CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Projeto de Lei nº 015/2024
Adiciona inciso ao art. 1º da Lei nº
1.303, de 18 de março de 2005, que
“fixa a remuneração dos cargos da
Câmara Municipal de Pedralva”,
alterado pela Lei Municipal nº 1.519 de
23 de fevereiro de 2011.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica adicionado inciso V ao art. 1º da Lei nº 1.303/05, de 18 de março
de 2005, alterado pela Lei nº 1.519/11, de 23 de fevereiro de 2011, dispondo sobre o valor
inicial do vencimento do cargo comissionado de Assessor Jurídico.
“Art. 1º (..)
E Astesson unico: «sas esseserepsessasecosevesersuciniascascesuvssovaressuesas R$ 3.553,83”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
integralmente a Lei nº 1.943, de 18 de agosto de 2022.
Pedralva, de de 2024.
Prefeito Municipal
Justificativa
Em sessão ordinária desta Casa, realizada no dia 22 de abril de 2024, foi
aprovado o Projeto de Resolução nº 02/2024, criando o cargo comissionado de Assessor
Jurídico.
Posteriormente, o projeto foi promulgado pelo Presidente da Câmara, se
tornando a Resolução nº 286/2024, de 24 de abril de 2024.
A presente proposta visa fixar o vencimento para o cargo comissionado
de Assessor Jurídico da Câmara, criado pela Resolução nº 286/2024, face às suas
características, nos termos do $ 1º do art. 39 da Constituição Federal, segundo o qual a
fixação dos padrões de vencimentos deve observar a natureza, o grau de responsabilidade e a
complexidade dos cargos, os requisitos para investidura (tais como a experiência e
escolaridade) e as suas peculiaridades, no valor de R$ 3.553,83.
Até há alguns anos atrás, não haveria a necessidade da apresentação
deste projeto de lei, pois os assuntos aqui contidos seriam tratados no bojo do mesmo projeto
de resolução que propõe a implantação do Plano de Cargos da Câmara.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Porém, desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 19, em 1998,
passou a ser obrigatório que toda matéria relativa a fixação de remuneração de servidores
públicos, inclusive do Legislativo, e também de agentes políticos, seja feita através de lei
(art. 37, X, da Constituição Federal, com a nova redação).
Na fixação do vencimento, estamos procurando equiparar ao cargo de
Consultor Jurídico da Prefeitura Municipal de Pedralva, por estarem no mesmo nível
hierárquico e exigirem o mesmo nível de formação, e para que se cumpra o disposto no
artigo 81, inciso XIII da Lei Orgânica Municipal e artigo 37, XI da Constituição Federal que
dispões que "os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos
pagos ao Poder Executivo". E para que se cumpra o princípio geral da isonomia previsto no
artigo 5º, caput, da Constituição Federal, de forma que o vencimento do cargo de Assessor
Jurídico do Poder Legislativo não seja superior ao pago pelo Poder Executivo, para
atribuições iguais ou assemelhadas.
Anexo, segue a Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro,
demonstrando que o orçamento da Câmara possui dotação orçamentária própria e em valor
suficiente para contabilização desta nova despesa e que possui recursos financeiros para seu
pagamento.
A proposta também trata de revogar a Lei nº 1.943, de 18 de agosto de
2022, que fixou a remuneração para a cargo comissionado de assessor jurídico criado pela
Resolução nº 279/2022, uma vez que esta resolução foi revogada por esta Casa.
Esperamos contar a compreensão e a aprovação dos senhores vereadores.
Pedralva, 26 de abril de 2024.
Ver. Claudi ima Lopes
Presidente
duo
Ver João Batista Machado Filho
Vice-Presidente
Vera. Aline dejFátima Silva Guedes
retário
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protocolo-aud. A
Maria Geralda cpa DR
Secretária Executiva da Câmara Mumaips
Padeates o?
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(A) PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
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LEIN. 1.303/05
DE 18 DE MARÇO DE 2005
“Fixa a remuneração dos cargos da Câmara
Municipal de Pedralva”.
& Câmara Municipal de Pedraiva, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito
so NX do ar. 27 da Constituição Federal! (com redação
a pela emenda Constitucionai nº 19, de 4 de junho de 1998), sanciono e promulgo
a seguinte Lei:
Art. 1º Os vencimentos iniciais dos cargos existentes na estrutura administrativa da
Câmara Municipal de Pedralva serão os seguintes, obedecidos os valores das referências
salaviais vigentes para às demais servidores do Município:
i Secretario Executivo: rivel 18;
MH. Comador nível 18;
Ht Auxiliar de Secretaria: nivel i4,
Iv. Auxiliar de Serviços: nivel 04
Paragrafo único. O disposto neste artigo não prejudica a percepção de acrescimos
ieuais pelos servidores, tais como aqueles previstos na Lei Orgânica do Município, no
Estatuto dos Servidores Municipais € outras normas pertinentes.
