PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEINº QN /2024
Dá nova redação ao atigo 8º da Lei nº
1.093, de 18/12/1993, que “Dispõe sobre
a função pública de conselheiro tutelar
do Município de Pedralva”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS
Faço saber que'a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 8º da Lei nº 1.093, de 18/12/1993, que “Dispõe sobre a
função pública de conselheiro tutelar do Município de Pedralva”, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 8º O conselheiro tutelar no efetivo exercício da sua função,
perceberá como remuneração o valor correspondente a R$ 1.563,65 (mil
quinhentos e sessenta e três reais e sessenta e cinco centavos). ”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pedralva, 03 de abril de 2024.
RECEBE
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Protocolo sms
|
Maria Geralda Castro de Souza
secretária Executiva da Câmara Mumgipa!
ci Pedralva MG
Josimar Silva É Freitas
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Mensagem nº 010/2024/PMP
Pedralva, 03 de abril de 2024.
Ao Exmo. Sr.
Cláudio de Lima Lopes
Presidente da Câmara Municipal
Pedralva/MG
Senhor Presidente,
Temos a honra de submeter ao exame dessa Egrégia Câmara de
Vereadores, na forma legal, o incluso Projeto de Lei, que dá nova redação dá nova
redação ao atigo 8º da Lei nº 1.093, de 18/12/1993, que “Dispõe sobre a função
pública de conselheiro tutelar do Município de Pedralva”.
Atualmente, a remuneração básica dos membros do Conselho Tutelar
é de R$ 1.421.50 (mil quatrocentos e vinte e um reais e cinquenta centavos).
Considerando os argumentos apresentados no Ofício nº 35/2024 da
lavra dos conselheiros tutelares de Pedralva, entendemos ser justa e necessária a
aprovação da presente matéria, a qual estabelece uma remuneração segura e bem
acima do salário mínimo, aproximadamente 10,107%, pois trata-se de uma função
pública árdua, de intensa responsabilidade e de suma importância social.
Acompanha o presente projeto de Lei, cópia do Ofício nº 35/2024 e a
estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da
despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei
orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de
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diretrizes orçamentárias, nos termos do que determina o Art. 16, incisos | e Il da
LRF.
Contando com o apoio dos representantes desta Casa Legislativa para
aprovação da matéria, na oportunidade, apresentamos a Vossa Excelência e
demais Vereadores, as expressões do nosso apreço e consideração.
Cordialmente,
f.
Josimar Silva de Freitas
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Pedralva
Estado de Minas Gerais
IMPACTO FINANCEIRO/ORÇAMENTÁRIO
"Projeto Altera Vencimentos"
nformações Preliminares
Valor Qtdade Valor Venc. Impacto
Venc. Vagas Reajustado Mensal Impacto/Anual Impacto/Anual | Impacto/Anual
Descrição do Cargo Atual (A) (B) (c.) (D=C-A*B) 2024 2025 2026
Conselheiro Tutelar 1.421,50 Ss 1.563,65 710,75 7.107,50 9.912,01 10.369,94
Encargos 22,42% 312,73 s 350,57 189,20 1.892,02 2.638,58 2.760,48
Total 1.734,23 1.914,22 899,95 8.999,52 12.550,59 13.130,42
1- DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA DE IMPACTO
Legislação
Arts. 15, 16 e 17 da LRF.
SPECIFICAÇÕES
Receita Corrente Líquida do Município Prevista (A) 41.446.959,89 43.361.809,44 45.365.125,04
[| 205 |
959,
Despesa Com Pessoal Acumulada (B)
rojeção da Nova Despesa (C)
Despesa Total Com Pessoal Estimada (D=B+C)
Estimativa do Impacto (E=D/Ax100)
PREMISSAS E METODOLOGIA - Art. 16, 8 2º, LC 101/2000
1- O presente impacto foi realizado considerando a diferença entre o valor atual dos vencimentos do Conselho Tutelar, sendo R$
1.421,50 e valor a ser reajustado de R$ 1.563,65;
2- Para 2024 considerou a alteração a partir de abril de 2024;
3- Para os anos de 2025 e 2026 projetou-se um crecimento na receita e despesa na ordem de 4,62% a.a.;
4- Os encargos incidentes, INSS na ordem de 22,42%;
5- A RCL foi estimada com base na realizada em 2023, sendo de R$ 39.616.669,75, acrecida de 4,62% a.a.
2- DECLARAÇÃO DO ORDENDOR - Art. 17, 8 1º da LC 101/2000
Declaro a existência de recursos orçamentários, e ainda, a possibilidade de abertura de créditos adicionais,
conforme Lei Orçamentária do exercício e para os dois exercícios subsequentes, 2025 e 2026. A fonte de recursos
para suportar estas despesas serão asseguradas nas respectivas leis orçamentárias, obtidas com o aumento de
arrecadação e redução de outras despesas.
