PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº DRA /2024
Autoriza o Consórcio Intermunicipal dos
Municípios da Microrregião do Alto
Sapucaí Para Aterro Sanitário —
CIMASAS, a promover a concessão de
exploração da destinação de resíduos
sólidos e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS.
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Fica o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DOS MUNICÍPIOS DA
MICRORREGIÃO DO ALTO SAPUCAÍ PARA ATERRO SANITÁRIO - CIMASAS,
associação pública, inscrita no CNPJ nº 09.062.786/0001-46, com sede na Avenida Doutor
Jerson Dias, nº 500, Estiva, Cidade de Itajubá — Minas Gerais, autorizado a promover, mediante
licitação pública, a concessão de exploração da destinação de resíduos sólidos.
Art. 2º A concessão de direito real de uso será vinculada a construção, instalação e
operação de todas as benfeitorias necessárias, assim como edificações e equipamentos, no
território concedido, afim de promover processamento e transformação dos Resíduose Rejeitos
da coleta domiciliar ou de características afins, com a necessária geração de produtos
Termoplásticos, Energia Elétrica e Compostagem, e, ainda, poderá promover aproveitamento de
recicláveis de toda espécie e outros produtos derivados.
$ 1º. A licitante, vencedora, não poderá utilizar a área concedida para outros fins,
que não os que se enquadrem no objeto da licitação, sob pena de revogação da concessão de
direito real de uso, e reversão de todo o patrimônio e equipamentos para o CONSÓRCIO
INTERMUNICIPAL DOS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DO ALTO SAPUCAÍ
PARA ATERRO SANITÁRIO - CIMASAS, sem indenização.
8 2º. Todo processo de operação, custeio, manutenção, insumos, pessoal necessário,
bem como responsabilidades ambientais, sociais, previdenciárias, infortunísticas, trabalhistas,
acidentárias, civis, penais, entre outras, serão de responsabilidade única e exclusiva da
CONCESSIONÁRIA, assegurado o direito de regresso contra esta e seus sócios em caso de
condenação do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DOS MUNICÍPIOS DA
MICRORREGIÃO DO ALTO SAPUCAÍ PARA ATERRO SANITÁRIO - CIMASAS.
Art. 3º Todas as edificações e equipamentos instalados pelo vencedor do certame
licitatório, descritos no edital de licitação como condicionantes mínimos para a operação do
objeto da atividade para a qual se outorgará a concessão de direito realde uso, reverterão ao
patrimônio do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DOS MUNICÍPIOS DA
MICRORREGIÃO DO ALTO SAPUCAÍ PARA ATERRO SANITÁRIO - CIMASAS ao
final do prazo da contratação decorrente do certame licitatório, independentemente de
indenização.
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Art. 4º O prazo da concessão administrativa poderá ser de até 30 (trinta) anos,
inclusive, prorrogável por igual período.
Art. 5º A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua.
Pedralva, 25 de março de 2024.
JOSIMAR SILVA DE Assinado de forma
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Josimar Silva de Freitas
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
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Mensagem nº 09/2024/PMP
Pedralva, 25 de março de 2024.
A sua Excelência o Senhor
Cláudio de Lima Lopes
Presidente da Câmara Municipal
Pedralva/MG
Senhor Presidente, tenho a honra de submeter à elevada apreciação c deliberação de
Vossas Excelências, o Projeto de Lei Complementar, em apenso, que “AUTORIZA O
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DOS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DO ALTO
SAPUCAÍ PARA ATERRO SANITÁRIO - CIMASAS 4 PROMOVER 4 CONCESSÃO DE
DIREITO REAL DE USO DO IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE PARA OS FINS QUE
DISCIPLINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O CIMASAS é uma entidade autárquica formada pela união de municípios,
possuindo as atribuições de saneamento básico para destinação de resíduos sólidos urbanos, com
a execução de programas e o exercício de competências pertencentes aos Entes consorciados,
com a produção de informações, estudos técnicos, políticas e/ou planos básicos regionais,
integrados, ou não, e/ou de manejo e gestão de resíduos sólidos, contemplando a reutilização,
reciclagem, compostagem, recuperação e disposição final ambientalmente adequada de resíduos
sólidos urbanos, assistência técnica e assessoria no âmbito dos municípios consorciados,
mediante cobrança de preço público dos interessados.
