PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEINº 03 /2024
Dispõe sobre a concessão de subvenção
social às entidades para
o exercício de
2024 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS.
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal de Pedralva autorizado a conceder subvenção social,
durante o exercício de 2024, às entidades abaixo discriminadas pelos respectivos valores:
ENTIDADES TI vao
Associação Beneficente Dr. Geraldo Pinheiro Osório 180.000,00
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Pedralva - APAE 150.000,00
Sociedade de Educação e Assistência Social Frei Orestes — S.E.A. 150.000,00
Conferência São Vicente de Paulo 48.000,00
Casa Lar Tia Olguinha 86.400,00
TOTAL E | R$ 614.400,00
Art. 2º Para atender ao disposto no artigo anterior serão usados recursos do Orçamento
Municipal, nas seguintes dotações:
UNIDADE/DOTAÇÕES |
= VALORES
02.06.03-08.241.0017.2129.3.3.50.43.00 - Subvenção a Entidade de Assistência a
Pessoa Idosa (Ficha 503/Fonte 1.500)
180.000,00
02.06.01-08.242.0017.2130.3.3.50.43.00 - Subvenção a Entidade de Assistência ao
Portador de Deficiência (Ficha 449/Fonte 1.500) 150.000,00
02.06.02-08.243.0017.2131.3.3.50.43.00 - Subvenção a Entidade de Assistência à
Criança e ao Adolescente (Ficha 479/Fonte 1.500) 150.000,00
02.06.01-08.244.0017.2133.3.3.50.43.00 — Subvenção com Entidade de
Assistência Social (Ficha 450/Fonte 1.500) 48.000,00
02.06.02-08.243.0017.2141.3.3.50.43.00 — Programa de Assistência à Criança e ao
Adolescente (Ficha 481/Fontes 1.500 e 1.661) 86.400,00
TOTAL 1 R$ 614.400,00
Art. 3º As subvenções sociais ora autorizadas serão concedidas mediante a formalização
de termo de convênio entre o Município e cada entidade subvencionada.
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Art. 2º A subvenção social de que trata esta lei será concedida às entidades mencionadas
no artigo 1º, para execução de suas atividades, conforme o plano de trabalho, desde que estejam
legalmente constituídas e, na época da efetiva concessão do benefício, possuam o título de
utilidade pública.
Art. 3º As liberações dos recursos serão em parcelas, conforme estabelecido no plano de
trabalho e de acordo com a disponibilidade financeira do Município.
Art. 4º Ficam, as entidades beneficiadas, obrigadas a prestar contas da aplicação dos
recursos recebidos do Município.
Art. 5º O Poder Executivo designará uma Comissão de acompanhamento e fiscalização
da aplicação dos recursos de convênios e a execução da parceria em tela também será
acompanhada e fiscalizada pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pedralva, 18 de janeiro de 2024.
Josimar Silva dr
Prefeito Municipal
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Mensagem nº 001/2024/PMP
Pedralva, 18 de janeiro de 2024
A sua Excelência o Senhor
Cláudio de Lima Lopes
Presidente da Câmara Municipal
Pedralva/MG
Senhor Presidente tenho a honra de submeter a análise desta E. Casa legislativa
Projeto de Lei, na forma legal, o incluso Projeto de Lei, que Dispõe sobre a concessão de
subvenção social às Entidades para o exercício de 2024 e dá outras providências, o qual
apresento as seguintes justificativas:
Em recente prejulgamento de tese, O TCEMG fixou, por unanimidade, prejulgamento
de tese, com caráter normativo, nos seguintes termos:
Repasses efetuados a título de subvenção social exigem a edição de lei autorizadora
específica, diferentemente das parcerias público-sociais regidas pela Lei n. 13.019/2014.
NOVEMBRO/2023
(Processo 1066897 — Consulta. Tribunal Pleno. Rel. Cons. Mauri Torres. Deliberado em
8/11/2023)
1. A Lei Federal n. 13.019/2014 não deve ser aplicada às subvenções sociais, tendo em vista que
a referida norma estabelece exigências formais que devem ser observadas para que se firmem
as parcerias público-sociais nela previstas (termos de fomento, termos de colaboração e acordo
de cooperação), as quais não se confundem com o instituto da subvenção social;
2. Os repasses efetuados a título de subvenção social, que têm como objetivo a suplementação
da manutenção de despesas de custeio de instituições públicas ou privadas de caráter
assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa, com fundamento nos arts. 12, 83º, |; 16 e 17,
da Lei n. 4.320/1964, exigem a edição de lei autorizadora específica, atendimento das condições
previstas na lei de diretrizes orçamentárias e existência de dotação orçamentária, nos termos
do art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal -LRF. (Doc. Anexo).
