CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEINº 03, DE 2024.
Da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO, sobre o Projeto
de Lei nº 03/2024, que “dispõe sobre a
concessão de subvenção social às
Entidades para o exercício de 2024 e dá
outras providências.”.
RELATÓRIO
Vem ao exame desta Comissão o Projeto de Lei nº 03, de 2024, de autoria do
Prefeito Municipal, que dispõe sobre a concessão de subvenções a 5 entidades assistenciais no
ano de 2024 — Sociedade Beneficente Dr. Geraldo Pinheiro Osório, Associação de Pais e Amigos
dos Excepcionais de Pedralva — APAE, Sociedade de Educação e Assistência Social Frei Orestes
— S.E.A., Conferência São Vicente de Paulo e Casa Lar Tia Olguinha.
Designado relator desta Comissão, recebi a matéria e, após analisá-la, passo a
emitir parecer.
dom
Ao projeto, até essa fase da tramitação, não foi apresentada emenda ou
«
substitutivo.
FUNDAMENTAÇÃO
Trata esta proposta sobre a concessão de subvenções sociais para 05 entidades da
área de Assistência Social, no ano de 2024, totalizando um repasse financeiro de R$ 614.400,00.
A subvenção é uma das formas previstas em lei para destinação de recursos
públicos a entidades privadas, sendo expressamente prevista na Lei da Contabilidade Pública
(Lei 4.320/64). É uma forma de transferência destinada à cobertura de despesas de custeio
(manutenção) de organizações civis sem fins lucrativos, cuja finalidade é a prestação de serviços
sociais nas áreas de educação, saúde, cultura e assistência social, consideradas de interesse público
pela Administração Municipal.
Conforme prescrito na Lei de Responsabilidade Fiscal, a concessão de
subvenções depende de autorização em lei específica e deve atender aos parâmetros dispostos na
Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Segundo recente entendimento do TCEMG, os repasses a título de subvenção
social, que têm como objetivo-a suplementação da manutenção de despesas de custeio de
instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa,
com fundamento nos artigos 12 83º, I; 16 e 17 da Lei nº 4.320/1964, exigem a edição de lei
autorizativa específica, atendimento das condições previstas na lei de diretrizes orçamentárias e
existência de dotação orçamentária, nos termos do art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal —
LRF, requisitos estes presentes, faltando apenas a aprovação da lei autorizativa, o que se busca
através da presente proposta.
E, segundo o artigo 3º do projeto, as subvenções serão concedidas mediante a
formalização de termo de convênio entre o Município e cada entidade subvencionada.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto pela legalidade da concessão de subvenções sociais às
entidades identificadas na presente proposta e, no mérito, pela aprovação do PL 03/2024.
Rua Paiva Júnior, nº 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG - Tel.0**.35.3663-1464 Fax. 0**.35.3663-1678
e-mail: cmpedralva)bol.com.br ou adm(Dpedralva.cam.mg.gov.br — site: www.pedralva.cam.mg.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Sala das Comissões, 08 de fevereiro de 2024.
ade de DE FARIA
Secretário/Relator
VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR
Oro
VERA. FERNANDA CHRISTIANE TOME TORRES
Presidente
VER. JERS T DE SOUSA
Vice-Presidente
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