3- DECLARAÇÃO ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - Art. 16, Inciso Il, 8 1º, LC 101/ 2000
Declaramos, em cumprimento da Lei Complementar 101/2000, concernente ao artigo 16, inciso Il, 8 1º,
que as despesas decorrentes do objeto mencionado correrão por conta de dotações específicas, constantes da Lei
Orçamentária Anual, que com abertura de créditos adicionais, conforme autorização contida na mesma, são
suficientes para empenhamento neste exercício, havendo pois, adequação orçamentária e financeira. Declaro ainda,
que as despesas acima são compatíveis com o Plano Plurianual - PPA, e Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO,
e que não infringe nenhuma disposição constantes neste instrumentos, pois, enquadram em suas diretrizes,
prioridades e metas.
Pedralva, 06 de Março de 2024.
JOSIMAR SILVA DE FREITAS
PREFEITO MUNICIPAL
CONSELHO TUTELAR DOS DIRETOS DA CRIANÇA EDO
ADOLESCENTE >
Avenida Doutor Jorge Bacha. Nº74. Centro. ” Conselho
Pedralva/MG Fones: (35) 3663-1216 Plantão: (35) 997240068 Edi Tutelar
1999237372
Email: conselhotutelar « pedralva.mg.gov.br
Pedralva, 15 de fevereiro de 2024.
Ofício: 35/2024
Assunto: Solicitação
De: Conselho Tutelar
Para: Josimar Silva de Freitas
Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal
Os Conselheiros Tutelares de Pedralva abaixo assinados vem perante Vossa
Excelência, de maneira acatada e respeitosa, solicitar AUMENTO SALARIAL pelos
fatos e motivos em que se segue:
De acordo com ofício enviado anteriormente por este Conselho Tutelar de
Nº49/2017, datado e protocolado em 08 de junho de 2017 e após. na data de 12 de julho
através de ofício Nº237/2017/GAB, após a reunião: O Senhor comprometeu-se
juntamente com o Presidente do Conselho Tutelar e demais Conselheiros que analisaria
nosso pedido solicitado; e que compreendia nossa situação e que era sabido de nossas
dificuldades e defasagens; propondo-se então, desde ac data de janeiro de 2018 já teria
uma resposta da porcentagem que seria concedida, além do reajuste anual.
Embora não possuímos vínculo de dependência, a Lei federal 8069/90 em seu
artigo 135 diz: “o exercício etetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço
público relevante...” de forma temporária, mas não eventual. Em contrapartida aos
serviços prestados, recebe remuneração paga pelos cofres da Administração Pública
Municipal. Destarte. é lícito afirmar que somos servidores público em sentido amplo;
sendo assim podemos dizer que somos equiparados aos servidores públicos.
Em data de 18/12/97 foi criada a Lei municipal 1.093 que diz: “Dispõe sobre a...
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função pública de Conselheiro Tutelar do Município de Pedralva”, e em seu artigo pe “a ea
“O Conselheiro Tutelar no efetivo exercício da sua função perceberá como remuneração sr “
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o valor correspondente à remuneração do cargo de Auxiliar Administrativo N-12, do
Quadro de Pessoal Permanente da Prefeitura Municipal de Pedralva.”
Porém, com criação do Plano de Carreira o cargo N-12 foi extinto; fazendo com
que o artigo 8º sofresse alteração e assim criada a Lei municipal 1.514 de 27/12/2010,
passando a vigorar a seguinte redação: “O Conselheiro Tutelar no efetivo exercício da
sua função, perceberá como remuneração o valor correspondente a R$ 1,302 (um mil e
trezentos e dois reais mensais). ”
Desde então, a remuneração dos Conselheiros Tutelares vem sofrendo grande
defasagem; o que antes era recebido um valor de aproximadamente 2(dois) salários
mínimos, hoje recebemos R$ 1.358,73 a mais que o salário mínimo.
Desde o mês de novembro de 2022 está sendo descontado/recolhido sobre o nosso
salário, a porcentagem de 11 % (onze por cento) junto ao INSS; valor este, E também, o
abono Família passou a ser negado.
Em relação ao nosso dia a dia, nós Conselheiros Tutelares, trabalhamos e somos
conselheiros por 24 horas, 365 dias do ano (sábados, domingos e feriados) para que os
direitos das crianças, adolescentes e suas famílias não sejam ameaçados e/ou violados;
sem horário para retornamos para nossa residência, corremos riscos, ameaças e lidamos
com adolescentes drogados, alcoolizados, juntamente com pais na mesma condição,
nunca deixando a população Pedralvense desamparada de nossos serviços prestados. Por
vezes, nossas atuações salvam vidas.
