CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 06, DE 2024.
Da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO, sobre o
Projeto de Lei nº 06/2024, que “dispõe
sobre concessão de auxílio alimentação
aos servidores municipais de Pedralva,
e dá outras providências”.
RELATÓRIO
Vem à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, em análise preliminar, o
Projeto de Lei em epígrafe, de autoria do Prefeito Municipal, que trata sobre a alteração da
forma como é pago o benefício do Auxílio-Alimentação, em favor dos servidores do Poder
Executivo, estipulando que passará a ser pago em pecúnia.
Designado relator desta Comissão, recebi a matéria e, após analisá-la, passo a
emitir parecer.
A Câmara Municipal encontra-se sem os serviços de consultoria jurídica, razão
pela qual não dispomos de um parecer jurídico sobre a proposta.
Ao projeto, até esta fase da tramitação, não foi oferecida emenda e/ou
substitutivo.
FUNDAMENTAÇÃO
O projeto em análise trata sobre a concessão do Auxílio-Alimentação, com a
finalidade de auxiliar no custeio das despesas com alimentação dos servidores do Poder
Executivo.
O Auxílio-Alimentação é um benefício concedido por muitas empresas e
órgãos públicos, tanto municipais quanto de outras esferas de governo, sendo que em alguns
casos é concedido em produtos, em outros na forma de cartão magnético ou vale-refeição, e
em outros casos em espécie, para que o servidor realize o gasto com refeições ou alimentos
conforme quiser.
Atualmente, há previsão na legislação municipal (Lei Municipal nº
1.863/2021) da concessão de auxílio-alimentação através de cartão magnético, lei esta que
está sendo revogada pela presente proposta.
Com a proposta em tela, o chefe do executivo pretende alterar a forma de
concessão deste benefício, passando a concedê-lo em pecúnia, juntamente com a
remuneração mensal do servidor.
Em virtude de sua natureza vinculada às despesas com alimentação, o Auxílio-
Alimentação não tem caráter salarial e se trata de um benefício relacionado com a política de
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG - Tel: (35) 3663-1464 / 3663-1678
E-mails: camaramunicipal(Gpedralva.mg.leg.br / secretariacmp(Gpedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br
bom Mudédéro Pra
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
pessoal de cada órgão. Trata-se se um auxílio de caráter indenizatório e não de remuneração,
a ser revertido especificamente para o custeio de despesas com alimentação.
Estes entendimentos são confirmados por diversas manifestações do Tribunal
de Contas do Estado de Minas Gerais, tais como as consultas nº 684.998, 687.023, 716.011
e 737.713.
Nestas consultas, os conselheiros do TCE/MG concluíram pela legalidade da
concessão do auxílio-alimentação, inclusive em pecúnia, desde que todos os servidores do
Poder concedente sejam beneficiados, e desde que seja previamente regulamentado através
de lei específica.
Também está pacificado pelo TCE que o auxílio-alimentação tem natureza
indenizatória, e, por isso, os valores com ele despendidos não fazem parte do somatório de
despesas com pessoal, para os efeitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, e nem sofrem
incidência da contribuição previdenciária.
A proposta estabelece o valor do auxílio-alimentação em R$ 134,40 (cento e
trinta e quatro reais e quarenta centavos), o qual será reajustado anualmente, mediante
aplicação do índice inflação medido pelo IPCA do IBGE, e será pago em pecúnia juntamente
com a remuneração mensal a todos os servidores da Prefeitura de Pedralva, efetivos,
comissionados e contratados por tempo determinado.
Importante registrar que esta lei foi elaborada com base na Lei que vigora no
município deste 2016, que trata sobre a concessão de auxílio-alimentação para os servidores
do legislativo.
Por fim, recomendo que, quando da elaboração da redação final, seja feita uma
pequena correção de redação no inciso III do art. 3º da proposta, haja vista que, consta
menção à Câmara, quando deveria ser mencionado a Prefeitura.
CONCLUSÃO
Diante das considerações expostas, concluo que o projeto se mostra
plenamente regular e legal, nada havendo que impeça a sua aprovação pela Câmara.
Sala das Comissões, 22 de fevereiro de 2024.
E
VER. PAULO HENRIQUE DE FARIA
Secretário/Relator
VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR
VERA. FERNANDA CHRISTIANE TOMÉ TORRES
Presidente
VER. JE PAPI DE SOUSA
Vice-Presidente
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG - Tel: (35) 3663-1464 / 3663-1678
E-mails: camaramunicipal(Opedralva.mg.leg.br / secretariacmp(Opedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br