
VII - ações articuladas com outros órgãos públicos e privados visando promover estudos e
ações em prol da saúde mental e emocional do servidor municipal;
VIII - estabelecimento e fortalecimento de espaços democráticos dentro das equipes de
trabalho, com a criação de ambientes permanentes de fala e de escuta;
Rua Paiva Júnior, nº 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG
Tel.0.**.35.3663-1464 - Fax 0.**.35.3663-1678 - e-mail: cmpedralvaDbol.com.br ou adm pedralva.cam.mg.gov.
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IX - iniciativas de combate aos assédios sexual e moral e todas formas de violência;
X - avaliação constante do ambiente e da rotina de trabalho, com abertura para a participação
dos trabalhadores na tomada de decisões;
XI - outras ações institucionais ou organizacionais que previnam e promovam a saúde mental
e emocional dos servidores municipais em seus ambientes de trabalho.
Art. 4º. Todas as ações de saúde voltadas aos servidores municipais para o cumprimento
desta Lei deverão se pautar pelos seguintes princípios e diretrizes:
I— acolhimento, valorização e protagonismo dos servidores municipais;
II - ações orientadas por evidências científicas:
III — atenção humanizada e integral;
IV - garantia dos direitos humanos;
V— garantia de acesso a serviços de qualidade;
VI — prática interdisciplinar;
VII — combate ao estigma, preconceito, assédio moral e sexual e todas as formas de
violências;
VIII - qualificação do ambiente e das condições de trabalho;
Art. 5º. Nas hipóteses onde for identificado que a síndrome tem relação com situações que
possam ser entendidas como de assédio moral, sexual ou de violências, deverá ser instaurado
procedimento administrativo específico para apuração do fato, que poderá causar a aplicação
de penalidades que se mostrarem cabíveis.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Pedralva/MG, de de .
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
É com satisfação que cumprimentamos os Ilustres Colegas dessa Egrégia
Câmara de Vereadores, oportunidade em que comunicamos o envio de Projeto de Lei que
Institui a Política Municipal de Atenção Integral à Síndrome de Burnout.
A síndrome de Burnout é resultante de uma forte tensão emocional oriunda
de esgotamento físico e psicológico, capaz de gerar atitudes de insensibilidade em relação a
outras pessoas e sentimentos inadequados quanto às tarefas a serem realizadas.
A pessoa acometida pela síndrome de Burnout emite sinais como insônia,
fadiga, irritabilidade, inquietação, tristeza, desinteresse, apatia, angústia e, por vezes,
tremores, levando a um quadro de esgotamento profissional, dificultando a manutenção da
rotina de trabalho.
Infelizmente, tem sido frequentes os casos de profissionais do município se
afastando de suas atividades comuns, com o diagnóstico de síndrome de Burnout, o que faz
com que seja necessária a tomada de ações de forma a evitar esse quadro, que afeta a saúde
N
dos servidores municipais e de outro lado, à prestação do serviço público.
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Ante o exposto, certos da importância da matéria colocado ao crivo dos N.
Colegas, a sujeitamos à apreciação, aguardando o apoio de todos para posterior
encaminhamento ao Sr. Prefeito Municipal, parasua espacial análise.
VEREADOR
CLÁUDIO DE LIMA LOPES
VEREADOR
RECEBE Meda
fa bola REM
Eomticão
Maria Ger TO de Sousa
a Executiva da Câmara Municipal
Secretár Scans MG
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