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materia nº 1/2024

Tipo Relatório de Comissão Especial
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-02-22
EmentaParecer emitido por Comissão Especial ao Veto feito pelo Prefeito ao PL nº 055/2023.
native_id3079

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-02-27 Proposição promulgada - transformada em Decreto Legislativo — Projeto de Decreto Legislativo nº 01/2024 promulgado pelo Presidente da Câmara - Decreto Legislativo nº 1, de 27/02/2024.
2024-02-27 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Decreto Legislativo elaborado e encaminhado ao Presidente da Casa para ser promulgado.
2024-02-26 Veto discutido e aprovado — Proposição encaminhada à Secretaria da Casa para ser confeccionados o Decreto Legislativo para ser promulgado.
2024-02-26 Veto incluso na Pauta U Proposição discutida e aprovada em turno único.
2024-02-22 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Proposição encaminhada ao Presidente da Casa para dar andamento em sua tramitação.
2024-02-05 Veto encaminhado à comissão de mérito — Veto encaminhado à comissão de mérito para análise e parecer.

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O VETO AO PROJETO DE LEI Nº 055/2023
Da COMISSÃO TEMPORÁRIA ESPECIAL,
nomeada pela Portaria nº 03/2024, sobre o Veto
à integralidade do Projeto de Lei nº 055/2023,
que “Dispõe sobre a exigência de se indicar a
numeração e o nome do (a) autor (a) ou dos (as)
autores (as) dos respectivos projetos de lei,
quando da publicação das leis municipais,
conforme se especifica”.
RELATÓRIO
Vem ao exame a Mensagem de Veto nº 049/2023, do Prefeito Municipal, ao
Projeto de Lei nº 055, de 2023, de autoria dos Vereadores Matheus Bustamante Gomes,
Aline de Fátima Silva Guedes e Luiz Felipe Silva dos Reis, o qual “Dispõe sobre a exigência
de se indicar a numeração e o nome do (a) autor (a) ou dos (as) autores (as) dos respectivos
projetos de lei, quando da publicação das leis municipais, conforme se especifica”.
A proposta foi aprovada por unanimidade nas sessões 27/11/2023 e
04/12/2023, em primeiro e segundo tumo, e encaminhada ao Executivo para sanção via
ofício. Posteriormente, foi protocolado na Câmara de Vereadores o Veto Total ao Projeto de
Lei, sendo nomeada Comissão Especial para elaboração parecer por meio da Portaria nº
03/2024.
FUNDAMENTAÇÃO
O veto é, pois, forma de discordância ou rejeição, de julgamento ou de
oposição formal do Executivo ao projeto aprovado pelo Legislativo, remetido para sanção e
promulgação, sendo, pois, uma das formas de controle preventivo de constitucionalidade,
podendo ser total (quando se refere a todo o texto) ou parcial (quando se refere a parte dele).
Tanto a Sanção quanto o Veto são considerados instrumentos de controle de
um Poder sobre o outro, ou seja, do Executivo sobre o Legislativo e vice-versa,
consubstanciando o sistema de freios e contrapesos consagrado na doutrina da separação dos
Poderes.
O Prefeito Municipal vetou o projeto de lei em questão, sob o argumento que
“o cerne da inconstitucionalidade material reside na publicização da nominata dos
vereadores no corpo da legislação, o que pode traduzir em evidente promoção pessoal”,
contrariando o art. 37, $1º da Constituição Federal que veda que autoridades se utilizem da
publicidade que cerca os atos oficiais da administração pública em seu próprio benefício.
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG - Tel: (35) 3663-1464 / 3663-1678
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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Alegou que, ao vetar a proposta, pretende coibir a promoção pessoal às
expensas dos cofres públicos, pois a finalidade da publicidade dos atos oficiais deve apenas
esclarecer a população sobre as ações governamentais.
Alegou também, que em se tratando de leis, a publicidade é requisito de
eficácia jurídica e, também, social, e que, portanto, dar divulgação aos atos do Poder
Legislativo atende ao interesse público. Mas é inadmissível que essa publicidade sirva a fins
pessoais, afrontando claramente o princípio da impessoalidade.
Alegou ainda, que a inovação normativa do Poder Legislativo não decorre da
vontade de apenas um vereador, mas do órgão, o qual, em última análise, representa todos os
cidadãos da comunidade. Logo, revela-se intolerável a identificação de determinada lei com
o autor do respectivo projeto.
Por fim, alegou que a publicidade oficial dos atos normativos objetiva o
conhecimento pela comunidade do conteúdo da lei e não do responsável pela iniciativa.
Analisando os argumentos apresentados pelo Prefeito Municipal, observa-se
que possui embasamento, ficando claro que o princípio da impessoalidade na administração
pública significa que os atos e provimentos administrativos são imputáveis não a quem os
pratica, mas ao órgão ou entidade administrativa em nome do qual age.
Também ficou claro que ao obrigar a veiculação do nome dos edis
responsáveis pelo projeto de lei aprovado no texto da Lei aprovada viola normas da
publicidade e da impessoalidade, uma vez que as funções públicas, de natureza transitória e
finalisticamente determinadas pela Constituição não se destinam à promoção pessoal dos
eventuais ocupantes dos cargos públicos.
Inclusive, um dos autores da proposta, o Vereador Matheus Bustamante
Gomes, manifestou na sessão ordinária do dia 5 de fevereiro, quando a razão do veto foi lida
em plenário, dizendo que o veto possui embasamento jurídico e que ele, como coautor do
projeto vetado, concorda com os argumentos apresentados no veto, pois, no momento da
elaboração do Projeto de Lei, acreditou que estaria promovendo um serviço favorável à
preservação histórica dos trabalhos legislativos, no entanto, não observou satisfatoriamente
como a jurisprudência considera tal tema acerca do princípio constitucional da
impessoalidade.
O processo legislativo de um projeto de Lei, se encerra com a derrubara do
Veto, e consequente promulgação pela Câmara Municipal, da eventual Lei. Ou, pela
aquiescência do Veto pelo Poder Legislativo, e por consequência, rejeição do Projeto. Há
nisso uma perfeita expressão da independência entre os Poderes, e ao mesmo tempo a
harmonia entre eles. A análise das Razões de um Veto é uma segunda oportunidade que o
Legislativo tem para perquirir se determinada proposição está em consonância com o
ordenamento jurídico. E, no presente caso, o Poder Executivo tem razão em sua
manifestação, uma vez que o Projeto de Lei nº 55/2023, realmente infringe os dispositivos
citados pelo Prefeito.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
CONCLUSÃO
Face ao exposto, considero que o veto é PROCEDENTE e que o Prefeito está
correto em seus argumentos, uma vez que como demonstrado, o PL nº 55/2023 de fato atenta
contra o ordenamento jurídico posto. Ou seja, os argumentos jurídicos apontados na
Mensagem de Veto nº 049/2023 se sustentam juridicamente.
Sala das Comissões, 22 de fevereiro de 2024.
o ionu-
VERA. FERNANDA CHRISTIANE TOMÉ TORRES
Secretário/Relator
VOTARAM DE ACORDO COM O RELATOR
VER. PAULO HENRIQUE DE FARIA
Presidente
VER. re PAPI DE SOUSA
ice-Presidente
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