CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 015, DE 2024.
Da COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇA-
MENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEI-
RA, sobre o Projeto de Lei nº 015/2024,
que “adiciona inciso ao art. 1º da Lei nº
1.303, de 18 de março de 2005, que “fixa a
remuneração dos cargos da Câmara
Municipal de Pedralva”, alterado pela Lei
Municipal nº 1.519 de 23 de fevereiro de
2011".
RELATÓRIO
Vem à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira o Projeto de
Lei nº 015/2024, de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal, que visa fixar a
remuneração para o Cargo Comissionado de Assessor Jurídico da Câmara.
Designado relator desta Comissão, recebi a matéria, acompanhada do parecer da
Comissão de Legislação, Justiça e Redação, e após analisá-la passo a emitir parecer e voto nos
termos regimentais.
Ao Projeto, até essa fase de tramitação, não foram apresentadas emendas ou
substitutivos.
FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de proposição com a finalidade de fixar o vencimento do cargo de
Assessor Jurídico da Câmara Municipal, de natureza comissionada, e que foi recentemente
criado por meio da Resolução nº 286, de 24 de abril de 2024.
O vencimento do referido cargo está sendo fixado por Lei, respeitando o
preceituado no art. 37, X e XII, da Constituição Federal.
Desta feita, nota-se que o vencimento proposto atende a regra definida, fixando o
vencimento em R$ 3.553,83 (três mil quinhentos e cinquenta e três reais e oitenta e três
centavos), valor este idêntico ao vencimento do cardo de Consultor Jurídico, que faz parte do
quadro da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal por meio da LC 019/2010.
A proposta é acompanhada pelo relatório do impacto orçamentário e financeiro,
conforme exigência do art. 16, da LRF, do qual se extrai o seguinte:
1) Em relação ao cumprimento dos limites legais de despesas, pode-se afirmar
que, considerando a criação e provimento do cargo de Assessor Jurídico: a) A Câmara não
ultrapassará, no exercício de 2024 e nos três exercícios subsequentes, o limite de gasto total com
pessoal do Poder Legislativo fixado pelo artigo 20, inciso III, alínea "a", da Lei Complementar
101/2000, de 6% da Receita Corrente Líquida do Município, e nem atingirá a quota prudencial
de 95% deste limite (5,7% da RCL), nos termos do art. 22, parágrafo único, da LRF; b) A
Câmara não ultrapassará, no exercício de 2024 e nos três exercícios subsequentes, o limite di
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70% de gastos com sua folha de pagamento, de que trata o artigo 29-A, $ 1º, da Constituição
Federal.
2) Em relação ao aspecto orçamentário e financeiro: As dotações previstas no
Orçamento do exercício de 2024 são suficientes para o atendimento das despesas projetadas com
pagamento de remuneração, encargos sociais e auxilio-alimentação decorrentes da criação
imediata do cargo de Assessor Jurídico.
3) O aumento da despesa tem adequação orçamentária e financeira com Lei
Orçamentária Anual é compatível com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Por fim, o relatório conclui pela possibilidade da Câmara Municipal em proceder
a realização da despesa solicitada, sem prejuízo dos compromissos assumidos.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, no âmbito de competência desta Comissão, o projeto é regular,
manifestando no mérito pela sua aprovação.
Sala das Comissões, 10 de maio de 2024.
VA DOS REIS
/Relator
Ad
MATHEUS BUSTAMANTE GOMES
Presidente
CENTE VA de drcernad:
Vice-Presidente
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