A LDO - Lei Municipal nº 1.985, de 20 de junho de 2023, assim dispõe:
“Art. 19. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a
título de subvenções sociais, ressalvadas, aquelas destinadas a entidades privadas sem fins
lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:
| — sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social,
saúde ou educação; |
! — sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;
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Hl — atendam ao disposto no art. 204 da Constituição da República, no art. 61 dos Atos das
Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição da República, bem como na Lei nº
8.742, de 7 de dezembro de 1993;
IV — sejam declaradas de utilidade pública pelo Município.
$ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins
lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos,
emitida por três autoridades locais e comprovantes de regularidade do mandato de sua
diretoria.
Esclarecemos, na oportunidade, que o Poder Executivo regulamentará, mediante
decreto, a celebração e prestação de contas de convênios de natureza financeira, para a
concessão de subvenções sociais.
Assim, esperamos que o presente Projeto de Lei, seja recebido por esta casa,
distribuído às D. Comissões, discutido e votado, obedecendo ao devido processo legislativo, e
esperamos a sua aprovação, em regime de urgência.
Na oportunidade, apresentamos a Vossa Excelência e demais Vereadores, as
expressões do nosso apreço e consideração.
Cordialmente,
Josimar Silva de Freitas
Prefeito Municipal
Nº processo : 1066897
Natureza : CONSULTA
Data da Sessão : 08/11/2023
Relator : CONS. MAURI TORRES
EMENTA
CONSULTA. PREFEITURA MUNICIPAL. SUBVENÇÕES SOCIAIS. NÃO SUBMISSÃO À LEI N. 13.019/2014.
APLICABILIDADE DA LEI N. 4.320/1964 E DA LEI COMPLEMENTAR N. 101/2000. EXIGÊNCIA DE EDIÇÃO
DE LEI AUTORIZADORA ESPECÍFICA, DE ATENDIMENTO DAS CONDIÇÕES PREVISTAS NA LEI DE
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E DA EXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
1. A Lei Federal n. 13.019/14 não deve ser aplicada às subvenções sociais, tendo em vista que a referida
norma estabelece exigências formais que devem ser observadas para que se firmem as parcerias público-
sociais nela previstas (termos de fomento, termos de colaboração e acordo de cooperação), as quais não se
confundem com o instituto da subvenção social.
2. Os repasses efetuados a título de subvenção social, que têm como objetivo a suplementação da manutenção
de despesas de custeio de instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade
lucrativa, com fundamento nos arts. 12, 8 3º, |; 16 e 17, da Lei Federal n. 4.320/1964, exigem a edição de lei
autorizadora específica, o atendimento das condições previstas na lei de diretrizes orçamentárias e a existência
de dotação orçamentária, nos termos do art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
PARECER
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Exmos. Srs. Conselheiros do Tribunal Pleno, por
unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e das Notas Taquigráficas, diante das razões expendidas
no voto do Relator, em:
1) admitir a Consulta, por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade estabelecidos no 81º do art.
210-B do RITCEMG;
Il) fixar prejulgamento de tese, com caráter normativo, nos seguintes termos:
1.a Lei Federal n. 13.019/14 não deve ser aplicada às subvenções sociais, tendo em vista que a referida
norma estabelece exigências formais que devem ser observadas para que se firmem as parcerias
público-sociais nela previstas (termos de fomento, termos de colaboração e acordo de cooperação), as
quais não se confundem com o instituto da subvenção social;
2. os repasses efetuados a título de subvenção social, que têm como objetivo a suplementação da
manutenção de despesas de custeio de instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou
cultural, sem finalidade lucrativa, com fundamento nos arts. 12, 8 3º, |; 16 e 17, da Lei Federal n.
