CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02, DE 2024.
Da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO, sobre o Projeto de
Lei Complementar nº 02/2024, que
“autoriza o Consórcio Intermunicipal dos
Municípios da Microrregião do Alto
Sapucaí para Aterro Sanitário - CIMASAS
a promover a concessão de exploração da
destinação de resíduos sólidos e dá outras
providências”.
RELATÓRIO
Vem ao exame desta Comissão o Projeto de Lei Complementar nº 02, de 2024, de
autoria do Prefeito Municipal, solicitando autorização legislativa para que o Consórcio
Intermunicipal dos Municípios da Microrregião do Alto Sapucaí para Aterro Sanitário —
CIMASAS possa promover, mediante licitação pública, a concessão de exploração da destinação
de resíduos sólidos, por até 30 anos, podendo ser prorrogada por igual período.
Designado relator desta Comissão, recebi a matéria e, após analisá-la, passo a
emitir parecer.
Ao projeto, até esta fase da tramitação, não foi oferecida emenda e/ou
substitutivo.
FUNDAMENTAÇÃO
A presente proposta versa sobre matéria de competência do Município em face do
interesse local, encontrando amparo no art. 30, inciso I da Constituição da República e no art. 10,
inciso I da Lei Orgânica Municipal.
Trata do pedido de autorização legislativa para que o Consórcio Intermunicipal
dos Municípios da Microrregião do Alto Sapucaí para Aterro Sanitário — CIMASAS possa
promover, mediante licitação pública, a concessão de exploração da destinação de resíduos
sólidos, por até 30 anos, podendo ser prorrogada por igual período.
Através da Lei Municipal nº 1.866, de 17 de setembro de 2021, o Município de
Pedralva ratificou o protocolo de intenções do CIMASAS, que foi convertido automaticamente
em contrato, autorizando a participação de nosso município nesse consórcio público.
Conforme informado pelo prefeito, na justificativa que acompanha o projeto,
recentemente, viu-se a necessidade de serem feitas adequações, para atender normas legais,
devendo o CIMASAS realizar alterações no texto original do contrato de consórcio público, para
atender exigências da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 (instituiu a política nacional
de resíduos sólidos), da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 (estabelece as diretrizes
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nacionais para saneamento básico), e da Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020 (atualiza
o marco legal do saneamento básico).
Informou também que Pedralva se tornou consorciado ao CIMASAS pelo fato
desse consórcio estar em compatibilidade com as Leis Nacional citadas acima, passando a
utilizar-se do seu aterro sanitário, para onde direciona os resíduos sólidos, orgânicos e de
materiais recicláveis e não recicláveis coletados em neste município.
E, esclarece o prefeito, que através de estudo realizado recentemente no aterro
sanitário do CIMASAS foi constatado que sua vida útil, da forma como se encontra, é de 3 anos,
necessitando que seja ampliada sua área, caso não seja modernizado o sistema de tratamento de
resíduos sólidos.
Para ser realizada a modernização necessária e permitir a ampliação da vida útil
do aterro sanitário, sem a necessidade de expansão de sua área, nosso município, junto com os
demais integrantes do consórcio, precisa melhorar o serviço público de saneamento. E, para
tornar o empreendimento realidade, são necessários investimentos significativos, os quais se
pretende buscar através da concessão à terceiros, através de licitação, da exploração da
destinação de resíduos sólidos, de forma que a empresa concessionária realize a necessária
implantação da unidade de recuperação energética para tratamento de resíduos sólidos urbanos, o
que será erguida no imóvel onde já se encontra funcionando o aterro sanitário.
E, para que isso se concretize, precisa da autorização legislativa de cada
município consorciado, para ser realizada a concessão da destinação final dos resíduos, pelo
prazo de até trinta anos. Sendo dada a autorização, será incluída no atual contrato celebrado entre
os consorciados e o CIMASAS.
CONCLUSÃO
Diante o exposto, concluo que a proposta é legal e, no mérito opino pela sua
aprovação.
Sala das Comissões, 4 de abril de 2024.
VER. nÊS PAPI DE SOUSA
Vice-Presidente/Relator
voT DE ACORDO COM O RELATOR
VERA. FERNANDA CHRISTIANE TOMÉ TORRES
Presidente
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