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materia nº 1/2024

Tipo Veto a Proposição de Lei
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-01-03
EmentaMensagem nº 049/2023/PMP - Veto integral ao Projeto de Lei nº 055/2023
native_id2992

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2024-02-27 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Decreto Legislativo elaborado e encaminhado ao Presidente da Casa para ser promulgado.
2024-02-27 Veto discutido e aprovado — Proposição encaminhada à Secretaria da Casa para ser confeccionados o Decreto Legislativo para ser promulgado.
2024-02-26 Veto discutido e aprovado — Veto discutido e aprovado
2024-02-26 Veto incluso na Pauta U Proposição discutida e aprovada em turno único.
2024-02-22 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Proposição encaminhada ao Presidente da Casa para dar andamento em sua tramitação.
2024-02-05 Veto encaminhado à comissão de mérito — Veto encaminhado à comissão de mérito para análise e parecer.
2024-02-05 Veto lido em plenário — Razões do veto lido em plenário
2024-02-05 Veto incluso na Pauta — Razões do veto será lido na sessão do dia 5 de fevereiro de 2024.
2024-01-03 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Encaminhado ao Presidente da Câmara para dar inicio à tramitação do Veto.
2024-01-03 Proposição protocolada junto à Secretaria da Câmara — Veto protocolado na secretaria da Câmara