4.320/1964, exigem a edição de lei autorizadora específica, o atendimento das condições previstas na lei
de diretrizes orçamentárias e a existência de dotação orçamentária, nos termos do art. 26 da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
Hll) determinar que sejam adotadas as providências previstas no art. 210-D do Regimento Interno deste
Tribunal.
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
TRIBUNAL PLENO — 8/11/2023
CONSELHEIRO MAURI TORRES:
|- RELATÓRIO
Trata-se de consulta formulada em 04/06/2019, por José Maria Novato, Prefeito do Município de Ewbank da
Câmara à época, conforme prerrogativa inserta no inciso | do art. 210 do Regimento Interno do Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais —- RITCEMG, nos seguintes termos:
- À Lei Federal 13.019/14 deve ser aplicada às subvenções sociais ou estas continuarão a
obedecer apenas às exigências de autorização por lei específica e previsão orçamentária?
A consulta foi inicialmente distribuída ao Conselheiro Gilberto Diniz (peça 5), que determinou o
encaminhamento do processo à Coordenadoria de Sistematização de Deliberações e Jurisprudência (CSDJ),
para adoção das medidas a seu cargo, conforme $ 2º do art. 210-B do Regimento Interno (peça 6).
Assim, foi elaborado o relatório anexado como peça 7, com a seguinte conclusão:
Ex positis, submete-se a matéria à elevada consideração de Vossa Excelência para as providências
que entender cabíveis, tendo em vista que este Egrégio Tribunal de Contas não possui
deliberações, em tese, que tenham enfrentado, de forma direta e objetiva, questionamento nos
termos ora suscitados pelo consulente.
Após a redistribuição dos autos à minha relatoria, solicitei nova manifestação da CSDJ, a fim de balizar minha
atuação nesta consulta (peça 9).
Em atendimento ao meu despacho, a CSDJ, após o reexame da matéria, assim se manifestou (peça 10):
Por todo o exposto, verifica-se que este egrégio tribunal de contas não possui deliberações em tese
que tenham enfrentado, de forma direta e objetiva, questionamento nos exatos termos ora
suscitados pelo consulente.
Todavia, pertinente à temática suscitada, foi encontrado o seguinte prejulgamento de tese, fixado
com caráter normativo:
1 — não é necessária a edição de lei específica para a consecução dos instrumentos legais de
parcerias previstos na Lei nº 13.019/2014, quais sejam, os termos de fomento, termos de
colaboração e acordos de cooperação entre a Administração Pública e as entidades do
Terceiro Setor;
2 — a exigência de edição de lei específica, prevista no art. 4º da Instrução Normativa nº
08/2003 deste Tribunal, não abrange as parcerias público-sociais da Lei nº 13.019/2014.
Assevera-se, por derradeiro, que o relatório confeccionado por esta coordenadoria não se
consubstancia em parecer conclusivo, tendo por escopo indicar, se for o caso, as deliberações
proferidas pelo tribunal sobre a questão suscitada e seus respectivos fundamentos, sem análise
das especificidades porventura aplicáveis.
Nesse contexto, com fundamento no art. 210-C do RITCEMG, à peça 11, encaminhei os autos à 2º
Coordenadoria de Fiscalização dos Municípios (22 CFM) para análise da matéria objeto da presente Consulta.
Assim, a 2º CFM, às peças 12 e 13 do SGAP, examinou a questão suscitada e concluiu que a Lei n.
13.019/2014 não deve ser aplicada às subvenções sociais.
Na oportunidade, fez registrar que tramita neste Tribunal a Consulta n. 1.101.711, de relatoria do Conselheiro
Substituto Telmo Passareli, em que os questionamentos suscitados pelo consulente versam sobre matéria
correlata com a constante desta Consulta, o que poderia ensejar a necessidade de julgamento conjunto.
É o relatório.
Il - FUNDAMENTAÇÃO
Admissibilidade
Considerando estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos incisos | a V do 8 1º do art.
210-B da Resolução n. 12/2008, conheço da presente consulta, para respondê-la em tese.
A propósito, cumpre registrar que, consoante informado pela 2º CFM, tramita neste Tribunal a Consulta n.
