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materia nº 2/2023

Tipo Parecer da Comissão Permanente da OESC
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-12-15
EmentaParecer emitido pela Comissão da OESC ao PL 059/2023.
native_id2971

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-05 Proposição sancionada / Transformada em lei — Projeto de Lei sancionado pelo Prefeito.
2024-02-15 Encaminhado ao Poder Executivo — Autógrafo do PL 059/2023 encaminhado ao Prefeito para ser sancionado.
2024-02-06 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Redação Final e Autógrafo elaborados e encaminhados ao Presidente da Câmara, para serem assinados pelos membros da Mesa Diretora, e ser encaminhado, pelo Presidente, o Autógrafo ao Prefeito.
2024-02-05 Tramitação finalizada / Proposição aprovada — Proposição encaminhada à Secretaria da Casa para ser confeccionados a Redação Final e o Autógrafo.
2024-02-05 Proposição discutida e aprovada em 2º turno S Proposição discutida e aprovada em 2º turno.
2024-02-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia S Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 2º turno.
2023-12-18 Proposição discutida e aprovada em 1º turno P Proposição discutida e aprovada em 1º turno.

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 059, DE 2023.
Da COMISSÃO DA ORDEM ECONÔ-
MICA, SOCIAL E CULTURAL, sobre
o Projeto de Lei nº 099/2022, que
“Institui a Política Municipal de
Atenção Integral à Síndrome de
Burnout”.
RELATÓRIO
Vem ao exame desta Comissão o Projeto de Lei nº 059, de 2023, de autoria
dos vereadores Matheus, Aline, Luiz Felipe e Cláudio.
Designado relator desta Comissão, recebi a matéria, acompanhada do parecer
da Comissão de Legislação, Justiça e Redação e, após analisá-la, passo a emitir parecer e
voto, nos termos regimentais.
Ao projeto não foram oferecidas emendas ou substitutivos.
FUNDAMENTAÇÃO
A proposta propõe instituir no Município de Pedralva a política de atenção
integral à Síndrome de Burnout com o objetivo de criar, desenvolver e executar políticas
públicas para assegurar tratamento integral e adequado aos servidores municipais
diagnosticados com esta síndrome.
A legalidade da proposta foi tratada pela Comissão de Legislação, Justiça e
Redação, restando a esta Comissão a análise do mérito.
A Síndrome de Burnout se caracteriza pelo estresse crônico vivenciado por
profissionais que lidam de forma intensa e constante com dificuldades e problemas alheios,
nas diversas situações de atendimento.
Seus sinais e sintomas são os mesmos de stresse e depressão e, portanto,
comprometem o desempenho no trabalho, a relação social, as faltas passam a ser frequentes,
transtornos biológicos e, principalmente, entre professores, os sintomas comportamentais
interferem na relação com os alunos e com suas próprias habilidades.
É muito importante divulgar e conscientizar sobre sintomas e evidenciar de
que forma evitar ou amenizar o stresse laboral que possibilita a instalação da Síndrome de
Burnout.
O Poder Público precisa tratar isso como um problema coletivo e
organizacional e não individual, que, inevitavelmente, afeta profundamente a saúde pública.
Vemos a grande importância que há na implantação de campanhas no sentido
de corrigir os problemas gerados por esta Síndrome, resultando em grande benefício ao
desenvolvimento social de nosso Município.
Rua Paiva Júnior, nº 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG - Tel.0**.35.3663-1464 Fax. 0**.35.3663-1678
e-mail: secretariacmp(pedralva.mg.leg.br — site: www.pedralva.mg.leg.br
ereta
elo
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Portanto, a proposição tem sua importância quando o aspecto da saúde pública
para o município.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, concluo pela aprovação do PL nº 059, de 2023.
Sala das Comissões, 15 de dezembro de 2023.
Mu Sara
VER. PAULO HENRIQUE DE FARIA
Vice-Presidente/Relator
VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR
VER. JERSON PAPI DE SOUSA
Presidente
Rua Paiva Júnior, nº 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG - Tel.0**.35.3663-1464 Fax. 0**.35.3663-1678
e-mail: secretariacmp(opedralva.mg.leg.br — site: www.pedralva.mg.leg.br

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