Art. 2º Os servidores efetivos do Legislativo que atenderem aos requisitos para a
promoção por merecimento, regulamentada em resolução da Câmara Municipal, farão jus à
um acréscimo de 2% (duis por cento), calculado sobre o vencimento inicial do respectivo
caro, a cada periodo de dois anos.
Art. 3º Esta je entrará em vigor na daia de sua publicação, revogadas as
disposições esa contrario
Preteitura Municipai de Pedraíva, 18 de março de 2008.
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ANTONIO ELOISIO GOMES
Prefeito Muuicipal
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JOSÉ D' ALENCAR BUSTAMANTE BRAGA
Secretário
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1.519/11
DE 23 DE FEVEREIRO DE 2011.
Altera o art 1º da Lei nº 1.303/05, de
18 de março de 2005, dispondo sobre
a remuneração dos servidores da
Câmara Municipal de Pedralva.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 1º da Lei 1.303, de 18 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte
redação, com o acréscimo de um novo parágrafo, e Tenumeração do parágrafo único como $ 1º:
“Art. 1º os vencimentos iniciais dos cargos existentes na estrutura administrativa da
Câmara Municipal de Pedralva serão os seguintes:
1 Secretário Executivo.............cieeeermeeerteeeeeremeeeeeeteeettenes R$ 2.000,00
JH Contas iossisios2soieereeradiageriaaniteo eis dsaEd ai alsis Eos ira sttenais meses R$ 2.000,00
UI. Auxiliar de Secretaria... R$ 1.200,00
IV. Auxiliar de Serviços... eee R$ 630,00
AUITES,
$ 2º Os vencimentos dos servidores do Poder Legislativo serão reajustados nas mesmas
datas e pelos mesmos índices de revisão geral que forem aplicados aos demais servidores do
Município de Pedralva. ”
Art. 2º A fixação de vencimentos estabelecida nesta lei não afasta nem reduz a aplicação
de qualquer revisão geral que vier a ser aplicada à remuneração dos servidores públicos
municipais a partir da publicação da presente norma.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de
1º de fevereiro de 2011.
Pedralva, 23 de fevereiro de 2011.
Prefeito Municipal
Elo
Luzia Angela da Silva
Secretária Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1.943, DE 18 DE AGOSTO DE 2022
. Fixa a remuneração para o Cargo
Comissionado de Assessor Jurídico da
Câmara.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O vencimento inicial do cargo comissionado de Assessor Jurídico. criado
através da Resolução nº 279/2022, de 05/05/2022, será de R$ 3.204,62 (três mil, duzentos e quatro
reais e sessenta e dois centavos).
$1º - O vencimento será reajustado na mesma época e pelo mesmo índice dos
demais servidores municipais.
$2º - O disposto neste artigo não prejudica a percepção de acréscimos legais pelo
servidor, tais como aqueles previstos na Lei Orgânica do Município, no Estatuto dos Servidores
Municipais e em outras normas pertinentes.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pedralva, 18 de agosto de 2022,
IA
Assinado de forma Somar va de Freitas
MUNICIPIO DE. cigitai por municirio DE Prefeito Municipal
PEDRALVA:180 [ão “V4:18025973000
25973000140 Dados:202208.18
14:52:07 -03'00'
Secretário de Administração, Finanças e Planejamento
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
RESOLUÇÃO Nº 283/2023
De 23 de agosto de 2023
Revoga a Resolução nº 279/2022 e extingue
o cargo de Assessor Jurídico da Câmara
Municipal.
Faço saber que a Câmara Municipal de Pedralva aprovou e eu, Presidente, nos
termos do inciso IV do art. 33 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º. Fica extinto o cargo em comissão de Assessor Jurídico da Câmara
Municipal, revogando-se as Resoluções nº 279/2022 e 282/2023 da Câmara Municipal de
Pedralva.
Art, 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Pedralva, 23 de agosto de 2023.
CLÁUDIO DE LIMA LOPES
»
ALINE DE F EVA GUEDES
ria
PUBLICADO POR AFIXAÇÃO NO QUADRO DE AVISOS
DA CÂMARA MUNICIPAL NOS TERMOS DA LE!