1.101.711, de relatoria do Conselheiro Substituto Telmo Passareli. Embora os questionamentos suscitados por
aquele consulente versem sobre matéria correlata com a constante deste feito, com fundamento no caput do
art. 158 do Regimento Interno deste Tribunal, deixo de solicitar o apensamento dos autos, tendo em vista que a
medida poderia resultar prejuízo para a tramitação dos processos.
CONSELHEIRO JOSÉ ALVES VIANA:
Conheço.
CONSELHEIRO DURVAL ÂNGELO:
De acordo com o Relator.
CONSELHEIRO AGOSTINHO PATRUS:
De acordo com o Relator, Presidente.
CONSELHEIRO WANDERLEY ÁVILA:
Com o Relator.
CONSELHEIRO CLÁUDIO COUTO TERRÃO:
Com o Relator.
CONSELHEIRO PRESIDENTE GILBERTO DINIZ:
Eu também acompanho o Relator na Admissibilidade.
FICA APROVADO O VOTO DO RELATOR NA ADMISSIBILIDADE.
CONSELHEIRO MAURI TORRES:
Mérito
No relatório anexado ao SGAP como peça n. 12, a Unidade Técnica discorreu minuciosamente sobre a questão
suscitada pelo consulente, nos termos a seguir transcritos:
Il — Análise técnica
O consulente questiona se a Lei Federal nº 13.019/2014 deve ser aplicada às subvenções sociais
ou se tais subvenções deverão observar apenas às exigências de autorização por lei específica e
previsão orçamentária.
De início, com fins de contextualização, cumpre tecer algumas considerações acerca da referida lei
e do instituto das subvenções sociais, citados pelo consulente.
A Lei Federal nº 13.019/2014, conhecida como Marco Regulatório das Organizações da Sociedade
Civil - MROSC, em seu art. 1º, estabelece normas gerais para as parcerias entre a Administração
Pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução
de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos
previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos
de fomento ou em acordos de cooperação.
Como visto, o MROSC instituiu três instrumentos de parcerias público-sociais: termos de
colaboração, termos de fomento e acordos de cooperação. No entanto, a formalização de parcerias
que envolvam a transferência de recursos financeiros para entidades privadas, sem fins lucrativos,
ocorre por meio do termo de colaboração ou de termo de fomento, a depender da iniciativa da
proposta:
- Termo de colaboração: a ser adotado pela administração pública para consecução de
planos de trabalho de sua iniciativa, para celebração de parcerias com organizações da
sociedade civil que envolvam a transferência de recursos financeiros (art. 16);
* Termo de fomento: a ser adotado pela administração pública para consecução de planos
de trabalho propostos por organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de
recursos financeiros (art. 17).
Por sua vez, o acordo de cooperação é o instrumento por meio do qual são formalizadas as
parcerias estabelecidas pela Administração Pública com organizações da sociedade civil para a
consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de
recursos financeiros (Art. 2º, VIII-A).
Noutro giro, cumpre destacar que o repasse de recursos públicos, a título de subvenções sociais,
tem previsão legal nos arts. 12, 83º, |; 16 e 17, da Lei Federal nº 4.320/1964, e no art. 26 da Lei
Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que assim dispõem:
Lei Federal nº 4.320/1964
Art. 12 (...)
$ 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a
cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
| - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter
assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;
Il - subvenções econômicas, as que se destinem a empresas públicas ou privadas de caráter
industrial, comercial, agrícola ou pastoril.
Art. 16. Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras a concessão de
subvenções sociais visará a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e
educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada aplicados a esses
objetivos, revelar-se mais econômica.
Art. 17. Somente à instituição cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias
pelos órgãos oficiais de fiscalização serão concedidas subvenções.
Portanto, as subvenções sociais consistem na transferência de recursos a instituições públicas ou
privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade | lucrativa. Configuram-se,
fundamentalmente, como uma forma de incentivo financeiro do Poder Público para suplementação
aos recursos de origem privada em áreas de serviços essenciais de assistência social, médica e
educacional em que o ente não atua diretamente por sua própria ação, com o objetivo de cobrir
despesas de custeio das entidades beneficiadas.
Lei de Responsabilidade Fiscal
Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de
pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica,
atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no
orçamento ou em seus créditos adicionais.
