CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 05, DE 2024.
Da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO, sobre o Projeto
de Lei nº 05/2024, que “dispõe sobre a
concessão de contribuição financeira à
Sociedade Amigos do Menor
Pedralvense - SAMPE para o exercício
de 2024 e dá outras providências”.
RELATÓRIO
Vem ao exame desta Comissão o Projeto de Lei nº 05, de 2024, de autoria do
Prefeito Municipal, que dispõe sobre a concessão de contribuição financeira à SAMPE, no ano
de 2024, no valor de R$ 88.000,00.
Designado relator desta Comissão, recebi a matéria, e, após analisá-la, passo a
emitir parecer.
Ao projeto, até essa fase da tramitação, não foi apresentado emenda ou
substitutivo.
FUNDAMENTAÇÃO
Esta proposta trata sobre a concessão de uma contribuição financeira de R$
88.000,00 à SAMPE (Sociedade Amigos do Menor Pedralvense) no ano de 2024.
A contribuição é uma forma de transferência de recursos públicos a entidades
privadas sem fins lucrativos, com a finalidade de cobrir despesas correntes ou de capital, sem
exigência de contraprestação direta em bens ou serviços.
Conforme prescrito na Lei de Responsabilidade Fiscal, a concessão de
contribuições depende de autorização em lei específica, e deve atender aos parâmetros dispostos
na Lei de Diretrizes Orçamentárias. No caso da LDO do Município de Pedralva, o seu artigo 20
apresenta algumas hipóteses em que se permite a concessão de contribuições a entidades
privadas sem fins lucrativos.
Também há que serem observados os requisitos da Lei federal nº 13.019/2014,
que abrange todas as espécies de parcerias entre a Administração Pública e as organizações da
sociedade civil (OSC's) para realização de atividades de interesse público e em regime de
mútua cooperação. Estas parcerias devem ser formalizadas mediante instrumentos denominados
“termos de colaboração” (firmados em decorrência de planos de trabalho propostos pela
administração pública) e “termos de fomento” (celebrados em decorrência de propostas feitas
pelas OSC's). Segundo o artigo 3º do projeto, será firmado um termo de colaboração,
deduzindo-se então que a presente contribuição financeira é uma iniciativa do Município.
Uma das principais exigências da Lei 13.019/2014 para a celebração de parcerias
com OSC's é a realização prévia de um chamamento público, através de edital aberto a todas as
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entidades aptas à realização do projeto ou atividade pretendida. No caso deste projeto a OSC já
está sendo diretamente apontada, ficando claro que não será realizado o chamamento público.
Esta situação é possível, enquadrando-se na hipótese de inexigibilidade de chamamento.
O prefeito informa em sua justificativa que a entidade beneficiada preenche
todos os requisitos necessários e exigidos pela Lei 13.019/19 para a aplicação da
inexigibilidade.
Sabe-se que se trata de uma entidade que já mantém parceria com o Município
de longa data, sendo as suas atividades bem conhecidas dos senhores vereadores e da
comunidade em geral.
Para fins de formalização do Termo de Colaboração pela Administração
Municipal será necessário o atendimento a vários requisitos e procedimentos estabelecidos pela Lei
13.019, especialmente aqueles estabelecidos no artigo 35, devendo se ter especial atenção com a
elaboração e aprovação do Plano de Trabalho, que deverá obedecer aos parâmetros do art. 22 da Lei
13.019.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto pela legalidade da concessão de contribuição financeira à
entidade identificada neste projeto de lei, mediante inexigibilidade de chamamento público,
recomendando ao Poder Executivo que adote, mesmo que após a aprovação do projeto, todas as
providências exigidas pela Lei 13.019/14 e, no mérito, pela aprovação do PL 05/2024.
Sala das Comissões, 08 de fevereiro de 2024.
N
VER. PAULO HENRIQUE DE FARIA
Secretário/Relator
VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR
Joiner
VERA. FERNANDA CHRISTIANE TOME TORRES
Presidente
VER. JERSON P. E SOUSA
Vice-Presidente
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