ORGÂNICA EM SEU ARTIGO 88 E NO DIÁRIO OFICIAL
ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE PEDRALVA NOS
TERMOS DA LEI Nº 1839/2021,
Câmara municipal de Pedralva, 23 de agosto de 2023.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
Conf. Lei de Responsabilidade Fiscal — art. 16
Objeto: Projeto de Lei nº 15/2024
PERÍODO: Exercício de 2024 Impacto nº 003/2024
I-DO MOTIVO
Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro, relativo ao Projeto de Lei nº 15/2024, que
Adiciona inciso ao art. 1º da Lei nº 1.303, de 18 de março de 2005, que “fixa a remuneração dos
cargos da Câmara Municipal de Pedralva”, alterada pela Lei Municipal nº 1.519 de 23 de fevereiro
de 2011.
A despesa relacionada à criação de cargo deve estar prevista na respectiva Lei Orçamentária, sob
pena de ser considerada não realizada, irregular e lesiva ao patrimônio público, nos termos artigo
15 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Com efeito, no que se refere ao custeio das despesas
públicas, a LRF assim disciplina, nos termos dos artigos 16 e 17:
“Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete
aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor
e nos dois subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e
financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o PPA e com a LDO.
$ 1º. Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e
suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as
despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não
sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se
conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e
não infrinja qualquer de suas disposições.
$ 2º. A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e
metodologia de cálculo utilizadas.”
“Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei,
medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação lega
de sua execução por um período superior a dois exercícios.
$ 1º. Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos
com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu
custeio.
Conforme a definição do artigo 17, verifica-se que projeto de lei que fixa a remuneração do cargo
de assessor jurídico representa uma espécie de “despesa obrigatória de caráter continuado”, pelo
fato de ocasionar a geração de despesas em caráter permanente ou por tempo indeterminado. Daí
que há necessidade de atendimento aos requisitos do artigo 16: elaboração de estimativa do
impacto orçamentário-financeiro e comprovação de que a despesa tem adequação orçamentária e
financeira com a LOA e compatibilidade com o PPA e com a LDO.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
I- MEMORIAL DE CÁLCULO DAS DESPESAS A SEREM GERADAS
- O valor proposto no projeto de lei para a remuneração do Assessor Jurídico foi de R$ 3.553,83
(três mil, quinhentos e cinquenta e três reais e oitenta e três centavos) por mês, então o padrão
médio de despesas a serem geradas por mês seria o seguinte (custo médio mensal do cargo):
R$ 3.553,83 (vencimento) + R$ 746,30 (INSS) + R$ 296,15 (13º salário)
+ R$ 394,87 (férias) + 301,49 (auxílio-alimentação) = R$ 5.292,64
Calculando-se a despesa anual, o custo total anualizado seria de 12 x 5.292,64 = R$ 63.51 1,68
Especificamente para o exercício de 2024, considerando-se o cálculo proporcional de 08 meses, a
despesa neste período teria os seguintes valores:
Valor de R$ 3.553,83 X 8 meses = 28.430,64 e 13º salário de R$ 2.369,22 ............. = 30.799,86
Férias proporcional ao período de 08 meses = 2.369,22 + 1/3 férias = 789,74. 3.158,96
Despesa com INSS parte patronal: 21% de 30.799,86 ........ees 6.467,97
Despesa com auxilio alimentação mensal de R$ 301,49 x 8 meses =º 2.411,92
Totalizando o valor de ... = 42.838,71
CONCLUSÃO:
- A manutenção do cargo de Assessor Jurídico terá um custo anual de R$ 63.511,68, com base no
vencimento projetado no projeto de lei, sendo que, no exercício de 2024, o custo total a onerar o
orçamento deste ano será de R$ 42.838,71, considerando a criação e provimento a partir do mês de
maio (08 meses).
II - PROJEÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DE DESPESAS COM PESSOAL
Previsão da Natureza da Despesa Anual - 2024
Vereadores 206.751,96
Servidores 271.690,72
Obrigações Patronais (INSS) 100.472,96
(A) Cargo do Assessor 40.426,79
(B)Total de despesa com pessoal previsto para 2024 619.342,43
(C)Orçamento Programa para 2024 (global) 1.080.000,00
Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro no
Exercício de 2024 (B/C) 57,34%
Previsão da Natureza da Despesa Anual — 2025 (com projeção de reajuste de 5%):
Vereadores 217.089,55
Servidores 285.275,25
Obrigações Patronais (INSS) 105.496,61
(A) Cargo do Assessor 66.687,64
(B) Total de despesa com pessoal previsto para 2025 674.549,05
(C) Previsão global para Orçamento Programa de 2025 1.092.000,00 g
Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro em 61.7% W ,
Exercício de 2025 (B/C) N
PS
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Previsão da Natureza da Despesa Anual — 2026 (com projeção de reajuste de 5%):
Vereadores 227.944,02
Servidores 299.539,01
Obrigações Patronais (INSS) 110.771,44
(A) Cargo do Assessor 70.022,02
(B) Total de despesa com pessoal previsto para 2026 708.276,49
(C) Previsão global para Orçamento Programa de 2026 1.200.000,00
Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro em
2026 referente ao cargo de Assessor Jurídico (B/C) 59,02%
IV — ANÁLISE DA COMPATIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA PARA 2024:
Despesas com Servidores Públicos do Poder Legislativo:
Valor Projeção de | Gasto ref. | Projeção total c/ !
no pança sa | Orçado gasto atual | novo cargo | novo cargo ag
uia | 335.000,00| 271.690,72| 33.958,82 305.694,54] 29.305,46
vantagens
Encargos sociais 120.000,00 | 105.496,61 | 6.467,97 111.964,58 8.035,42
Auxílio-alimentação 20.000,00 14.471,52 2.411,92 16.883,44 3.116,56
TOTAL | 475.000,00! 391.658,85| 42.838,71 434.542,56 40.457,44
CONCLUSÃO:
- O Orçamento da Câmara Municipal para exercício de 2024, dispõe de saldo suficiente nas
dotações pertinentes para custear a remuneração do cargo de Assessor Jurídico.
- Também, a LRF, em seu art. 15, dispõe que “serão consideradas não autorizadas, irregulares e
lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigações que não atendam o
disposto nos artigos 16 e 17”, da mesma lei. O art. 16, I, exige a avaliação do impacto nos dois anos
subsequentes ao ato que gerar a despesa, com indicação da origem dos recursos para custeio (art. 17, 8
19).
- A Câmara Municipal elabora seu orçamento tomando por base 7% relativo ao somatório da receita
tributária e das transferências prevista no $ 5º do art.153 e nos arts.158 e 159, efetivamente realizado
no exercício anterior e a nova despesa será custeada nos dois anos subsequentes pela sobra de
recursos que vem ocorrendo no orçamento da Câmara, conforme se pode constatar pelo que vem
ocorrendo nos últimos dois anos:
a) 2022 - sobra de R$ 168.234,70, que foi devolvido para a prefeitura
b) 2023- sobra de R$ 206.678,62, que foi devolvido para a prefeitura
Com isso, podemos afirmar que há de onde ser retirado recursos para custear a nova despesa. R
/
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ESTADO DE MINAS GERAIS
V —- CUMPRIMENTO DOS LIMITES DE GASTOS COM PESSOAL
a) LIMITE DA LRF, ART. 20, II — Estabelece o limite de 6% da Receita Corrente Líquida
para gastos com pessoal do Poder Legislativo Municipal (inclusive subsídios dos vereadores e
encargos sociais):
- Exercício de 2024: (incluindo cargo de Assessor Jurídico):
Receita Corrente Líquida estimada 31/12/2023 39.616.669,75
Custo Anual Folha de Pagamento e Encargos 31/12/2024 619.342,43
Percentual realizado sobre RCL em 31/12/2024 1,56%
- Exercício de 2025 (incluindo cargo de Assessor Jurídico):
Receita Corrente Líquida estimada 31/12/2023 39.616.669,75
Custo Anual Folha de Pagamento e Encargos previsto 674.549,05
Percentual estimado sobre RCL em 31/12/2025 1,70%
- Exercício de 2026 (incluindo cargo de Assessor Jurídico):
Receita Corrente Líquida estimada 31/12/2023 39.616.669,75
Custo Anual Folha de Pagamento e Encargos previsto 708.276,49
Percentual estimado sobre RCL em 31/12/2026 1,79%
b) LIMITE DO ART. 29-A, $ 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - Estabelece o limite de
70% da receita anual da Câmara Municipal (repasses de duodécimos) para gastos com a
Folha de Pagamento do Legislativo (incluindo os subsídios dos vereadores):