Além das condições constantes da Lei Federal nº 4.320/1964, a Lei de Responsabilidade Fiscal,
no dispositivo acima transcrito, estabelece outros requisitos para a concessão de subvenções
sociais, ou seja, a concessão respectiva deverá ser autorizada por lei específica, atender às
condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em
seus créditos adicionais.
Feita a breve exposição, com foco na legislação relacionada à matéria, passa-se, na sequência, à
distinção entre os institutos jurídicos da parceria público-social da Lei Federal nº 13.019/2014 e o
instituto da subvenção social, essencial à resposta ao questionamento formulado pelo consulente.
Para tanto, recorre-se aos ensinamentos constantes do voto proferido pelo Conselheiro Wanderley
Ávila no âmbito da Consulta nº 1.072.572.
Nesse norte, tem-se que as parcerias público-sociais, por meio dos termos de colaboração e dos
termos de fomento, sujeitas ao regramento da Lei Federal nº 13.019/2014 - Marco Regulatório das
Organizações da Sociedade Civil - MROSC -, representam instrumentos de cooperação mútua,
voltados para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco.
Já as subvenções sociais, disciplinadas pelos arts. 12, 83º, |; 16 e 17, da Lei Federal nº 4.320/1964,
e pelo art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal, destinam-se à concretização do dever do Estado
de assistência ao terceiro setor e a pessoas físicas e jurídicas diversas, mediante o repasse de
recursos para manutenção de despesas de custeio, sem implicar, contudo, qualquer contrapartida
direta em bens e serviços. Tratam-se, portanto, de institutos distintos, veja-se:
|
A diferenciação entre “subvenções sociais” e “termos de fomento e termos de colaboração”,
sendo esses propostos dentro da lógica de parceria público-social da Lei nº 13.019/2014, é
de relevante importância na presente Consulta. |
Enquanto as subvenções têm um caráter supletivo, imerso em uma lógica assistencialista de
socorro/amparo/auxílio, não só ao Terceiro Setor, mas a diversas entidades, as parcerias
público-sociais (por meio dos termos de colaboração e de fomento) trazem uma razão de
coadjuvação/cooperação mútua/coparticipação. Quer dizer, verifica-se que as subvenções,
diferente das parcerias, não buscam a consecução de interesse públicos em geral, mas
tratam de um dever genérico do Estado de socorrer e auxiliar as pessoas físicas ou jurídicas.
Além disso, cabe ressaltar que, diferente das subvenções sociais, que correspondem a
fomento sem estipulação de contraprestação, as parcerias firmadas com as organizações da
sociedade civil por meio de termo de colaboração e termo de fomento dependem da
elaboração de um plano de trabalho que será pactuado em regime de mútua cooperação (...).
(..)
Ou seja, para que se repasse tais recursos, deverá ser executada contraprestação pactuada
no termo da parceria na forma de plano de trabalho. Esse plano de trabalho conterá
objetivos, metas físicas, custos, modo de execução, além de parâmetros de avaliação — tudo
conforme o art. 22 da Lei nº 13.019/2014.
Nesse sentido, pode-se concluir que a subvenção social poderá ser utilizada para fomentar
com dinheiro público a atividade de uma entidade privada sem fins lucrativos, enquanto a
parceria, pautada no interesse público e recíproco entre as partes, poderá ser usada para
atingir um fim determinado no plano de trabalho, no qual as despesas de custeio serão
delineadas.
Em relação a tal questão, esta Corte de Contas, no âmbito da Consulta nº 898.575, concluiu
que “as subvenções se destinam a suplementar os recursos empregados pelas entidades
filantrópicas na realização de ações de cunho social ou assistencial, não se destinando tal
repasse à contraprestação dos serviços prestados à Administração Pública por entidades
privadas”.
Veja-se que a Lei nº 4.320/64 restringiu a destinação das subvenções sociais apenas para as
despesas de custeio da entidade beneficiária. Ou seja, as subvenções devem ter por objeto,
exclusivamente, a manutenção de serviços anteriormente criados ou a realização de obras de
conservação e adaptação de bens imóveis, conforme prevê o art. 12, 841º e 3º, da própria lei.
Tendo isso em mente, o Tribunal, em diversas oportunidades, manifestou-se sobre o que
poderia ser custeado com recursos de subvenções sociais, a saber: realização de cursos de
capacitação de jovens aprendizes (Consulta nº 898.575), despesas com hospital particular
filantrópico (Consulta nº 716.941) e despesas com rescisão de contratos de trabalho de
empregados integrantes dos quadros da entidade subvencionada (Consulta nº 887.867), etc.