Conforme destacado anteriormente, a Lei federal 8069/90 do ECA - Estatuto da
Criança e do Adolescente em seu artigo 135º diz: “o exercício efetivo da função de
Conselheiro Tutelar constituirá serviço público relevante...” sendo muitas vezes
desvalorizado em nosso município. Gostaríamos que nossa profissão de grande relevância
fosse mais valorizada/remunerada/reconhecida por nosso município de Pedralva.
Em virtude das resoluções nº 170, de 10/12/2014 do CONANDA em seu capítulo
VI, o artigo 38º diz: “A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação
exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou
Conselheiro Tutelar com cargo. emprego ou finção pública remunerados devendo o
Conselheiro dedicar disponibilidade integral de horário para o exercício de suas funções,
nos termos do artigo 1º do ECA.” Destacamos que o CMDCA da época, usou
erroneamente o artigo 1º do ECA para embasar suas alegações; o artigo 1º do ECA usa a
palavra “integral” no sentido de integralidade de proteção dos direitos das crianças e
adolescentes e não pela disponibilidade absoluta do Conselheiro Tutelar.
Pois bem, na mesma resolução de nº170, de 10/12/2014 do CONANDA, porém
em outro artigo, sendo o 39º diz: “A função de Conselheiro Tutelar será remunerada, de
acordo com o disposto em legislação local. $1º A remuneração deve ser proporcional à
relevância e complexidade da atividade desenvolvida, e sua revisão tar-se-á na forma
estabelecida pela legislação local. “Nota-se que o próprio CONANDA deixa claro que a
remuneração deve ser de acordo com a relevância e complexidade do cargo; remuneração
essa. que atualmente não segue essa lógica.
Nós Conselheiros Tutelares citamos acima, que possuímos dedicação exclusiva
impedindo-nos de exercer qualquer outro tipo de trabalho. É um impedimento forçado
pelo Edital em que o Conselheiro Tutelar não pode buscar complemento de renda para
tentar sustentar a sua família com mais dignidade. Perguntamo-nos, como é possível o
Município determinar que uma pessoa não possa ter outro emprego e não nos dá um
salário digno? Remuneração digna é aquela que você supre as suas necessidades de
alimentação, vestuário, segurança, transporte, saúde, educação, lazer etc. O salário atual
em Pedralva não supre estas necessidades.
A pessoa que trabalha como Conselheiro Tutelar, literalmente, é impedida de
buscar melhorias ou a suprir as suas necessidades. É uma visão cruel e que dita a
escravidão...Sabe de onde procede isto? Das recomendações em forma de resolução do
CONANDA, que os CMDCASs reproduzem como se fosse uma Lei. Desta forma, os
CMDCAs na elaboração da lei municipal e no edital de processo de escolha colocam a
dedicação exclusiva. Não existe Lei Federal e até mesmo no ECA a obrigação para o
Conselheiro Tutelar ter dedicação exclusiva.
Os atendimentos dentro da Sede do Conselho Tutelar de Pedralva, ocorrem das
8h00min às 18h00min, de segunda a sexta-feira. Após as 18h00min inicia o
Por inúmeras vezes, temos que acompanhar o desenrolar da ocorrência na
Delegacia Civil de Itajubá; onde somos expostos a riscos quando temos que deslocar
juntamente com os apreendidos dentro da viatura policial. E quando estamos em nosso
veículo oficial a situação é ainda pior. pois retornamos de Itajubá para Pedralva somente
com o(s) adolescentes autores de ato infracional; como assinamos um termo de
responsabilidade na Delegacia de Polícia, somos nós responsáveis em localizar e entregá-
los a seus responsáveis legais. Destacamos que são os próprios Conselheiros Tutelares
que realizam a função de motorista; os que não possuem habilitação (atualmente erras
Conselheirás) há a necessidade de acionar outro Conselheiro Tutelar habilitado para lhe
dar apoio.
Atualmente cada Conselheiro Tutelar trabalha 6(seis) horas diárias, totalizando
30(trinta) horas semanais; fazendo a somatória das horas que cada Conselheiro Tutelar
fica a disposição nos plantões/sobreavisos. totaliza 1 1 8(cento e dezoito) horas semanais.
