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materia nº 1/2024

Tipo Parecer da Comissão Permanente de LJR
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-02-08
EmentaParecer emitido pela Comissão de LJR ao PL nº 01/2024.
native_id3033

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2024-02-21 Proposição sancionada / Transformada em lei — Projeto de Lei nº 01/2024 sancionado pelo Prefeito - Lei nº 2.017, de 21/02/2024.
2024-02-21 Encaminhado ao Poder Executivo — Autógrafo do PL 01/2024 encaminhado ao Prefeito para ser sancionado.
2024-02-20 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Redação Final e Autógrafo elaborados e encaminhados ao Presidente da Câmara, para serem assinados pelos membros da Mesa Diretora, e ser encaminhado, pelo Presidente, o Autógrafo ao Prefeito.
2024-02-19 Tramitação finalizada / Proposição aprovada — Proposição encaminhada à Secretaria da Casa para ser confeccionados a Redação Final e o Autógrafo.
2024-02-19 Proposição discutida e aprovada U Proposição discutida e aprovada em turno único - urgência especial.
2024-02-19 Tramitação alterada para regime de urgência especial — Aprovado requerimento solicitando a tramitação do PL 01/2024 em regime de urgência especial.
2024-02-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 1º turno.
2024-02-08 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Proposta encaminhada ao Presidente da Casa para ser distribuída às demais comissões.

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 01, DE 2024.
Da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO, sobre o Projeto de
Lei nº 01/2024, que “dispõe sobre a revisão
geral dos vencimentos dos servidores da
Câmara Municipal de Pedralva”.
RELATÓRIO
Vem ao exame desta Comissão o Projeto de Lei nº 01, de 2024, de autoria da
Mesa Diretora da Câmara, que propõe a concessão de um reajuste de 4,62% aos vencimentos dos
servidores públicos da Câmara Municipal, a título de revisão anual, com vigência retroativa a 1º
de janeiro de 2024.
Designado relator desta Comissão, recebi a matéria e, após analisá-la, passo a
emitir parecer.
Ao projeto, até essa fase da tramitação, não foram oferecidas emendas por
Vereador ou Comissão.
FUNDAMENTAÇÃO
Tal medida visa conceder reajuste aos vencimentos dos servidores da Câmara
Municipal de Pedralva. Como verificado, está sendo proposta a reposição de cem por cento da
inflação acumulada ao longo do período em que vigeu a última correção.
A fundamentação jurídica para a revisão das remunerações dos servidores
públicos está contida primariamente no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, segundo o
qual os vencimentos dos servidores somente podem ser fixados ou alterados por lei específica,
observada a iniciativa privativa em cada caso, sendo assegurada a sua revisão anual.
Esta revisão tem a finalidade de recompor o valor real da remuneração, repondo o
percentual correspondente à inflação acumulada no último ano civil (2023), observando o
critério da anualidade que foi definido pela Constituição.
Contudo, conforme consta no dispositivo constitucional acima referido, em
virtude do princípio da independência dos poderes, há uma diferenciação quanto à iniciativa das
propostas de revisão geral. O art. 37, X, da Constituição Federal prevê que as revisões devem
observar a iniciativa privativa em cada caso. Segundo a interpretação dominante no Tribunal de
Contas do Estado, a Câmara é o órgão competente para propor os projetos de revisão anual em
relação aos seus próprios agentes, neste caso seus servidores.
Nesse sentido, através da matéria em análise está sendo proposta a concessão do
percentual apurado pelo IPCA no período de janeiro a dezembro de 2023, que foi de 4,62%,
adotando assim um critério objetivo para a atualização dos vencimentos.
Rua Paiva Júnior, nº 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG - Tel.0**.35.3663-1464 Fax. 0**.35.3663-1678
e-mail: cmpedralva()bol.com.br ou adm) pedralva.cam.mg.gov.br — site: www.pedralva.cam.mg.gov.br
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PB Mk
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
E, a fim de aplicar rigorosamente a regra da anualidade, nos termos da
Constituição e da lei municipal, o projeto propõe a vigência do reajuste com efeitos retroativos 1º
de janeiro de 2024.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto pela legalidade e constitucionalidade, vez que não contém
qualquer vício em sua redação ou burla a legalidade, e no mérito pela aprovação do PL 01/2024.
Sala das Comissões, 8 de fevereiro de 2024.
m-
VER. PAULO HENRIQUE DE FARIA
Secretário/Relator
VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR
VERA. FERNANDA CHRISTIANE TOMÉ TORRES
Presidente
VER. JERSON PAPI DE SOUSA
Vice-Presidente
Rua Paiva Júnior, nº 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG - Tel.0**.35.3663-1464 Fax. 0**.35.3663-1678
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