Nessa linha, o Tribunal também editou as Súmulas nº 19e nº 43 (...).
Importante observar que, atentando-se para o regramento diferenciado a que se sujeitam, em
específico para os propósitos de fomento e desburocratização da Lei Federal nº 13.019/2014,
entendeu-se, no âmbito da citada Consulta nº 1.072.572, que a celebração dos termos de fomento,
termos de colaboração e acordos de cooperação, que caracterizam as parcerias público-sociais,
prescindiria da edição de lei autorizadora específica:
Vislumbra-se, destarte, com a edição do MROSC, pretensões de ampliar liberdade de
organização, afastar ingerências e garantir poderio decisório aos particulares, uma vez que
se engajarem em parceria público-social nos moldes da nova legislação. Em um cenário de
maior paridade entre os entes públicos e privados na consecução de objetivos comuns de
interesse público, instituiu-se um modelo de parceria direcionado à formação de laços de
mútua cooperação com o Terceiro Setor.
(...)
Ora, de pronto, verifica-se não haver qualquer previsão na redação da Lei nº 13.019/2014
sobre a necessidade de edição de lei específica para que se realize as parcerias público-
sociais nela previstas.
Interessante ressaltar que o Decreto nº 47.132/2017 de Minas Gerais, que regulamenta a Lei
nº 13.019/2014 em nível estadual, também não faz qualquer menção à necessidade de lei
específica para que se firme os termos de parceria — ou seja, não é tida como um requisito
obrigatório.
Por outro lado, evidente que a legislação pertinente exige, para a deflagração de parceria na
forma de termo de fomento ou termo de cooperação, a previsão ou indicação dos recursos
orçamentários suficientes para tanto (art. 35 da Lei nº 13.019/2014 e art. 40 do Decreto nº
47.132/2017 MG) - a nova legislação veio atender e adequar-se aos comandos da Lei de
Responsabilidade Fiscal nº 101/2000, da Lei de Transparência nº 131/2009 e da Lei de
Acesso à Informação nº 12.527/2001 e do Decreto Federal nº 7.724/2012.
Ao determinar a indispensável previsão ou indicação da disponibilidade orçamentária como
condição para realização da parceria, teve o legislador o intento de evitar que os objetos
contratados não viessem a ser sequer iniciados ou, então, concluídos, por insuficiência de
recursos para tanto, levando a Administração a revogar a parceria, comprometendo o
desenvolvimento das ações e projetos e, em última análise, a satisfação ao interesse público.
(..)
No contexto de desburocratização promovido pela MROSC, a Lei determina que nas relações
de parceria com OSC, a “administração pública deverá adotar procedimentos claros,
objetivos e simplificados que orientem os interessados e facilitem o acesso direto aos seus
órgãos e instâncias decisórias” (art. 23), além de tomar “como premissas a simplificação e a
racionalização dos procedimentos” (art. 63, 8 1º).
Ante a explanação realizada, verifica-se que a exigência da Lei nº 13.019/2014 se limita à
prévia dotação orçamentária, ou seja, sua inclusão da despesa da parceria social na LOA.
Logo, estaria suprida a necessidade de lei específica para promoção regular de parceria junto
ao Terceiro Setor.
Por conseguinte, não seria razoável requerer dos administradores públicos a promoção de
medidas não previstas na Lei como sendo exigências para a regular e boa aplicação dos
recursos destinados à parceria firmada. O legislador de 2014 foi expresso ao definir os
requisitos obrigatórios para a promoção das parcerias público-sociais, não sendo cabível uma
interpretação mais rigorosa daquela categoricamente desenvolvida na lógica inteiriça do
MROSC.
Assim, especificamente a respeito do questionamento levantado na presente Consulta,
verifica - se prontamente que a legislação in casu não traz qualquer menção à necessidade
de edição de lei específica para a consecução das parcerias público-sociais. Em outras
palavras, não é necessário que a Administração Pública, no intuído de firmar termo de
colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação, submeta o projeto à apreciação
legislativa para garantir sua validade. A consecução desses acordos está voltada à esfera da
discricionariedade do Poder Executivo, que as firmará consoante as suas diretrizes de
políticas públicas.
