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materia nº 16/2024

Tipo Parecer da Comissão Permanente de LJR
Número / Ano 16 / 2024
Date 2024-04-18
EmentaParecer emitido pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 011/2024.
native_id3278

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-26 Proposição sancionada / Transformada em lei — Projeto de Lei nº 011/2024 sancionado pelo Prefeito - Lei nº 2.028, de 26/04/2024.
2024-04-24 Encaminhado ao Poder Executivo — Autógrafo do PL 011/2024 encaminhado ao Prefeito para ser sancionado.
2024-04-23 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Redação Final e Autógrafo elaborados e encaminhados ao Presidente da Câmara, para serem assinados pelos membros da Mesa Diretora, e ser encaminhado, pelo Presidente, o Autógrafo ao Prefeito.
2024-04-22 Tramitação finalizada / Proposição aprovada U Proposição encaminhada à Secretaria da Casa para ser confeccionados a Redação Final e o Autógrafo.
2024-04-22 Proposição discutida e aprovada U Proposição discutida e aprovada em turno único - urgência especial.
2024-04-22 Tramitação alterada para regime de urgência especial — Aprovado requerimento solicitando a tramitação do PL 011/2024 em regime de urgência especial.
2024-04-22 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 1º turno.
2024-04-19 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Proposta encaminhada ao Presidente da Casa para ser distribuída às demais comissões.

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 011, DE 2024.
Da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO, sobre o Projeto de
Lei nº 011/2024, que “dá nova redação ao
art. 8º da Lei nº 1.093, de 18/12/1993, que
“dispõe sobre a função pública de
Conselheiro Tutelar no Município de
Pedralva”.
RELATÓRIO
Vem à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, em análise preliminar, o Projeto
de Lei nº 011/2024, de autoria do Prefeito Municipal, propondo aumentar o valor da
remuneração dos membros do Conselho Tutelar de Pedralva.
Designado relator desta Comissão, recebi a matéria, e, após analisá-lo, passo a emitir
parecer e voto nos termos regimentais.
A Câmara Municipal encontra-se sem os serviços de consultoria jurídica, razão pela
qual não dispomos de um parecer jurídico sobre a proposta.
Ao projeto, até essa fase da tramitação, não foram oferecidos emenda ou
substitutivo.
FUNDAMENTAÇÃO
O projeto de lei em referência foi apresentado de forma bastante simples, dentro das
normas da técnica legislativa.
De início cumpre salientar que, na forma da Lei Orgânica do Município de Pedralva,
se trata de projeto de competência do Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme se
observa do art. 46, inciso I, da LOM:
Art. 46 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
1. Criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos
públicos na Administração Direta ou autárquica ou aumento de sua
remuneração;
E, conforme inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal é de iniciativa do
Executivo por se tratar de fixação de remuneração de servidor desse Poder:
Art. 37. (.)
X- a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o $ 4ºdo art. 39
somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa
privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e
sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998)
Diante disso, sob o aspecto legislativo formal, a proposição em exame se afigura
revestida da condição legal no que concerne tanto à competência quanto à iniciativa, que é privativa
do Executivo.
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG - Tel: (35) 3663-1464 / 3663-1678
E-mails: camaramunicipal(dpedralva.mg.leg.br / secretariacmp(dpedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br
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DD A
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Contudo, por estarmos em ano eleitoral, em que ocorrerá as eleições municipais em
todo o país, cabe analisar a proposta do ponto de vista da restrição eleitoral contida na Lei 9.504
de 30 de setembro de 1997.
O art. 73 da Lei Federal nº 9.504/97 contém a relação de condutas de agentes
públicos “tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos
eleitorais”. As condutas vedadas pelo referido dispositivo visam salvaguardar a igualdade de
oportunidades entre os candidatos nos pleitos eleitorais a fim de impedir que haja
favorecimento de algum candidato.
Assim estabelece a Lei Federal nº 9.504/97:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes
condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos
nos pleitos eleitorais:
VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos
servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder
aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo
estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.
Art. 7º, As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a
formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido,
observadas as disposições desta Lei.
$ 1º. Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional
no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições.
Portanto, tratando-se de projeto de lei que concede aumento real, acima da
recomposição da perda do poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, deve ser respeitado o)
prazo de 180 dias antes da eleição municipal.
Assim também consta da Resolução do TSE nº 23.738, de 27 de fevereiro de 2024
que dispõe sobre o calendário eleitoral:
9 de abril - terça-feira (180 dias antes do 1º turno)
1. Último dia para o órgão de direção nacional do partido político ou da
federação, que pretenda participar das eleições de 2024, fazer publicar, no
Diário Oficial da União, na hipótese de omissão do estatuto, as normas
para escolha e substituição de candidatas e candidatos e para a formação
de coligações (Lei nº 9.504/1997, art. 7, 8 1º Res.-TSE nº 23.609 art. 3º, 9
39.
2. Data a partir da qual, até a posse das pessoas eleitas, é vedado as (aos)
agentes públicos fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da
remuneração das servidoras públicas e dos servidores públicos que exceda
a recomposição o da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da
eleição (Lei n 9.504/1997, art. 73, VII)
Entretanto, o inciso VIII do art. 73 da Lei Federal 9.504/97 diz respeito à revisão
que tem caráter geral e não específica, direcionada a uma carreira. A característica é a da
generalidade.
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG - Tel: (35) 3663-1464 / 3663-1678
E-mails: camaramunicipal(Opedralva.mg.leg.br / secretariacmp(Opedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br
do partido estabeleceras normas a que se refere este artigo, publicando as |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
No que tange a ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos
cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato, o parágrafo único do art. 216 da LC 101/00
permite a interpretação tanto no sentido nominal como percentual. Em se tratando da primeira
hipótese, qualquer aumento de despesa com pessoal, em valor global, seria alcançado pela
vedação da norma, de modo que o reconhecimento de gratificação que implique em pagamento
a maior para o servidor, no período dos 180 dias que antecedem o final do mandato da
autoridade autorizadora, estaria vedado pela LRF. A proposta em análise encontra-se dentro
deste prazo, razão pela qual não se pode falar que estaria descumprindo a LRF.
Deixo registrado que o chefe do Executivo deveria ter enviado esta proposta com
antecedência a esta Casa, haja vista ser conhecedor da legislação eleitoral e saber que ela coloca
algumas condutas vedadas no ano eleitoral, havendo entendimentos de que pretendido com esta
proposta possa ser questionado judicialmente, devido a restrição do art. 73,VIII da Lei nº
9.504/97.
Todavia, existe o entendimento de que esta vedação da legislação eleitoral se aplica
apenas para a revisão que tem caráter geral e não específica, direcionada a uma carreira, razão
pela qual, salvo melhor juízo, entendo que a proposta pode seguir sua tramitação nesta Casa,
sendo levada a plenário para análise do mérito.
Por fim, diante de todo exposto, manifesto que é justo que seja melhorada a
remuneração dos Conselheiros Tutelares.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, esta relatoria conclui que a proposta pode seguir sua tramitação,
sendo encaminhada para análise das demais comissões.
Sala das Comissões, 18 de abril de 2024.
ade tizícão HENRIQUE DE FARIA
Secretário/Relator
VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR
VER. JE E SOUSA
asim
VE UIZ FELIPE SILVA Sos A
Suplente
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG - Tel: (35) 3663-1464 / 3663-1678
E-mails: camaramunicipal(Opedralva.mg.leg.br / secretariacmp(Opedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br

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