- Exercício de 2024: (incluindo cargo de Assessor Jurídico):
Gastos com Folha de Pagamento da Câmara 518.869,47
Orçamento da Câmara para o exercício de 2024 1.080.000,00
Percentual apurado de gastos com Folha de Pagamento em 2024 48,04%
- Exercício de 2025 (incluindo cargo de Assessor Jurídico):
Gastos com Folha de Pagamento da Câmara 569.052,44
Orçamento da Câmara para o exercício de 2025 1.092.000,00
Percentual previsto de gastos com Folha de Pagamento em 2025 524,1 %
- Exercício de 2026 (incluindo cargo de Assessor Jurídico):
Gastos com Folha de Pagamento da Câmara 597.505.05
Orçamento da Câmara para o exercício de 2026 1.200.000,00
Percentual previsto de gastos com Folha de Pagamento em 2026 49,79%
AS
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VI- DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DOS PERCENTUAIS DE GASTOS COM
PESSOAL E FOLHA DE PAGAMENTO NOS EXERCÍCIOS DE 2024 A 2026
Gis Máximo Projeções 3 Exercícios:
a permitido | BaseLegal [54 | 2025 2026
Gasto Total com Pessoal (% da " LRF, art. 20, 1.569 1.70% 1.79 %
Receita Corrente Líquida) um HI, “a” 56% 70% , A
Gasto anual com Folha de 70% CF, art. ZA, 48,04% | 52,11% 49,79%
Pagamento do Legislativo (% $1
da receita da Câmara)
VII- CONCLUSÕES FINAIS:
1) Em relação ao cumprimento dos limites legais de despesas, pode-se afirmar que, considerando a
criação e provimento do cargo de Assessor Jurídico:
a) A Câmara não ultrapassará, no exercício de 2024 e nos dois exercícios subsequentes, o
limite de gasto total com pessoal do Poder Legislativo fixado pelo artigo 20, inciso III, alínea
“a”, da Lei Complementar 101/2000, de 6% da Receita Corrente Líquida do Município, e
nem atingirá a quota prudencial de 95% deste limite (5,7% da RCL), nos termos do art. 22,
parágrafo único, da LRF;
b) A Câmara não ultrapassará, no exercício de 2024 e nos dois exercícios subsequentes, o
limite de 70% de gastos com sua folha de pagamento, de que trata o artigo 29-A, & 1º, da
Constituição Federal.
2) Em relação ao aspecto orçamentário e financeiro: As dotações previstas no Orçamento do exercício
de 2024 são suficientes para o atendimento das despesas projetadas com pagamento de remuneração e
encargos sociais decorrentes da criação do cargo de assessor jurídico.
3) O aumento da despesa tem adequação orçamentária e financeira com Lei Orçamentária Anual é com
patível com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
4) Enfim, o presente estudo do impacto orçamentário e financeiro demonstra a possibilidade da
Câmara Municipal de proceder a realização da despesa com a criação da remuneração do cargo de
Assessor Jurídico Legislativo no Quadro Permanente de Pessoal da Câmara Municipal.
Pedralva, 24 de abril de 2024.
—anishá
Cláudio ima Lopes Rita Aparecid da Silva
Presidente da Câmara Municipal Contadora da Câmara Municipal
Rua Paiva Júnior, 48 centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG - Tel: 0.**.35.3663-1464 - Fax: 0.**.35.3663-1678
e-mail: secretariacmp(Dpedralva.mg.leg.br e camaramunicipalQpedralva.mg.leg.br-site:www.pedralva.mg.leg.br
ESTADO DE MINAS GERAIS
R$ CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
Eu, Cláudio de Lima Lopes, Presidente da Câmara de Vereadores de
Pedralva, Estado de Minas Gerais, no uso de minhas atribuições legais e em
cumprimento às determinações do inciso II do art. 16 da Lei Complementar
101/2000, na qualidade de ordenador da despesa, e à vista da estimativa do Impacto
Orçamentário Financeiro, DECLARO, que existirem recursos para realização das
despesas com a criação da remuneração do cargo de Assessor Jurídico Legislativo
no Quadro Permanente de Pessoal da Câmara Municipal, cuja despesa no exercício
financeiro de 2024, correrá por conta das dotações orçamentárias nas rubricas de
pessoal e encargos sociais, estando adequada à Lei Orçamentária anual e compatível
com Lei de Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual.
Declaro, também, que a despesa não ultrapassarão os limites dispostos
no $1º do art.29-A da Constituição Federal c/c a alínea “a” do Inciso HI, do art. 20,
da Lei Complementar 101/2000.
Pedralva, 24 de abril de 2024.
Cláudio de Lima Lopes
Presidente da Câmara Municipal
Rua Paiva Júnior, 48 centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG - Tel: 0.**.35.3663-1464 - Fax: 0.** 35.3663-1678
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