Diferentemente, no que diz respeito às subvenções sociais, não enquadráveis na sistemática da Lei
Federal nº 13.019/2014, este Tribunal de Contas continuou pontuando a necessidade de se
observar os requisitos estabelecidos nos arts. 12, 83º, 16 e 17, da Lei Federal nº 4.320/1964 e no
art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal, incluindo-se, por conseguinte, a exigência de edição de
lei autorizativa específica, além do atendimento das condições previstas na lei de diretrizes
orçamentárias e existência de dotação orçamentária:
A Lei nº 4.320/1964, em seu art. 12, 83º, conceitua subvenção como sendo “as transferências
destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas” e classifica, assim,
como sociais, aquelas que delimitando que tais verbas poderão ser destinadas a atividades
culturais ou assistenciais, sem finalidade lucrativa (inciso |). Adiante, nos artigos 16 e 17,
repisa serem as subvenções de cunho social as destinadas à prestação de serviços
essenciais de assistência social, médica e educacional.
Além dos requisitos mencionados nos dispositivos legais constantes na Lei nº 4.320/64, a Lei
de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 26, estabeleceu outras condições para a concessão
de subvenções sociais, quais sejam, autorização em lei específica, atendimento das
condições previstas na lei de diretrizes orçamentárias e existência de dotação orçamentária...
(...)
É exatamente nesse ponto que subsiste a aparente, e irreal, incompatibilidade entre os
requisitos impostos pela Lei nº 4.320/1964 e a nova Lei nº 13.019/2014: enquanto aquela
exige que se edite uma lei específica para a concessão de subsídios sociais ao Terceiro
Setor, esta deixa tal requisito de lado quando o assunto é firmar parceria público-social com
entidades integrantes do Terceiro Setor.
(...)
Sobeja, assim, afastada qualquer pretensão de se igualar o instituto das subvenções
às parcerias público-sociais. Há de se verificar que as exigências legais para a
concretização de cada uma das figuras são diversas, tendo em vista, principalmente, suas
funções díspares.
Prosseguindo, antes dos aspectos conclusivos, destaca-se que, no âmbito da concessão de
subvenções pelo Poder Público, o comando constante do art. 4º da Instrução Normativa nº
08/2003, bem como os Enunciados de Súmula nº 19 e 43, todos desta Corte de Contas, in verbis:
Instrução Normativa nº 08/2003:
Art. 4º - A concessão de subvenções, auxílios e transferências de recursos a pessoas físicas
e jurídicas deverá atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias,
estar prevista na lei orçamentária anual e em lei específica, com a identificação dos
favorecidos e respectivos valores, sem prejuízo da assinatura de termo de convênio, acordo,
ajuste ou instrumento congênere e de sua devida prestação de contas.
Enunciado de Súmula nº 19:
O procedimento do qual resulte celebração de convênio referente à concessão de subvenção
deve estar instruído, para fins de controle externo, com documentação apta a comprovar o
atendimento às normas da Lei Complementar n.º 101/00, da Lei n.º 4.320/64 e das Instruções
Normativas deste Tribunal e também com a prova de efetivo funcionamento da entidade
beneficiada.
Enunciado de Súmula nº 43:
A concessão pelo Município de subvenção social - fundamentalmente para assistência social,
médica e educacional - só se legitima quando houver disponibilidade de recursos
orçamentários próprios ou decorrentes de crédito adicional e for determinada em lei
específica.
Assim, por todo o exposto, verifica-se que a Lei Federal nº 13.019/2014 estabelece exigências
formais que devem ser observadas para que se firmem as parcerias público-sociais nela previstas:
termos de fomento, termos de colaboração e acordos de cooperação. Tais parcerias não se
confundem com o instituto da subvenção social.
Dessa maneira, os repasses a serem efetuados a título de subvenção social, com fundamento nos
arts. 12, 83º, |; 16 e 17, da Lei Federal nº 4.320/1964, requerem a edição de lei autorizadora
específica, atendimento das condições previstas na lei de diretrizes orçamentárias e existência de
dotação orçamentária, nos termos do art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Nesse sentido, o art. 4º da Instrução Normativa nº 08/2003 e a Súmula 43, ambos deste Tribunal de
Contas.
