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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 04, DE 2024.
Da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO, sobre o
Projeto de Lei nº 04/2024, que
“concede revisão geral anual aos
servidores públicos municipal e dá
outras providências”.
RELATÓRIO
Vem ao exame desta Comissão o Projeto de Lei nº 04, de 2024, de autoria
do Prefeito Municipal, o qual propõe a concessão de um reajuste de 4,62% aos
vencimentos dos servidores do Poder Executivo Municipal para vigorar a partir do mês
de janeiro de 2024.
Designado relator desta Comissão, recebi a matéria e, após analisá-la passo
a emitir parecer.
Ao projeto, até essa fase da tramitação, não foram oferecidas emendas por
vereador ou comissão.
FUNDAMENTAÇÃO
O projeto se fundamenta no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, o
qual dispõe que a remuneração dos servidores públicos somente pode ser fixada ou
alterada por lei específica, de iniciativa de cada Poder, assegurada a revisão geral anual,
sempre na mesma data e sem distinção de índices.
A finalidade desta revisão anual é promover a recomposição do valor das
remunerações em face da inflação verificada no último ano, de forma a manter o seu
poder aquisitivo.
No art. 1º da proposta original, o prefeito estipulou que o percentual de
reajuste a ser concedido aos servidores públicos municipais será de 4,62%, o qual
corresponde ao percentual apurado pelo IPCA do IBGE de janeiro a dezembro de 2023.
O art. 2º do projeto original dispõe que o reajuste será concedido aos
servidores ativos, inativos, pensionista, comissionados, estagiários e contratados do
Poder Executivo e o art. 3º assegura a complementação salarial aos servidores cujo
vencimento for inferior ao salário mínimo vigente e a complementação do piso aos
profissionais do magistério público da educação básica municipal.
Já o parágrafo único do art. 3º exclui desta revisão os agentes comunitários
de saúde e os agentes de combate a endemias, citando que o vencimento destas funções
é fixado no $9º do art. 198 da Constituição Federal.
A reposição inflacionária das perdas salariais é um direito dos servidores
públicos e através deste projeto está se concretizando os direitos dos agentes públicos
municipais, especialmente os relacionados à irredutibilidade dos vencimentos.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto pela constitucionalidade, legalidade e pela regular
tramitação da proposta e no mérito por sua aprovação.
Rua Paiva Júnior, nº 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG - Tel.0**.35.3663-1464 Fax. 0**.35.3663-1678
e-mail: cmpedralva(Dbol.com.br ou adm(Opedralva.cam.mg.gov.br — site: www.pedralva.cam.mg.gov.br
Po uréia Lo
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Sala das Comissões, 8 de fevereiro de 2024.
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VER. PAULO HENRIQUE DE FARIA
Secretário/Relator
VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR
VERA. FERNANDA CHRISTIANE TOMÉ TORRES
Presidente
Vice-Presidente
Rua Paiva Júnior, nº 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG - Tel.0**.35.3663-1464 Fax. 0**,35.3663-1678
e-mail: cmpedralvabol.com.br ou adm pedralva.cam.mg.gov.br — site: www.pedralva.cam.mg.gov.br
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