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materia nº 145/2024

Tipo Requerimento
Número / Ano 145 / 2024
Date 2024-03-25
EmentaQue seja viabilizado a isenção do pagamento de pedágio por parte dos estudantes que cursam o ensino superior no Município de Pouso Alegre-MG, tendo em vista que desde a data da instalação da praça de pedágio na rodovia sentido Pouso Alegre, são os alunos que vem arcando com o pagamento diário do pedágio, sendo um valor de aproximadamente R$40,00 por dia e de aproximadamente R$800,00 mensais, razão pela qual o Poder Executivo deve assumir a responsabilidade pelo pagamento, podendo até realizar licitação para um pagamento mais econômico. Cumpre destacar, que não são todos os dias que o transporte vai cheio, haja vista que alguns alunos estudam na modalidade híbrida, por isso acaba ficando mais oneroso para os demais alunos que possuem a frequência diária. Por outro lado, vale colacionar a Lei Municipal nº 1.460/2009 que dispõe sobre a regulamentação do transporte escolar externo, sendo possível identificar que trata-se de um transporte gratuito a ser fornecido aos alunos, não fazendo
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-27 Encaminhado ao Poder Executivo — Requerimento encaminhado pelo Presidente da Câmara ao Chefe do Poder Executivo (Prefeito Municipal).
2024-03-26 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Elaborado ofício de encaminhamento do requerimento e encaminhado ao Presidente da Casa, para ser assinado e despachado ao destinatário.
2024-03-25 Tramitação finalizada / Proposição aprovada — Requerimento aprovado. Encaminhado à secretaria da Câmara para ser confeccionado ofício para ser encaminhado o requerimento ao Destinatário.
2024-03-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Requerimento lido, discutido e votado.
2024-03-25 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Encaminhado ao Presidente da Câmara para dar início à tramitação.
2024-03-25 Proposição protocolada junto à Secretaria da Câmara — Requerimento protocolado na secretaria da Câmara Municipal.