Ademais, a Súmula 19 deste Tribunal, com fins de controle externo, dispõe que o procedimento
para a concessão de subvenção deve ser instruído com documentação apta a comprovar o
atendimento às normas da Lei Complementar n.º 101/2000, da Lei nº 4.320/1964 e das Instruções
Normativas deste Tribunal e também com a prova de efetivo funcionamento da entidade
beneficiada.
Por fim, informa-se que tramita neste Tribunal a Consulta nº 1.101.711, de relatoria do Conselheiro
substituto Telmo Passareli, em que os questionamentos suscitados pelo consulente versam sobre
matéria correlata com a constante da presente consulta, o que pode ensejar a necessidade de
julgamento conjunto, a fim de evitar entendimentos conflitantes.
Ill - Conclusão
Diante do exposto, em resposta ao questionamento formulado pelo consulente, adiante transcrito,
esta Unidade Técnica assim se manifesta:
1. A Lei Federal nº 13.019/14 não deve ser aplicada às subvenções sociais, tendo em vista
que a referida norma estabelece exigências formais que devem ser observadas para que se
firmem- as parcerias público-sociais nela previstas (termos de fomento, termos de
colaboração e acordo de cooperação), as quais não se confundem com o instituto da
subvenção social;
2. Os repasses efetuados a título de subvenção social, que têm como objetivo a
suplementação da manutenção de despesas de custeio de instituições públicas ou privadas
de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa, com fundamento nos arts. 12, 83º,
|; 16 e 17, da Lei Federal nº 4.320/1964, exigem a edição de lei autorizadora específica,
atendimento das condições previstas na lei de diretrizes orçamentárias e existência de
dotação orçamentária, nos termos do art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Em face das considerações constantes do relatório técnico, cuja análise adoto como fundamento de meu
parecer, entendo que a Lei n. 13.019/2014 não deve ser aplicada às subvenções) sociais, uma vez que essa
categoria de transferência de recursos públicos não foi alcançada pelo MROSC. Assim sendo, as subvenções
sociais continuam subordinadas às regras da Lei n. 4.320/1964 e da Lei Complementar n. 101/2000, exigindo-
se, para sua regularidade, a edição de lei autorizadora específica, o atendimento das condições previstas na lei
de diretrizes orçamentárias e a existência de dotação orçamentária.
Ill - CONCLUSÃO
Em face do exposto, em consonância com o relatório da Unidade Técnica, respondo, em tese, o
questionamento do consulente nos seguintes termos:
1. A Lei Federal n. 13.019/2014 não deve ser aplicada às subvenções sociais, tendo em vista que a referida
norma estabelece exigências formais que devem ser observadas para que se firmem as parcerias público-
sociais nela previstas (termos de fomento, termos de colaboração e acordo de cooperação), as quais não se
confundem com o instituto da subvenção social;
2. Os repasses efetuados a título de subvenção social, que têm como objetivo a suplementação da manutenção
de despesas de custeio de instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade
lucrativa, com fundamento nos arts. 12, 8 3º, |; 16 e 17, da Lei Federal n. 4.320/1964, exigem a edição de lei
autorizadora específica, o atendimento das condições previstas na lei de diretrizes orçamentárias e a existência
de dotação orçamentária, nos termos do art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Determino que, após a deliberação, sejam adotas as providências previstas no art. 210-D do Regimento Interno
deste Tribunal.
É o parecer que submeto à apreciação de meus pares.
CONSELHEIRO JOSÉ ALVES VIANA:
De acordo.
CONSELHEIRO DURVAL ÂNGELO:
De acordo com o Relator.
CONSELHEIRO AGOSTINHO PATRUS:
De acordo com o Relator, Presidente.
CONSELHEIRO WANDERLEY ÁVILA:
Com o Relator.
CONSELHEIRO CLÁUDIO COUTO TERRÃO:
Com o Relator.
CONSELHEIRO PRESIDENTE GILBERTO DINIZ:
Também acompanho o Relator.
FICA APROVADO O VOTO DO RELATOR.
(PRESENTE À SESSÃO O PROCURADOR-GERAL MARCÍLIO BARENCO CORRÊA DE MELLO.)
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