Na resolução nº12/2015 do CMDCA municipal em seu capítulo 1, o artigo 1.2.1.2 diz:
“Não haverá gratificação financeira pelas horas de sobreaviso e plantão, sendo que, na
realização comprovada de atendimento de plantão, o G onselheiro terá direito a I(um) dia
de folga. “É realmente o que acontece atualmente, mas se colocarmos esse “dia de folga”
em valor financeiro, será de R$45.00; valor irrisório devido a grande complexidade de
um atendimento de plantão.
Destacamos também, que a Lei municipal 1.093 de 18/12/97 em seu artigo 5º diz:
“O Conselheiro Tutelar fica sujeito à jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
“$/º O Conselho Tutelar funcionará. de segunda a sexta-feira, das 8 às 18 horas,
cabendo ao Conselheiro Presidente organizar o quadro de horário a que estão sujeitos os
Conselheiros, limitada a no máximo OS(oito) horas diárias, e regime de plantão, de modo
a atender plenamente as finalidades e responsabilidades do órgão (Redação alterada pela
Lei nº 1.263/03, de 16/12/2003)”
A Lei acima diz que os Conselheiros Tutelares poderão trabalhar até o limite
máximo de O8(oito) horas; por esse motivo. trabalhamos atualmente 6( seis) horas diárias,
pois então. ficaríamos ainda mais sobrecarregados pelas horas trabalhadas, mais Os
sobreavisos/plantões. A Lei nos autoriza se quiséssemos; trabalhar por apenas I(hora),
porém, isso nunca ocorrerá; pois estaríamos prejudicando a população Pedralvense, o
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Gus o)
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andamento de nossos trabalhos e em especial as crianças, adolescentes e suas famílias, na
qual zelamos arduamente pela garantia de seus direitos.
Salientamos, que em nosso município não existe regulamentação em Lei com
relação aos sobreavisos/plantões dos Conselheiros Tutelares. A Súmula 428 do Tribunal
Superior do Trabalho diz:
Empregado que. em periodo de descanso, for escalado para aguardar ser chamado
por celular. a qualquer momento, para trabalhar, esta em regime de sobreaviso.
Nova redação da Sumula 428 do Tribunal Superior do Trabalho. que trata do
regime de sobreaviso, com esse novo entendimento, foi aprovada na última sexta-
feira (14). Esse é mais um resultado da 2” Semana do TST.
A grande mudança nessa Súmula é que não é mais necessário que o empregado
permaneça em casa para que se caracterize o sobreaviso. basta o “estado de
disponibilidade”, em regime de plantão, para que tenha direito ao benefício.
No entanto, o TST deixou claro que apenas o uso do celular, pagerou outro
instrumento tecnológico de comunicação fornecido pelo empregador não garante
ao empregado o recebimento de horas extras nem caracteriza submissão ao regime
de sobreaviso.
Uma vez caracterizado o sobreaviso, o trabalhador tem direito a remuneração de
um terço do salário-hora multiplicado pelo número de horas que permaneceu à
disposição. Se for acionado. recebe hora extra correspondente ao tempo
efetivamente trabalhado.
Dentro e fora da Sede do Conselho Tutelar nos deparamos com todos os tipos de
casos, sendo em sua maioria famílias desestruturadas/fragilizadas e leigas em relação as
nossas atribuições; por diversas vezes os usuários não compreendem nossas medidas
aplicadas, se revoltam, ameaçam e até nos perseguem. Sendo assim, somos expostos a
riscos e abalos psicológicos; causando em nós o sentimento de desmotivação que às vezes
nos faz perguntar: SERÁ QUE REALMENTE COMPENSA TODO ESFORÇO,
SACRIFÍCIO E RISCOS POR UM SALÁRIO TÃO BAIXO?
Em relação à complexidade e relevância do cargo de Conselheiro Tutelar,
podemos destacar que acreditamos que o Senhor Prefeito, possui conhecimento,
reconhecimento e empatia por nossas lutas diárias; relembramos que o processo seletivo
Senhor Prefeito, baseados em Leis e relatos de todas nossas dificuldades do
cotidiano na função de Conselheiro Tutelar, gostaríamos que o Senhor volvesse seus
olhos para o nosso pedido e destacamos que, na nossa humilde consideração tal aumento
de salário, não prejudicaria a folha total de pagamentos do município.
Estamos à disposição caso o Senhor queira esclarecer alguma dúvida.
Sendo o que nos cabia solicitar, e no aguardo de um retorno positivo, reiteramos
protestos de elevada estima e consideração.
pe . is paço
João Kennedy Ribeiro da Silva Dafny Ellem Cardoso Silva
Conselheiro Tutelar Conselheira Tutelar
Lessandra Oliveira
Conselheira Tutelar Conselheira Tutelar
Juliana Vilas Bôas Machado
Presidente Conselho Tutelar