CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEINº 015, DE 2024.
Da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO, sobre o Projeto
de Lei nº 015/2024, que “Adiciona inciso
ao art. 1º da Lei nº 1.303, de 18 de março
de 2005, que "fixa a remuneração dos
cargos da Câmara Municipal de
Pedralva", alterado pela Lei Municipal nº
1.519 de 23 de fevereiro de 2011”.
RELATÓRIO
Vem ao exame desta Comissão o Projeto de Lei nº 015, de 2024, de autoria da
Mesa Diretora da Câmara Municipal, que fixa a remuneração do Cargo Comissionado de
Assessor Jurídico, criado através da Resolução nº 286/2024, para compor o quadro de
pessoal da Câmara Municipal.
Designado relator desta Comissão, recebi a matéria e, após analisá-la, passo a
emitir parecer e voto.
A Câmara Municipal encontra-se sem os serviços de consultoria jurídica,
razão pela qual não dispomos de um parecer jurídico sobre a proposta.
Ao projeto, até esta fase da tramitação, não foi oferecida emenda ou
substitutivo.
FUNDAMENTAÇÃO
O projeto tem como objetivo principal fixar o vencimento para o cargo
comissionado de Assessor Jurídico da Câmara, criado pela Resolução nº 286/2024, de
24/04/2024.
Propõe a fixação do vencimento do cargo face às suas características, nos
termos do $ 1º do art. 39 da Constituição Federal, segundo o qual a fixação dos padrões de
vencimentos deve observar a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos
cargos, os requisitos para investidura (tais como a experiência e escolaridade) e as suas
peculiaridades, no valor de R$ 3.553,83.
A Constituição Federal estabelece também algumas regras em relação à
fixação de remunerações do Poder Legislativo.
A primeira delas é o inciso X do art. 37, com a redação que lhe foi dada pela
Emenda Constitucional no 19/98, segundo a qual a remuneração dos servidores públicos
somente pode ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em
cada caso.
Desta forma, desde que entrou em vigor esta nova regra, o Poder Legislativo
não tem mais o poder de fixar os subsídios de seus cargos através de resolução. A iniciativa
do projeto é garantida à Câmara, porém o meio usado para se fixar ou alterar vencimentos de
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foca
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seus cargos é o projeto de lei, que naturalmente estará sujeito à sanção e promulgação pelo
Prefeito Municipal.
Outra regra é aquela que limita os vencimentos dos cargos do Poder
Legislativo, estabelecendo que não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Exccutivo,
regra esta contida no inciso XII do art. 37 da CF.
Assim, vê-se que na elaboração da presente proposta, foi tomado o cuidado de
utilizar como limite para fixação do valor do vencimento base do cargo o valor do
vencimento de cargo semelhante existente no Poder Executivo, em termos de atribuições.
Por fim, diante dos documentos que acompanham a proposta, constata-se que
está sendo observado o disposto no $ 1º do art. 169 da Constituição Federal, segundo o qual
a criação de cargos e a alteração da estrutura de carreiras dependem da existência de dotação
orçamentária suficiente para atender às novas despesas e de autorização na Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
De acordo com análise feita pela Contabilidade da Câmara, e apresentada pelo
Presidente, o orçamento da Câmara possui saldo de dotação suficiente para atender às
despesas decorrentes da remuneração deste novo cargo.
E, quando à previsão na LDO, verifica-se que é atendida pelo art. 28 da Lei
Municipal no 1.985/2023, de 20 de junho de 2023.
O projeto também está acompanhado de uma análise financeira que assegura a
observância dos limites legais em relação às despesas com pessoal da Câmara, no caso de
aprovação do presente projeto, cumprindo às determinações pertinentes da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto pela legalidade e no mérito pela aprovação do PL
015/2024.
Sala das Comissões, 2 de maio de 2024.
NEL Ie.
VER. PAULO HENRIQUE DE FARIA
Secretário/Relator
VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR
VER. ral ea DE SOUSA
Vice-Presidente
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