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materia nº 13/2024

Tipo Parecer da Comissão Permanente de LJR
Número / Ano 13 / 2024
Date 2024-04-04
EmentaParecer emitido pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação ao PL nº 010/2024.
native_id3215

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-10 Proposição sancionada / Transformada em lei — Projeto de Lei nº 010/2024 sancionado pelo Prefeito - Lei nº 2.025, de 10/04/2024.
2024-04-10 Encaminhado ao Poder Executivo — Autógrafo do PL 010/2024 encaminhado ao Prefeito para ser sancionado.
2024-04-09 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Redação Final e Autógrafo elaborados e encaminhados ao Presidente da Câmara, para serem assinados pelos membros da Mesa Diretora, e ser encaminhado, pelo Presidente, o Autógrafo ao Prefeito.
2024-04-08 Tramitação finalizada / Proposição aprovada — Proposição encaminhada à Secretaria da Casa para ser confeccionados a Redação Final e o Autógrafo.
2024-04-08 Proposição discutida e aprovada U Proposição discutida e aprovada em turno único - urgência especial.
2024-04-08 Tramitação alterada para regime de urgência especial U Aprovado requerimento solicitando a tramitação do PL 010/2024 em regime de urgência especial.
2024-04-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 1º turno.
2024-04-04 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Proposta encaminhada ao Presidente da Casa para ser distribuída às demais comissões.

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 010, DE 2024.
Da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO, sobre o Projeto
de Lei nº 010/2024, que “dispõe sobre a
concessão de subvenção social à APAE -
Associação de Pais e Amigos dos
Excepcionais de Maria da Fé, para o
exercício de 2024, e dá outras
providências”.
RELATÓRIO
Vem à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, em análise preliminar, o
Projeto de Lei nº 010/2024, de autoria do Prefeito Municipal, que dispõe sobre a concessão
de uma subvenção social a APAE da cidade de Maria da Fé, no valor de R$ 30.000,00 e
solicita autorização para abertura de crédito suplementar, em igual valor, para reforço de
dotação orçamentária destinada a subvencionar entidade de assistência ao portador de
deficiência.
Designado relator desta Comissão, recebi a matéria, e, após analisá-lo, passo a
emitir parecer e voto nos termos regimentais.
Ao projeto, até essa fase da tramitação, não foi apresentada emenda e/ou
substitutivo.
FUNDAMENTAÇÃO
O projeto trata de uma subvenção social a ser concedida em favor da
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Maria da Fé — APAE, no valor de R$
30.000,00 (trinta mil reais), valor este igual ao valor aprovado em 2023.
Trata também sobre autorização para que o Executiva abra crédito
suplementar, em igual valor, para reforço de dotação orçamentária destinada a subvencionar
entidade de assistência ao portador de deficiência, utilizando como fonte de recursos a
anulação parcial de uma dotação orçamentária destinada a convênio com entidade de
atendimento a aluno com necessidade especial.
A subvenção social é uma das formas previstas em lei para destinação de
recursos públicos a entidades privadas, sendo expressamente prevista na Lei da
Contabilidade Pública (Lei 4.320/64). Conceitualmente, é uma forma de transferência
destinada à cobertura de despesas de custeio (manutenção) de organizações civis sem fins
lucrativos, cuja finalidade é a prestação de serviços sociais nas áreas de educação, saúde,
cultura e assistência social, consideradas de interesse público pela Administração Municipal.
Conforme prescrito na Lei de Responsabilidade Fiscal, a concessão de
subvenções depende de autorização em lei específica, e deve atender aos parâmetros
dispostos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG - Tel: (35) 3663-1464 / 3663-1678
E-mails: camaramunicipal(pedralva.mg.leg.br / secretariacmp(Opedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva-mg.leg-br
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Porém, além dessas determinações, a partir de 2017 a concessão de apoio
financeiro a entidades privadas sem fins lucrativos passou a se submeter também a uma nova
legislação nacional — a Lei Federal nº 13.019/2014, modificada pela Lei nº 13.204/2015, que
abrange todas as espécies de parcerias entre a Administração Pública e as organizações da
sociedade civil para realização de atividades de interesse público e em regime de mútua
cooperação. Essa normatização é muito mais exigente e detalhada do que as regras que existiam
até então relativas à concessão de subvenções, contidas na Lei 4.320/64.
No presente caso o projeto prevê que a parceria será celebrada através de um
termo de convênio, que é o instrumento utilizado quando a parceria envolva a transferência de
recursos financeiros, para atender as entidades públicas e privadas sem fins lucrativos que
exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde ou educação.
Quanto à escolha da entidade a ser subvencionada, vê-se que o Poder Executivo a
escolheu por ser uma entidade prestadora de serviços aos portadores de deficiência residentes em
bairros rurais do município de Pedralva que fazem divisa com Maria da Fé.
O art. 3º do projeto estipula que o repasse dessa subvenção adicional seguirá os
ditames desta lei e que a execução da parceria será acompanhada e fiscalizada pelo Conselho
Municipal de Assistência Social.
CONCLUSÃO
Face ao exposto, concluo que o repasse do valor da subvenção à entidade
identificada neste projeto de lei é legal, nada havendo que impeça sua aprovação pelo plenário.
Sala das Comissões, 4 de abril de 2024.
VER. sensb Eae sousa
Vice-Presidente/Relator
VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR
VERA. FERNANDA CHRISTIANE TOMÉ TORRES
Presidente
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG - Tel: (35) 3663-1464 / 3663-1678
E-mails: camaramunicipal(Opedralva.mg.leg.br / secretariacmp(Opedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br

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