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
EXMO. SR:
CLÁUDIO DE LIMA LOPES
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
O vereador que este subscreve, representante do povo nesta Casa Legislativa, vêm,
através deste, requerer a V.Exa., ouvido o plenário conforme legislação em vigor, o envio desta
solicitação ao Exmo. Senhor Prefeito Municipal:
e Que seja viabilizado a isenção do pagamento de pedágio por parte dos estudantes que
cursam o ensino superior no Município de Pouso Alegre-MG, tendo em vista que desde a
data da instalação da praça de pedágio na rodovia sentido Pouso Alegre, são os alunos
que vem arcando com o pagamento diário do pedágio, sendo um valor de
aproximadamente R$40,00 por dia e de aproximadamente R$800,00 mensais, razão pela
qual o Poder Executivo deve assumir a responsabilidade pelo pagamento, podendo até
realizar licitação para um pagamento mais econômico. Cumpre destacar, que não são
todos os dias que o transporte vai cheio, haja vista que alguns alunos estudam na
modalidade híbrida, por isso acaba ficando mais oneroso para os demais alunos que
possuem a frequência diária. Por outro lado, vale colacionar a Lei Municipal nº
1.460/2009 que dispõe sobre a regulamentação do transporte escolar externo, sendo
possível identificar que trata-se de um transporte gratuito a ser fornecido aos alunos,
não fazendo nenhuma menção a possibilidade de cobrança de taxa ou contribuição por
parte do aluno, por esse motivo, o pagamento da forma que vem sendo realizado pelos
alunos, NÃO possui amparo Legal.
JUSTIFICATIVA
E de notório conhecimento que os estudantes que cursam o ensino superior no
Município de Pouso Alegre-MG desde a data da instalação da praça de pedágio na Rodovia
sentido Pouso Alegrevem arcando diariamente com o pagamento do valor do pedágio ao invés
do Município.
Assim, ao criar elemento normativo inexistente na Lei Municipal
nº1.460/2009, representado no presente caso, através da determinação do pagamento de algum Fá
valor pelos os alunos, valor este de responsabilidade do Município, a decisão tomada é invalida
e ineficaz, devendo o ato administrativo dele decorrente, ser declarado nulo.
Nesse sentido:
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO - Antecipação de tutela
concedida - Multa indevidamente aplicada - Conflito de normas municipais - Decreto
contrário a Lei Ordinária Municipal - Hierarquia das normas - Supremacia da Lei
Ordinária sobre Decreto - Anulação do ato administrativo fundado em decreto
inefica e/ou inválido - Recurso não provido.
(TJSP; Apelação 0045468-58.2008.8.26.01 14; Relator (a): Magalhães Coelho; Órgão
Julgador: 3º Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 2º Vara da Fazenda
Pública; Data do Julgamento: 03/08/2010; Data de Registro: 09/08/2010)
Rua Paiva Júnior, nº 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG - Tel.0.** 35 3663-1464 - Fax 0.** 35 3663-1678
e-mail: secretariacmp(dpedralva.mg.leg.br — site: www.pedralva.mg.leg.br
CAMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
O Poder Público é vinculado, em todas as suas esferas, ao princípio da legalidade,
ressalte-se que, no caso concreto, superveniente alteração no transporte escolar externo somente
poderia ser levada a efeito por meio de processo legislativo que alterasse ou revogasse o teor da
Lei 1.460/2009, e não por ato administrativo do Prefeito.
Ementa: RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA
PÚBLICA. MUNICÍPIO DE CAPÃO DO LEÃO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS
EXTRAS. HORA NORMAL. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DO DECRETO
MUNICIPAL Nº 78/2012. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO, DE
ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. CONFLITO DE NORMAS
CONSTITUCIONAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. 4
controvérsia surge a partir da alteração levada a efeito pela Administração no mês de
julho de 2012, oportunidade na qual o Prefeito, considerando apontamentos realizados
pelo Tribunal de Contas do Estado, expediu o Decreto nº 78, determinado que a partir
do mês de julho do corrente ano, a base de cálculo do valor da hora extra é o
vencimento básico do cargo ocupado pelo servidor, sendo vedada a incidência sobre
outros acréscimos pecuniários. 2. No caso dos autos, há texto legal regulamentado a
forma de pagamento das horas extras (art. 78, H, Lei Municipal nº. 537/95). O
decreto, apesar de ter a mesma normatividade da lei, está situado em posição
hierárquica inferior, uma vez que está subordinado quanto ao seu conteúdo. Não há,
então, omissão a ser sanada pelo chefe do Poder Executivo, no que se verifica a
ilegalidade do ato administrativo. 3. Inaplicabilidade da tese fixada sob o rito de
repercussão geral no Recurso Extraordinário nº563.708/MS, pois, naquela
oportunidade, o STF apurou a ocorrência de efeito cascata no acréscimo de adicionais
ulteriores à base de cálculo para o pagamento do adicional por tempo de serviço, e não
para o pagamento de horas extras. 4. Conflito entre as normas do art. 7, XVI - aplicada
aos servidores públicos por força do $3º do art. 39 e do art. 37, XIV, tudo da
Constituição Federal, que, no contexto da ilegalidade do Decreto nº 78, do Prefeito
Municipal, impõe a manutenção da base de cálculo para o pagamento de horas extras
conforme previsão do art. 78 do Estatuto dos Servidores. 5. Manutenção da sentença de
procedência por seus próprios fundamentos, no termos do art 46 da Lei 9099/95.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007559867, Terceira
Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Marialice Camargo
Bianchi, Julgado em 27/04/2018)
Certo da compreensão da urgência de uma solução, os alunos contam com a
atenção e empenho do Sr. Prefeito para tal.
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REGEBEMOS |CAMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
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Pedralva MG
Rua Paiva Júnior, nº 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG - Tel.0.**.35.3663-1464 - Fax 0.** 35 3663-1678
e-mail: secretariacmp(pedralva.mg.leg.br — site: www.pedralva.mg.leg.br

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