br-locleg corpus explorer

← Pedralva (MG)

materia nº 36/2023

Tipo Parecer da Comissão Permanente de LJR
Número / Ano 36 / 2023
Date 2023-12-07
EmentaParecer emitido pela Comissão de LJR ao PL 058/2023.
native_id2972

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-18 Proposição sancionada / Transformada em lei — Projeto de Lei nº 058/2023 sancionado pelo Prefeito.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 058, DE 2023.
Da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO, sobre o Projeto de Lei nº 058/2023,
que “autoriza o Município de Pedralva conceder
contribuição financeira a Associação de Pais e
Amigos dos Excepcionais de Pedralva - APAE,
autoriza a abertura de crédito especial ao orçamento
vigente e dá outras providências.”.
RELATÓRIO
Vem ao exame desta Comissão o Projeto de Lei nº 058, de 2023, de autoria do
Prefeito Municipal, que autoriza o Município de Pedralva conceder contribuição financeira à
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Pedralva — APAE e autoriza a abertura de crédito
especial ao orçamento vigente.
Designado relator desta Comissão, recebi a matéria, e, após analisá-la, passo a
emitir parecer nos termos abaixo descritos.
Ao projeto, até essa fase da tramitação, não foi apresentada emenda ou
substitutivo por Comissão ou Vereadores.
FUNDAMENTAÇÃO
O projeto visa a autorização legislativa para o repasse de contribuição financeira
à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Pedralva — APAE, no valor de R$ 100.000.00,
fruto de emenda parlamentar indicada pelo Deputado Odair Cunha.
Nota-se que os valores a serem repassados à entidade por meio da contribuição
financeira, foram objeto de Transferência de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social
— FNAS.
A contribuição é uma forma de transferência de recursos públicos a entidades
privadas sem fins lucrativos, com a finalidade de cobrir despesas correntes ou de capital, sem
exigência de contraprestação direta em bens ou serviços.
Conforme prescrito na Lei de Responsabilidade Fiscal, a concessão de
contribuições depende de autorização em lei específica, e deve atender aos parâmetros dispostos
na Lei de Diretrizes Orçamentárias. No caso da LDO do Município de Pedralva, o seu artigo 20
apresenta algumas hipóteses em que se permite a concessão de contribuições a entidades
privadas sem fins lucrativos.
Também há que serem observados os requisitos da Lei federal nº 13.019/2014,
que abrange todas as espécies de parcerias entre a Administração Pública e as organizações da
sociedade civil (OSC's) para realização de atividades de interesse público e em regime de
mútua cooperação. Estas parcerias devem ser formalizadas mediante instrumentos denominados
“termos de colaboração” (firmados em decorrência de planos de trabalho propostos pela
administração pública) e “termos de fomento” (celebrados em decorrência de propostas feitas
pelas OSC's). Segundo o artigo 3º do projeto, será firmado um termo de colaboração,
deduzindo-se então que a presente contribuição financeira é uma iniciativa do Município.
Uma das principais exigências da Lei 13.019 para a celebração de parcerias com
OSC's é a realização prévia de um chamamento público, através de edital aberto a todas as
entidades aptas à realização do projeto ou atividade pretendida. No caso deste projeto a OSC já
está sendo diretamente apontada, sendo apontada no caput do artigo 3º, que para o presente
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG - Tel: (35) 3663-1464 / 3663-1678
E-mails: camaramunicipal(Opedralva.mg.leg.br / secretariacmp(Q)pedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br
aa
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
caso, estaria atendida a hipótese de dispensa de chamamento por se tratar de atividades
vinculadas à assistência social, a serem executadas por entidades credenciadas junto ao
conselho municipal de assistência social.
Quanto à abertura do crédito especial, está se utilizando como fonte a anulação
de dotação cujo unidade e a fonte de recursos são os mesmos, ou seja, Assistência Socia e Fonte
660, que se trata de Transferências de Recursos do FNAS.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, vê-se que o projeto já prevê o cumprimento de todas as
providências exigidas pela Lei 13.019/14, prevendo a submissão integral aos termos da lei do
MROSSC, e a abertura do crédito especial se mostra regular e legal, encontrando-se em condições
jurídicas para ser aprovado pelo plenário da Câmara Municipal. No mérito, opino por sua
aprovação.
VOTOU DE AÇORDO COM O RELATOR
rt iai ui, [7
Presidente
VE UIZ FELIPE SILVA DOS REIS
uplente da Vice-Presidente
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG - Tel: (35) 3663-1464 / 3663-1678
E-mails: camaramunicipal(dpedralva.mg.leg.br / secretariacmp(Opedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br

open original →