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texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Xavier Lisboa, 42, Centro - CEP 37520-000
Mensagem nº 049/2023/PMP
Pedralva, 21 de dezembro de 2023.
A sua Excelência o Senhor
Cláudio de Lima Lopes
Presidente da Câmara Municipal
Pedralva/MG
Senhor Presidente, venho por meio deste comunicar a Vossa Excelência
que, no uso das atribuições que me conferem o artigo 49, 81º da Lei Orgânica
Municipal, encaminho a V. Excia. e aos demais Vereadores e Vereadoras para
conhecimento mensagem nº. 03/2023, contendo as razões de veto integral do Projeto
de Lei desta Câmara Municipal de nº 055/2023, que “Dispõe sobre a exigência de se
indicar a numeração e o nome do (a) autor (a) ou dos (as) autores (as) dos respectivos
projetos de lei, quando da publicação das leis municipais, conforme se especifica”.
Neste contexto, o cerne da inconstitucionalidade material reside na
publicização da nominata dos vereadores no corpo da legislação, o que pode traduzir,
em evidente promoção pessoal. Isto porque a Constituição da República Federativa
do Brasil, veda que autoridades se utilizem da publicidade que cerca os atos oficiais da
Administração Pública em seu próprio benefício
Nessa trilha, o artigo 37, parágrafo 1º, da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988, estabelece:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
139º da emancipação político-administrativa e 136º de instalação do Município
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Xavier Lisboa, 42, Centro - CEP 37520-000
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
$ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas
dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de
orientação social, dela não podendo constar NOMES, símbolos ou
imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou
servidores públicos”.
Com essa diretiva constitucional, pretende o legislador coibir a promoção
pessoal às expensas dos cofres públicos, malferindo a própria finalidade da
publicidade dos atos oficiais, que deve apenas esclarecer a população sobre as
ações governamentais e, com isso, viabilizar o controle social do poder,
tornando impessoal o exercício da atividade legiferante.
Consabido, em se tratando de leis, que a publicidade é requisito de eficácia
jurídica e, também, social. Portanto, dar divulgação aos atos do Poder Legislativo
atende, sem dúvida, ao interesse público. Inadmissível, porém, que essa
publicidade sirva a fins pessoais, afrontando claramente o princípio da
impessoalidade.
Focalizando o tema, José Afonso da Silva explicita:
(:.)
O que existe são duas modalidades de realização do mesmo princípio: uma
que é necessária à eficácia do ato administrativo, e se satisfaz pela publicação oficial
(caput); outra que é a propiciação de conhecimento, aos administrados, de atuações
dos órgãos da Administração (S 1º).
A respeito, José Afonso da Silva leciona:
139º da emancipação político-administrativa e 136º de instalação do Município
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Xavier Lisboa, 42, Centro - CEP 37520-000
(.) O princípio ou regra da impessoalidade da Administração Pública
significa que os atos e provimentos administrativos são imputáveis não
ao funcionário que os pratica mas ao órgão ou entidade
administrativa em nome do qual age o funcionário. Este é um mero
agente da Administração Pública, de sorte que não é ele o autor
institucional do ato. Ele é apenas o órgão que formalmente manifesta
a vontade estatal. Por conseguinte, o administrado não se confronta
com o funcionário x ou y que expediu o ato, mas com a entidade cuja
vontade foi manifestada por ele. É que a “primeira regra do estilo
administrativo é a objetividade”, que está em estreita relação com a
impessoalidade. Logo, as realizações administrativo-governamentais
não são do funcionário ou autoridade, mas da entidade pública em
nome de quem as produzira. A própria Constituição dá uma
consequência expressa a essa regra, quando, no $ 1º do art. 37, proíbe
que constem nome, símbolos ou imagens que caracterizam promoção
pessoal de autoridades ou servidores públicos em publicidades de atos,
programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos (...)
Assim sendo, a inovação normativa do Poder Legislativo não decorre da
vontade de apenas um vereador, mas do órgão, o qual, em última análise, representa
todos os cidadãos da comunidade. Logo, revela-se intolerável a identificação de
determinada lei com o(s) autor(es) do respectivo projeto.
Nesse sentido, já decidiu nossas cortes de Justiça, veja-se:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL Nº
4193/2007. MUNICÍPIO DE MARAU. INSCRIÇÃO DO NOME DOS
AUTORES DOS PROJETOS DE LEIS NA LEI PROMULGADA. VIOLAÇÃO
ÀS NORMAS DA IMPESSOALIDADE E DA PUBLICIDADE. A Lei
Municipal que obriga a veiculação do nome dos edis responsáveis
pelo projeto de lei aprovado, no texto da Lei aprovada, viola as
139º da emancipação político-administrativa e 136º de instalação do Município
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Xavier Lisboa, 42, Centro - CEP 37520-000
normas da publicidade e da impessoalidade (art. 19, caput, e$ 1º
da Constituição Estadual, além do art. 37 da Constituição da
República). As funções públicas - de natureza transitória e
finalisticamente determinadas pela Constituição - não se destinam à
promoção pessoal dos eventuais ocupantes dos cargos públicos. AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. (Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº 70022574420, Tribunal de Justiça
do RS, Tribunal Pleno, Relator Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, j.
26/05/2008). (Grifo acrescido).
Esse, também, é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal:
Publicidade de atos governamentais. Princípio da impessoalidade. Art.
37, parágrafo 1º, da Constituição Federal. 1. O caput e o parágrafo 1º
do artigo 37 da Constituição Federal impedem que haja qualquer tipo
de identificação entre a publicidade e os titulares dos cargos
alcançando os partidos políticos a que pertençam. O RIGOR DO
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL QUE ASSEGURA O PRINCÍPIO DA
IMPESSOALIDADE VINCULA A PUBLICIDADE AO CARÁTER
EDUCATIVO, INFORMATIVO OU DE ORIENTAÇÃO SOCIAL É
INCOMPATÍVEL COM A MENÇÃO DE NOMES, SÍMBOLOS OU
IMAGENS, AÍ INCLUÍDOS SLOGANS, QUE CARACTERIZEM
PROMOÇÃO PESSOAL OU DE SERVIDORES PÚBLICOS. A
possibilidade de vinculação do conteúdo da divulgação com o partido
político a que pertença o titular do cargo público mancha o princípio
da impessoalidade e desnatura o caráter educativo, informativo ou de
orientação que constam do comando posto pelo constituinte dos
oitenta. 2. Recurso extraordinário desprovido. (STF, Primeira Turma
RE 191668/RS, Relator Min. MENEZES DIREITO, j. 15/04/2008, DJe-
097, 29/05/2008, PUBLIC 30/05/2008, EMENT. VOL-02321-02, p. 268,
RT) VOL-0206-01, p.400, RT v. 97, n. 876, 2008, p. 128/31, LEXSTF v.
30, n. 359, 2008, p. 226/31). (Grifo acrescido).
Por pertinente, traz-se à colação parte do voto do Relator do Recurso
Extraordinário antes citado:
L...]
A regra constitucional do artigo 37, caput e parágrafo 1º, objetiva
assegurar a impessoalidade da divulgação dos atos governamentais
que devem voltar-se exclusivamente para o interesse social. Não quis
o constituinte que os atos de divulgação servissem de
instrumento para a propaganda de quem está exercendo o cargo
público, espraiando com recursos orçamentários a sua presença
política no eleitorado. O que o constituinte quis foi marcar que os
atos governamentais objeto de divulgação devem revestir-se de
139º da emancipação político-administrativa e 136º de instalação do Município
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Xavier Lisboa, 42, Centro - CEP 37520-000
impessoalidade, portanto, caracterizados com atos do governo e não
deste ou daquele governo em particular. [...]. No momento em que
existe a possibilidade de reconhecimento ou identificação da
origem pessoal ou partidária da publicidade há, sem dúvida, o
rompimento do princípio da impessoalidade determinada no
caput [..] Com isso, o que se deve explicitar é que a regra
constitucional veda qualquer tipo de identificação pouco revelando
que seja por meio de nome, de slogan ou de imagem capaz de vincular
o governo à pessoa do governante ou seu partido. [..] Ora foi
exatamente isso que a Constituição dois oitenta quis evitar, isto é que
haja na divulgação dos atos de governo qualquer modalidade de
identificação capaz de retirar o caráter de impessoalidade e, também,
capaz de toldar o objetivo educativo, informativo ou de orientação
social.
Em resumo, a publicidade oficial dos atos normativos objetiva o
conhecimento pela comunidade do conteúdo da lei e não do responsável pela
iniciativa.
Por fim, cumpre observar que a prestação de contas dos edis aos cidadãos
dá-se pela participação ativa nas sessões do Poder Legislativo, bem como no
enfrentamento dos problemas locais, do que resulta evidente a inadequação da
justificativa apresentada pela Câmara de Vereadores.
Desse modo, está caracterizado o vício de inconstitucionalidade material
que inquina o Projeto de Lei nº 055/2023 de Autoria da Câmara Municipal de Pedralva.
Estas Senhor Presidente, Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras, as
razões que me levaram a vetar integralmente o projeto em causa, as quais ora
submeto à elevada apreciação de Vossas Excelências.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedralva, 21 de dezembro de 2023.
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139º da emancipação político-admihistrativa e 136º de instala Bo à Munecipat
pedralva MG
Josimar Silva de Freitas

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