CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 01/2018
ACRESCENTA DISPOSITIVOS AO ARTIGO 75 DA
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, DISPONDO SOBRE
REQUISITOS PARA NOMEAÇÃO DE AUXILIARES
DIRETOS DA ADMINISTRAÇÃO.
A Mesa da Câmara Municipal de Pedralva, nos termos do $ 2º do art. 43 da Lei
Orgânica Municipal, faz saber que o plenário da Câmara aprovou, e ela promulga a seguinte
emenda ao texto da Lei Orgânica:
Art. 1º - Ficam acrescentados os incisos IV, V e VI ao artigo 75 da Lei
Orgânica do Município de Pedralva, com a seguinte redação: ,
“Art 75. São condições essenciais para a investidura no cargo de
Auxiliar Direto da Administração:
I- Ser brasileiro; E
1 — Estar no exercício dos direitos políticos;
HI - REVOGADO (pela Emenda à LOM nº 06/2007);
IV — Não se encontrar em situação de inelegibilidade em razão de atos
ilícitos, nos casos previstos na legislação federal;
V— Possuir escolaridade em nível superior completo, em curso pertinente à
área de atuação do respectivo cargo, para os Secretários ou gestores das
áreas de Educação, Saúde, Promoção Social, Administração, Finanças e
Planejamento;
VI — Possuir escolaridade em nível técnico ou superior completo, em
curso pertinente à área de atuação do respectivo cargo, para os demais
auxiliares diretos não contidos no inciso V.
Art. 2º - Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação,
admitindo-se, contudo, a permanência, até 31 de dezembro de 2018, dos auxiliares diretos
nomeados anteriormente à vigência desta norma, mesmo que não atendam aos requisitos
instituídos pelo artigo 1º.
Pedralva-MG, de de 2018.
nando pum Gula
Promulgação: MESA DA CÂMARA
JUSTIFICATIVA
Em 2010 nosso país assistiu a um intenso movimento da sociedade civil pela
chamada “Lei da Ficha Limpa”, cobrando do Congresso Nacional a aprovação de um projeto de
lei que aumentava os casos de inelegibilidade de candidatos para os cargos públicos,
especialmente nas hipóteses de condenação, mesmo que ainda não definitiva, pela prática de
crimes contra a Administração Pública e outras situações.
Graças à pressão popular a lei foi aprovada e vem sendo aplicada desde então.
Porém, ainda existe uma brecha para os cidadãos ímprobos conseguirem ocupar
cargos na Administração Pública, através da nomeação para cargos em comissão, especialmente
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Tel.0.**.35.3663-1464 - Fax 0.**.35.3663-1678 - e-mail: empedralva(dbol.com.br ou adm(vpedralva.cam.mg.gov.br
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de Secretários Municipais e Estaduais, através dos quais podem exercer funções de comando em
setores importantes da Administração Pública.
Por isso, no Estado de Minas Gerais foi aprovada, ainda em 2010, uma Emenda
à Constituição Estadual (Emenda nº 85/2010), proibindo a nomeação, para cargos de Secretário
de Estado, de pessoas consideradas inelegíveis em razão de atos ilícitos. A mesma proibição foi
também determinada para a ocupação de cargos e empregos de direção nas autarquias,
fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais.
As situações de inelegibilidade são previstas numa lei federal específica, a Lei
Complementar nº 64/90, modificada pela Lei da Ficha Limpa — Lei Complementar nº 135/2010.
É neste exemplo do Legislativo Estadual que se baseia o primeiro dos incisos
que está sendo acrescentado à Lei Orgânica por esta Emenda, visando instituir a regra de seleção
e boa conduta para o provimento dos cargos de Secretários Municipais.
Os outros dois incisos dizem respeito à capacitação dos Secretários, passando a
exigir, como requisito para nomeação, que possuam formação acadêmica de nível superior ou
técnico na área que desempenharão. Mesmo que não seja uma garantia absoluta, esta restrição
favorece imensamente a seleção de Secretários com capacidade técnica e afinidade com as áreas
em que irão desempenhar suas funções.
Lembro que já existe uma lei complementar que exige a formação técnica ou
superior para os cargos de Secretários Municipais de Pedralva, porém esta lei não faz a
associação entre as atribuições do cargo e a área de formação do servidor, e este é o principal
objetivo desta emenda.
Com estas explicações, contamos com a aprovação dos colegas vereadores à
presente proposta.
Pelo exposto, contamos com a aprovação dos colegas vereadores.
Pedralva-MG, 13 de abril de 2018.
o na
Vereador
Pastas eras
Vereador
EVARISTO RIBEIRO DE OLIVEIRA
Vereador
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