CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 09, DE 2024.
Da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO, sobre o Projeto
de Lei nº 09/2024, que “abre ao
Orçamento do Município de Pedralva,
para o exercício de 2024, crédito
suplementar no valor de R$ 865.943,79,
para reforço de dotação orçamentária, e
dá outras providências”.
RELATÓRIO
Vem ao exame desta Comissão o Projeto de Lei nº 09, de 2024, de autoria do
Prefeito Municipal, que solicita autorização do Legislativo para promover a abertura de
crédito suplementar, no valor total de R$ 865.943,79, para reforço de três dotações
orçamentárias.
Designado relator desta Comissão, recebi a matéria e, após analisá-la, passo a
emitir parecer e voto.
Ao projeto, até esta fase da tramitação, não foi oferecida emenda ou
substitutivo.
FUNDAMENTAÇÃO
Conforme previsto no art. 104, incisos I, do Regimento Interno desta Casa,
compete à Comissão de Justiça, Legislação e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos,
quanto aos seus aspectos jurídicos, e analisar especialmente aspectos jurídico, constitucional,
legal e regimental das proposições, para efeito de admissibilidade e tramitação.
Não há apontamos a serem feitos quanto ao aspecto regimental e de técnica
legislativa.
No que se refere à competência legiferante do Município, o presente projeto
acha-se amparado pelos artigos 23, I, da Lei Orgânica do Município, e 30, I, da Constituição
Federal, por tratar de matéria de interesse eminentemente local.
O projeto está redigido em termos claros e trata da suplementação, no
Orçamento de 2024, de três dotações orçamentárias alocadas na Secretaria Municipal de
Saúde, destinadas à “manutenção dos serviços de atenção primária à saúde/vencimentos e
vantagens fixas pessoal civil e outras despesas de pessoal decorrente de terceirização” e
“participação em consórcio intermunicipal de saúde — CISMAS/outros serviços de terceiros
pessoa jurídica”.
Com base nos conceitos da Lei Federal nº 4.320/1964 (Lei de Contabilidade
Pública), o “crédito suplementar” corresponde ao reforço de dotações orçamentárias já
consignadas no orçamento, mas com saldo insuficiente para a finalidade a que se destinam.
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É o que acontece no presente caso, em que a dotação informada já existe no
orçamento, mas com saldo insuficiente para cobrir as despesas pretendidas.
Com relação a origem dos recursos destinados a este crédito, segundo o artigo
2º do projeto, o crédito será acobertado por recursos provenientes do superávit financeiro,
conforme autoriza o artigo 43, $1º, I da Lei Federal 4.320, lei de contabilidade pública,
utilizando as seguintes fontes de recursos: fonte 2.621.000.0000, referente a transferência
fundo a fundo de recursos do SUS provenientes do governo estadual.
Segundo informado pelo prefeito em sua justificativa, esta suplementação será
utilizada para atender serviços de terceirização do Programa Saúde da Família, pagamento
dos servidores da saúde e pagamento de exames especializados, de acordo com a autorização
contida na Lei Complementar Estadual nº 171/2023, que permite que as prefeituras possam
transpor/transferir saldos constantes e financeiros para outras políticas de saúde, observado o
que dispõe a Lei Complementar nº 141/2012 (define o que pode ser considerado despesas em
ações e serviços públicos de saúde, valoriza o processo de planejamento e o controle social,
define a transferência regular e automática por meio dos fundos de saúde para custeio e
investimento, entre outras questões), a critério do Executivo Municipal.
CONCLUSÃO
Diante das considerações expostas, concluo que o projeto se mostra
plenamente regular e legal, nada havendo que impeça a sua aprovação pela Câmara.
Sala das Comissões, 4 de abril de 2024.
VER. JE IN PAPI DE SOUSA
Vice-Presidente/Relator
VOTQU DE ACORDO COM O RELATOR
VERA. Fl ANDA CHRISTIANE TOMÉ TORRES
Presidenta
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