O CIMASAS tem a sustentabilidade como diretriz de sua proposta de
desenvolvimento para a Microrregião do Alto Sapucaí, que se constitui num conjunto integrado
de fatores que potencializam ao mesmo tempo os ativos ambientais, a manutenção do capital
natural e a conservação e preservação dos ecossistemas (dimensão ambiental), a melhoria da
qualidade de vida das populações do meio urbano e rural, a inclusão social através da equidade e
da garantia de direitos humanos, a valorização da identidade popular e da cultura (dimensão
sociocultural). a eficiência através da capacidade de inovar, de diversificar e de usar e articular
serviços e recursos locais para gerar oportunidades de trabalho e renda, fortalecendo as cadeias
produtivas e integrando-as, através da gestão eficaz dos recursos públicos (dimensão
econômica).
Esta Casa Legislativa ratificou, por meio da Lei Municipal n.º 1.866/2021, de
17/09/2021, o Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal dos Municípios da
Microrregião do Alto Sapucaí para aterro sanitário - CIMASAS, convertido automaticamente em
Contrato com o Consórcio Público, autorizando a participação deste Município.
Considerando a necessidade de adequações a fim de atender normas legais, o
Consórcio Intermunicipal dos Municípios da Microrregião do Alto Sapucaí para aterro sanitário -
CIMASAS terá que realizar alterações no texto do Contrato de Consórcio Público original, para
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atender as exigências da Lei Federal n.º 12.305, de 02 de agosto de 2010; Lei Federal n.º 11.445,
de 05 de janeiro de 2007 e Lei Federal n.º 14.026, de 15 de julho de 2020.
A Lei Nacional nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 que “institui a Política Nacional de
Resíduos Sólidos” dispõe que:
“Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: [...]
X - gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas,
direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo,
tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos
sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de
acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou
com plano de gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma
desta Lei;”
Por sua vez a Lei Nacional nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 que “estabelece as
diretrizes nacionais para o saneamento básico; cria o Comitê Interministerial de Saneamento
Básico; altera as Leis nos 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.666,.de 21 de junho de 1993, e
8.987, de 13 de fevereiro de 1995; e revoga a Lei nº 6.528, de 11 de maio de 1978”, preconiza
que:
“Art. 2º Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com
base nos seguintes princípios fundamentais:
E)
VI- articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional,
de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção
ambiental, de promoção da saúde, de recursos hídricos e outras de
interesse social relevante, destinadas à melhoria da qualidade de vida,
para as quais o saneamento básico seja fator determinante; (Redação
pela Lei nº 14.026, de 2020)
Vil- eficiência e sustentabilidade econômica;”
Como se pode observar a redação acima (inciso VT) adveio da Lei Nacional nº
14.026, de 15 de julho de 2020 que “atualiza o marco legal do saneamento básico”,
especificando inclusive prazos para sua implementação:
Art. 54. A disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos deverá
ser implantada até 31 de dezembro de 2020, exceto para os Municípios
que até essa data tenham elaborado plano intermunicipal de resíduos
sólidos ou plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos e que
disponham de mecanismos de cobrança que garantam sua
sustentabilidade econômico-financeira, nos termos do art. 29 da Lei nº
11.445, de 5 de janeiro de 2007, para os quais ficam definidos os
seguintes prazos: (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)
1 - até 2 de agosto de 2021, para capitais de Estados e Municípios
integrantes de Região Metropolitana (RM) ou de Região Integrada de
Desenvolvimento (Ride) de capitais; (Incluído pela Leinº 14.026, de
2020)
1 - até 2 de agosto de 2022, para Municípios com população superior a
100.000 (cem mil) habitantes no Censo 2010, bem como para Municípios
cuja mancha urbana da sede municipal esteja situada a menos de 20
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(vinte) quilômetros da fronteira com países limítrofes; (Incluído pela
Lei nº 14.026, de 2020)
HI - até 2 de agosto de 2023, para Municípios com população entre
50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes no Censo 2010;
e (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
IV - até 2 de agosto de 2024, para Municípios com população inferior a
50.000 (cinquenta mil) habitantes no Censo 2010. (Incluído pela Lei nº
14.026, de 2020)
Nosso Município se encontra consorciado ao Consórcio Intermunicipal dos
Municípios da Microrregião do Alto Sapucaí para Aterro Sanitário - CIMASAS, o qual se
encontra em compatibilidade da Lei Nacional nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 que “institui a
Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá
outras providências”, bem como com o Decreto Nacional nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010
que “regulamenta a Lei no 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de
Resíduos Sólidos, cria o Comitê Interministerial da Política Nacional de Resíduos Sólidos e o
Comitê Orientador para a Implantação dos Sistemas de Logística Reversa, e dá outras
providências”.
