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materia nº 5/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 2024
Date 2024-01-22
EmentaDispõe sobre a concessão de contribuição financeira à Sociedade Amigos do Menor Pedralvense - SAMPE para o exercício de 2024 e dá outras providências.
native_id3031

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2024-02-21 Proposição sancionada / Transformada em lei — Projeto de Lei nº 05/2024 sancionado pelo Prefeito - Lei nº 2.020, de 21/02/2024.
2024-02-21 Encaminhado ao Poder Executivo — Autógrafo do PL 05/2024 encaminhado ao Prefeito para ser sancionado.
2024-02-20 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Redação Final e Autógrafo elaborados e encaminhados ao Presidente da Câmara, para serem assinados pelos membros da Mesa Diretora, e ser encaminhado, pelo Presidente, o Autógrafo ao Prefeito.
2024-02-19 Tramitação finalizada / Proposição aprovada — Proposição encaminhada à Secretaria da Casa para ser confeccionados a Redação Final e o Autógrafo.
2024-02-19 Proposição discutida e aprovada U Proposição discutida e aprovada em turno único - urgência especial.
2024-02-19 Tramitação alterada para regime de urgência especial — Aprovado requerimento solicitando a tramitação do PL 05/2024 em regime de urgência especial.
2024-02-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 1º turno.
2024-02-16 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Proposição encaminhada ao Presidente da Casa para dar andamento em sua tramitação.
2024-02-08 Proposição encaminhada à Comissão de mérito — Projeto encaminhado pelo Presidente da Câmara à Comissão de FOFF para análise e parecer.
2024-02-08 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Proposta encaminhada ao Presidente da Casa para ser distribuída às demais comissões.
2024-02-05 Proposição encaminhada à Comissão de mérito — Projeto encaminhado pelo Presidente da Câmara à CLJR para análise e parecer.
2024-02-05 Proposição lida em Plenário — Proposição lida em plenário e encaminhada ao Presidente da Casa para distribuir nas comissões permanentes.
2024-02-05 Proposição inclusa na pauta — Projeto será lido no Expediente da reunião do dia 5 de fevereiro de 2024.
2024-01-22 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Encaminhado ao Presidente da Câmara para dar inicio à tramitação.
2024-01-22 Proposição protocolada junto à Secretaria da Câmara — Projeto protocolado na secretaria da Câmara.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-02-20T16:55:48.227612-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 04 /2024
Dispõe sobre a concessão de contribuição
financeira à Sociedade Amigos do Menor
Pedralvense - SAMPE para o exercício
de 2024 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS.
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal de Pedralva autorizado a conceder contribuição
financeira, durante o exercício de 2024, à Sociedade Amigos do Menor Pedralvense - SAMPE,
no valor de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais).
Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta da
seguinte dotação orçamentária: 02.03.04.27.812.0012.2047.3.3.50.41.00 — Convênio com
Entidades Desportivas/Contribuições (Ficha 183/Fonte 1.500).
Art. 3º A contribuição ora autorizada será concedida mediante a formalização de termo
de colaboração entre o Município e a entidade favorecida, de acordo com o disposto nos artigos
16, 17 e 35 da Lei federal nº 13.019/2014, mediante inexigibilidade de chamamento público, nos
termos do art. 31 da mesma lei, em razão da natureza singular do objeto da parceria e da
inexistência de outras organizações da sociedade civil aptas ao atingimento das metas almejadas.
$ 1º. Na celebração e execução do termo de colaboração de que trata este artigo, as partes
envolvidas atenderão a todas as determinações da Lei 13.019/2014, com as modificações
aprovadas pela Lei 13.204/2015.
8 2º. Conforme previsto nos arts. 17 e 35, IV, da Lei 13.019/2014, o termo de
colaboração será precedido da elaboração de um Plano de Trabalho específico, que observará as
prescrições do art. 22 da mesma lei federal.
$ 3º. Fica a entidade parceira obrigada a prestar contas da aplicação dos recursos
recebidos do Município, observando o disposto no artigo 63 e seguintes da Lei federal nº
13.019/2014.
8 4º. Nos termos do art. 35, V, “h” c/c art. 2º, IX da Lei 13.019/2014, o Poder Executivo
designará uma Comissão de Monitoramento e Avaliação da parceria a ser celebrada, à qual
incumbirá monitorar e avaliar a execução da parceria, e aprovar, ao seu final, o Relatório
Técnico de Monitoramento e Avaliação de que trata o art. 59 da Lei 13.019/2014.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pedralva, 18 de janeiro de 2024.
Josimar Silva de Freitas
Prefeito Municipal
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“ Poui
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Mensagem nº 003/2024/PMP
Pedralva, 18 de janeiro de 2024
A sua Excelência o Senhor
Cláudio de Lima Lopes
Presidente da Câmara Municipal
Pedralva/MG
Senhor Presidente tenho a honra de submeter a análise desta E. Casa legislativa
Projeto de Lei, na forma legal, o incluso Projeto de Lei, que Dispõe sobre a concessão de
contribuição financeira à Sociedade Amigos do Menor Pedralvense — SAMPE, para o exercício
de 2023 e dá outras providências, o qual apresento as seguintes justificativas:
A Lei Federal nº 13.019/2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a
Administração Pública e as organizações da sociedade civil, foi alterada pela Lei nº 13.204/2015,
que dentre outras modificações, exige que para os repasses de recursos às entidades privadas
sem fins lucrativos é necessária a celebração de um termo de colaboração ou termo de
fomento ou acordo de cooperação, mediante realização prévia de um chamamento público,
através de edital aberto às entidades aptas à realização do projeto pretendido pelo Município.
Entretanto, a Lei 13.019 prevê casos de Inexigibilidade do chamamento público,
permitindo ao Poder Público escolher diretamente a entidade para formalização do termo de
colaboração, de conformidade com inciso Il do artigo 31, ou seja, quando houver inviabilidade
de competição entre entidades, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as
metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica.
No caso em tela, a entidade beneficiada preenche todos os requisitos necessários e
exigidos pela citada Lei.
Assim, esperamos que o presente Projeto de Lei, seja recebido por esta casa,
distribuído às D. Comissões, discutido e votado, obedecendo ao devido processo legislativo, e
esperamos a sua aprovação, em regime de urgência.
Na oportunidade, apresentamos a Vossa Excelência ei demais Vereadores, as
expressões do nosso apreço e consideração.
Cordialmente,
Josimar Silva de Freitas
Prefeito Municipal

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