CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEINº 02, DE 2024.
Da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO, sobre o Projeto
de Lei nº 02/2024, que “cria gratificação
para remuneração do Agente de
Contratação, Pregoeiro, Equipe de
Apoio, Comissão de Contratação e
Gestor e Fiscal de Contratos, no
exercício das suas atribuições no âmbito
da Câmara de Vereadores de Pedralva e
dá outras providências”.
RELATÓRIO
Vem ao exame desta Comissão o Projeto de Lei nº 02, de 2024, de autoria da
Mesa Diretora desta Casa Legislativa, que objetiva dispor sobre o pagamento de gratificação aos
servidores que atuarem no setor de licitações e contratos administrativos no âmbito da Câmara
Municipal de Pedralva.
Designado relator desta Comissão, recebi a matéria, e, após analisá-la, passo a
emitir parecer.
Ao projeto, até essa fase da tramitação, não foi apresentado emenda ou
substitutivo.
FUNDAMENTAÇÃO
A competência do Município para legislar sobre a matéria tratada na proposição
em apreço é consectário da autonomia administrativa de que dispõe conforme disposto no art.
30, inciso I, da Constituição Federal.
Em decorrência do princípio da separação dos poderes, previstos no art. 2º da
Constituição Federal, compete privativamente ao Legislativo criar seus cargos e empregos
públicos por resolução (art. 51, inciso IV, da Constituição Federal), com os vencimentos
estipulados através de lei (art. 37, inciso X, da Constituição Federal).
Portanto, não restam dúvidas que compete ao Poder Legislativo Municipal a
estruturação de seu pessoal, com a criação do plano de cargos e carreiras, podendo, como
consequência lógica, promover as alterações que entender oportunas para a linhas seus quadros
funcionais a suas necessidades operacionais, bem como, legislar sobre a remuneração de seus
servidores, respeitadas as normas superiores.
Conforme se extrai da proposição em apreço, pretende-se através da mesma, criar
uma gratificação mensal equivalente a 30% do vencimento básico dos servidores enquanto
designados para atuarem como agente de contratação, pregoeiro, equipe de apoio, comissão de
contratação e gestor fiscal de contratos.
Segundo a lição do mestre Hely Lopes Meirelles, as gratificações são vantagens
pecuniárias atribuídas precariamente aos servidores que estão prestando serviços comuns da
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG - Tel: (35) 3663-1464 / 3663-1678
E-mails: camaramunicipal(ãpedralva.mg.leg.br / secretariacmp(Opedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br
E
8
Pra Meto fon
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
função em condições anormais, não sendo elas pura liberalidade da administração; são
concedidas por recíproco interesse do serviço, mas sempre de modo transitório, não se
incorporando automaticamente ao vencimento, nem direito subjetivo à continuidade de sua
percepção.
Pois bem, todos os servidores públicos, além do vencimento de seu cargo, podem
também receber vantagens pecuniárias, que são acréscimos concedidos a título definitivo ou
transitório pela decorrência de tempo de serviço, pelo desenvolvimento de funções especiais, ou
em razão de condições pessoais.
E no caso em apreço, os servidores que ocuparão as funções previstas na presente
proposição, desempenharão tarefas que escapam às atribuições do cargo que ocupam, razão pela
qual, nada mais justo que seja concedida uma gratificação pelo exercício de tais funções, não
havendo nenhum impedimento para a sua concessão, desde que haja previsão em lei.
Registra-se que, considerando que a presente proposição acarreta aumento de
despesas, em atendimento às disposições contidas nos incisos I e II do art. 16 da Lei de
Responsabilidade Fiscal e Art. 17, $1º do mesmo diploma legal, a proposição em apreço vem
acompanhada com a estimativa do impacto financeiro e orçamentário no presente exercício e nos
dois subsequente, bem como a declaração do chefe do Poder Legislativo de que a despesa criada
tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária e é compatível com o PPA e a
LDO vigentes.
Portanto, sob o ponto de vista jurídico, não vislumbro nenhuma
inconstitucionalidade e/ou ilegalidade na proposição em apreço, vindo a mesma apenas a atender
o princípio da legalidade.
CONCLUSÃO
Diante o exposto, opino pela tramitação normal do projeto de lei em apreço,
cabendo ao Plenário optar pela sua aprovação ou não.
Sala das Comissões, 08 de fevereiro de 2024.
EN
VER. PAULO HENRIQUE DE FARIA
Secretário/Relator
VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR
Cio
VERA. FERNANDA CHRISTIANE TOME TORRES
Presidente
VER. JERSÓN PAPI DE SOUSA
Vice-Presidente
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG - Tel: (35) 3663-1464 / 3663-1678
E-mails: camaramunicipal(pedralva.mg.leg.br / secretariacmp(Gpedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br