CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 014, DE 2024.
Da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO, sobre o Projeto de
Lei nº 014/2024, que “dispõe sobre as
diretrizes para a elaboração e execução da lei
orçamentária de 2025 e dá outras
providências”.
RELATÓRIO
Vem à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, em análise preliminar, o
Projeto de Lei nº 014/2024, de autoria do Prefeito Municipal, que estabelece as diretrizes
para a elaboração da proposta orçamentária - LDO do Município para 2025.
Designado relator desta Comissão, recebi a matéria, e, após analisá-lo, passo a
emitir parecer e voto nos termos regimentais.
A Câmara Municipal encontra-se sem os serviços de consultoria jurídica, razão
pela qual não dispomos de um parecer jurídico sobre a proposta.
Ao projeto, até essa fase da tramitação, não foram oferecidas emenda ou
substitutivo.
FUNDAMENTAÇÃO
A LDO é um dos instrumentos integrantes do sistema de planejamento da
Administração Pública. Trata-se do ponto intermediário do processo de planejamento,
posicionando-se como elo de ligação entre o Plano Plurianual e o Orçamento Anual.
A LDO é prevista pela Constituição Federal e sua apresentação é
regulamentada pela Lei nº 4.320/64 e pela Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
Segundo o $ 2º do art. 165 da Constituição, a LDO deve conter as metas e
prioridades da administração pública para o exercício financeiro subsequente, incluindo as
despesas de capital, e também deve conter orientações para a elaboração da lei orçamentária
anual, e ainda dispor sobre as eventuais alterações na legislação tributária.
Também, de acordo com a Constituição Federal (art. 35, $ 2º, II, do ADCT) e
com a Lei Orgânica do Município (art. 125, 4 6º), o projeto de LDO deve ser apresentado à
Câmara até o dia 15 de abril, e por esta aprovado até o encerramento do primeiro período da
sessão legislativa, ou seja, até o final de junho, para que, no segundo semestre, seja elaborada
e apresentada a proposta orçamentária para o próximo exercício.
A LDO serve, portanto, como ato preparatório para a elaboração do orçamento
para o ano seguinte e, para a elaboração da proposta orçamentária, devem ser definidos
previamente alguns parâmetros e também as prioridades de investimentos e de utilização dos
recursos da administração pública, extraindo do Plano Plurianual os investimentos que
pretende a Administração realizar no exercício seguinte.
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Quanto ao texto-base do projeto sob análise, pouco há para se discutir quanto à
legalidade do conteúdo dos seus artigos.
Além do conjunto de artigos que compõe o seu corpo principal, a proposta traz
alguns demonstrativos e relatórios contábeis em anexo, contendo informações exigidas pela
Lei de Responsabilidade Fiscal.
Apresenta em seu anexo uma programação de metas e prioridades,
demonstrando como será feita a distribuição dos recursos para 2025. O que se observa é que
contém tão somente uma discriminação contábil de cada ação, de forma global para todo o
Município, sem estabelecer valores.
Esta discriminação de metas e prioridades de gastos é o ponto mais importante
da LDO, pois representa a essência do processo de planejamento, servindo como direciona-
mento e priorização das despesas do Município para o próximo exercício.
As metas de uma administração são medidas em atividades prioritárias a serem
executadas e resultados concretos a serem obtidos (metas físicas e quantitativas).
Porém, o anexo não informa os valores previstos para cada item. As metas e
prioridades deveriam ser mais especificadas na LDO, de forma a dar melhor direcionamento
e clareza para as despesas que serão executadas em 2025.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, opino pela constitucionalidade, regimentalidade e legalidade
do presente projeto de lei e, no mérito por sua aprovação.
Sala das Comissões, 18 de abril sa 2024.
AE Ud Nissa À DE FARIA
Secretário/Relator
VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR
Ao
VER. mio SOUSA
, Vice-Presidente
VER/NUIZ FELIPE SILVA jade REIS
Suplente
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