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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 01, DE 2024.
Da COMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS,
OBRAS E ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL,
sobre o Projeto de Resolução nº 01/2024,
que “estabelece regras e diretrizes para a
aplicação da Lei Federal nº 14.133, de 1º de
abril de 2021, que dispõe sobre licitações e
contratos administrativos, no âmbito do Poder
Legislativo do Município de Pedralva/MG, e
dá outras providências”.
RELATÓRIO
Vem ao exame desta Comissão o Projeto de Resolução nº 01, de 2024, de autoria
da Mesa Diretora, que estabelece regras e diretrizes para a aplicação da Lei Federal nº 14.133, de
1º de abril de 2021, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos, no âmbito do Poder
Legislativo do Município de Pedralva/MG, e dá outras providências.
Designado relator desta Comissão, recebi a matéria acompanhada do parecer da
Comissão Legislação, Justiça e Redação, e, após analisá-la, passo a emitir parecer.
Ao projeto, até essa fase da tramitação, não foram apresentadas emendas ou subs-
titutivos por Comissão ou Vereadores.
FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Projeto de Resolução, de iniciativa da Mesa Diretora a fim de
adequar esta Casa Legislativa à nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021.
Bem, há que ressaltar que existem normas legais que têm eficácia limitada ou
contida. Havendo dispositivos da nova lei que, para serem aplicados, dependem de edição de
outros atos regulamentadores, eventualmente até da edição de um decreto regulamentar.
Neste sentido, é de se consignar que a nova lei de licitações discorre em
inúmeras passagens acerca da necessidade de edição de regulamentos para que se
instrumentalize a sua aplicação plena, portanto, a necessidade da sua regulamentação advém da
própria Lei 14.133/2021.
No geral, nota-se que a regulamentação proposta segue um formato bastante
semelhante ao que vem sendo estabelecido em outros entes, não havendo incompatibilidade das
previsões aqui propostas, com os termos da lei federal.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito de competência desta Comissão, o projeto não possui
óbices para sua aprovação, sendo que no mérito opino por sua aprovação.
VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR
Pai? PAULO HENRIQUE DE FÁRIA VER. VICENTE VANILDO DO NASCIMENTO
Suplente do Presidente Vice-Presidente
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG - Tel: (35) 3663-1464 / 3663-1678
E-mails: camaramunicipal(Opedralva.mg.leg.br / secretariacmp(Opedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br
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