Considerando que pela Lei 12.305/2010, a data de 02 de agosto de 2014, foi o prazo
limite para o fim dos lixões no Brasil, nosso Município, através do Consórcio Intermunicipal dos
Municípios da Microrregião do Alto Sapucaí para Aterro Sanitário - CIMASAS, do qual é
consorciado, utiliza-se do aterro sanitário do mesmo, direcionando para este os resíduos sólidos,
orgânicos e de materiais recicláveis e não recicláveis, estando o empreendimento devidamente
licenciado ambientalmente.
Cabe esclarecer, que recente estudo no aterro sanitário. constatou que sua vida útil,
da forma em que se encontra é de 03 (três) anos, necessitando assim, que seja ampliada sua área,
caso não seja modernizado seus sistemas de tratamento de resíduos sólidos.
Pois bem, com a edição da Lei do Marco Legal do Saneamento Básico, nosso
Município, junto com os demais integrantes do Consórcio Intermunicipal dos Municípios da
Microrregião do Alto Sapucaí para Aterro Sanitário - CIMASAS, precisam melhorar o serviço
público de saneamento, devendo realizar a implantação de uma unidade de recuperação
energética para tratamento de resíduos sólidos urbanos e resíduos de construção e demolição
(entulho), ambientalmente sustentável, o que permitirá a ampliação da vida útil do aterro
sanitário, sem a necessidade de expansão de sua área.
Contudo, para que tal empreendimento se torne realidade, contribuindo
significativamente com o meio ambiente de nossa região são necessários investimentos
significativos, os quais serão objeto de prévio processo público de escolha através do competente
certame licitatório.
A implementação das alterações propostas possibilitará que o Consórcio adote regras
de funcionamento que lhe possibilitarão desenvolver suas atividades com maior efetividade, o
que contribuirá, cada vez mais, para o aprimoramento das ações municipais relacionadas à gestão
pública de destinação de resíduos sólidos, usando a mais alta tecnologia disponível.
Todavia, para que tal empreendimento seja viável, sob inúmeros pontos de vista,
torna-se necessário autorização para concessão da destinação final dos resíduos sólidos
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originados no Município pelo prazo de 30 (trinta) anos, devendo ser tal concessão incluída no
atual Contrato realizado com o Consórcio Intermunicipal dos Municípios da Microrregião do
Alto Sapucaí para aterro sanitário - CIMASAS, o qual é integrado pelo nosso Município.
Essa modificação, é necessária para atender ao Marco Legal do Saneamento
(alteração da Lei Federal nº 11.445/2007, pela Lei Federal nº 12.305/2010).
Além da inclusão no contrato do prazo de concessão, também se torna logisticamente
necessário que a implantação da unidade de recuperação energética para tratamento de resíduos
sólidos urbanos, seja erguida no imóvel onde já se encontra funcionando o aterro sanitário,
otimizando custos do investimento e possibilitando a adequada e necessária fiscalização por
parte do consórcio, sendo ao final da concessão, revertida ao CIMASAS todas as instalações ali
edificadas.
Ocorre que, para viabilizar o lançamento do certame licitatório nos moldes
anteriormente declinados, de acordo com o que disciplina a Lei Nacional nº 14.133/2021 - “Lei
de Licitações e Contratos Administrativos”, recentemente aprovada no Congresso Nacional, e
sancionada pelo Presidente de República, em seu artigo 76, 1, exige a autorização legislativa.
Ademais, a implantação da unidade de recuperação energética para tratamento de
resíduos sólidos urbanos e resíduos de construção e demolição (entulho) já foi alvo de análise em
reunião de Prefeitos, tendo sido aprovada-por unanimidade, conforme comprova a anexa cópia
da Ata de Assembleia do Consórcio Intermunicipal dos Municípios da Microrregião do Alto
Sapucaí para Aterro Sanitário - CIMASAS.
Considerando que o lançamento do certame licitatório encontram-se em fase de
estudos e diante da relevância da matéria, bem como dos marcos temporais estabelecidos pela
legislação, é que encaminhamos a presente propositura, solicitando que o presente Projeto de
Lei Complementar tramite em REGIME DE URGÊNCIA, com uma única discussão, nos termos
mandamentais do $ 3º do art. 170 do Regimento Interno desta F. Casa Legislativa.
Certo de que o assunto merecerá a pronta acolhida e aprovação por parte dos
Membros dessa Casa de Leis, reafirmamos, na oportunidade os melhores protestos de
consideração e apreço.
Atenciosamente,
JOSIMAR SILVA DE o oa
FREITAS:86135643 Siva DE
649 FREITAS:B6 135643649
Josimar Silva de Freitas
Prefeito Municipal