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materia nº 16/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 16 / 2024
Date 2024-05-10
EmentaDispõe sobre a criação da Ouvidoria do Município de Pedralva e dá outras providências.
native_id3320

Autoria

Tramitação (latest 22)

DateStatusTurnoTexto
2024-08-26 Proposição promulgada pela Mesa Diretora da Câmara — Projeto de Lei nº 016/2024 promulgado pelo Presidente da Câmara - Lei nº 2.046, de 26/08/2024.
2024-08-26 Recusa do Executivo em promulgar lei com veto rejeitado — Prefeito Municipal não promulgou a lei nos prazos previstos, segue para promulgação pelo Presidente da Câmara.
2024-08-22 Encaminhado ao Poder Executivo — Comunicado ao Prefeito Municipal, autor do veto total ao PL 016/2024, a rejeição do veto pela Câmara.
2024-07-12 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Encaminhado ao Presidente da Câmara para dar inicio à tramitação do Veto.
2024-07-12 Veto protocolado na Secretaria da Câmara — Veto protocolado na secretaria da Câmara
2024-06-20 Encaminhado ao Poder Executivo — Autógrafo do PL 016/2024 encaminhado ao Prefeito para ser sancionado.
2024-06-18 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Redação Final e Autógrafo elaborados e encaminhados ao Presidente da Câmara, para serem assinados pelos membros da Mesa Diretora, e ser encaminhado, pelo Presidente, o Autógrafo ao Prefeito.
2024-06-17 Tramitação finalizada / Proposição aprovada — Proposição encaminhada à Secretaria da Casa para ser confeccionados a Redação Final e o Autógrafo.
2024-06-17 Proposição discutida e aprovada em 2º turno — Proposição discutida e aprovada em 2º turno, nos termos do Substitutivo.
2024-06-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 2º turno.
2024-06-10 Proposição discutida e aprovada em 1º turno — Proposição discutida e aprovada em 1º turno, nos termos do Substitutivo.
2024-06-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 1º turno.
2024-06-06 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Proposição encaminhada ao Presidente da Casa para dar andamento em sua tramitação.
2024-05-24 Proposição encaminhada à Comissão de mérito — Substitutivo apresentado ao PL nº 016/2024 encaminhado pelo Presidente da Câmara à CLJR para análise e parecer.
2024-05-24 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Proposição encaminhada ao Presidente da Casa para dar andamento em sua tramitação.
2024-05-16 Proposição encaminhada à Comissão de mérito — Projeto encaminhado pelo Presidente da Câmara à Comissão do SPOAM para análise e parecer.
2024-05-16 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Proposta encaminhada ao Presidente da Casa para ser distribuída às demais comissões.
2024-05-13 Proposição encaminhada à Comissão de mérito — Projeto encaminhado pelo Presidente da Câmara à CLJR para análise e parecer.
2024-05-13 Proposição lida em Plenário — Proposição lida em plenário e encaminhada ao Presidente da Casa para distribuir nas comissões permanentes.
2024-05-13 Proposição inclusa na pauta — Projeto será lido no Expediente da reunião do dia 13 de maio de 2024.
2024-05-10 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Encaminhado ao Presidente da Câmara para dar inicio à tramitação.
2024-05-10 Proposição protocolada junto à Secretaria da Câmara — Projeto protocolado na secretaria da Câmara.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-06-19T17:32:29.960439-03:00 Aprovado 8 0 0
2024-06-11T15:25:17.498378-03:00 Aprovado 0 0 8

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEINº 0/2024
Dispõe sobre a criação da Ouvidoria do
Município de Pedralva, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Ouvidoria do Município de Pedralva, tendo por objetivo assegurar,
de modo permanente e eficaz, a preservação dos princípios de legalidade, moralidade e eficiência
dos atos dos agentes da Administração Direta e Indireta, inclusive das empresas públicas e
sociedades nas quais o Município detenha capital majoritário, e entidades privadas de qualquer
natureza que operem com recursos públicos, na prestação de serviços à população.
Art. 2º A Ouvidoria será o canal de comunicação direta entre a sociedade e a
Administração Municipal, recebendo reclamações, denúncias, sugestões e elogios, de modo a
estimular a participação do cidadão no controle e avaliação dos serviços prestados e na gestão
dos recursos públicos.
Art. 3º Compete à Ouvidoria do Município de Pedralva:
I — receber denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados arbitrários,
desonestos, indecorosos, ilegais, irregulares ou que violem os direitos individuais ou coletivos,
praticados por servidores civis e militares da Administração Pública Municipal direta e indireta e
daquelas entidades referidas no artigo 1º desta lei;
KH — receber sugestões de aprimoramento, críticas, elogios e pedidos de informação
sobre as atividades da Administração Pública Municipal;
HI — diligenciar junto às unidades administrativas competentes, para que prestem
informações e esclarecimentos a respeito das comunicações mencionadas no inciso anterior;
IV — manter o cidadão informado a respeito das averiguações e providências adotadas
pelas unidades administrativas, excepcionados os casos em que necessário for o sigilo,
garantindo o retorno dessas providências a partir de sua intervenção e dos resultados alcançados;
V — elaborar e divulgar, trimestral e anualmente, relatórios de suas atividades, bem
como, permanentemente, os serviços da Ouvidoria do Município junto ao público, para
conhecimento, utilização continuada e ciência dos resultados alcançados:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
VI — promover a realização de pesquisas, seminários e cursos sobre assuntos relativos
ao exercício dos direitos e deveres do cidadão perante a administração pública;
VII — organizar e manter atualizado arquivo da documentação relativa às denúncias,
reclamações e sugestões recebidas.
8 1º. A Ouvidoria manterá sigilo sobre denúncias e reclamações que receber, bem como
sobre sua fonte, assegurando a proteção dos denunciantes, quando requerer o caso ou assim for
solicitado.
$ 2º. A Ouvidoria manterá serviço telefônico gratuito, destinado a receber as denúncias
e reclamações, garantindo o sigilo da fonte de informação.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pedralva, 08 de maio de 2024.
f.
Josimar sm de Freitas
Prefeito Municipal
| REGEREMO AS, |
| em mb Em Ia |
porn Era
os Eca 4
Maria Geralda Castro Qe Souz:
Secretária Executiva da Câmara Municipe
Pedralva MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Mensagem nº 014/2024/PMP
Pedralva, 08 de maio de 2024.
Ao Exmo. Sr.
Cláudio de Lima Lopes
Presidente da Câmara Municipal
Pedralva/MG
Prezado Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter ao exame dessa Egrégia Câmara de Vereadores, na
forma legal, o incluso projeto de lei que: Dispõe sobre a criação da Ouvidoria do
Município de Pedralva, e dá outras providências.
JUSTIFICATIVA:
As Ouvidorias são um legítimo canal que viabiliza a comunicação entre o
cidadão e o poder público, concretizando a possibilidade do exercício ao direito constitucional
de petição e de participação social, previstos no inciso XXXIII do artigo 5º e inciso | do 8 3º do
artigo 37, todos da CF/88.
O cidadão está cada vez mais participativo em relação aos seus direitos. É neste
momento que a Ouvidoria tem um importante papel, pois é um mecanismo de controle social,
gestão e participação social.
A Lei dos Usuários dos Serviços Públicos — Lei nº 13.460/2017 estabelece
normas básicas para a participação do cidadão e determina a criação e o funcionamento de
suas ouvidorias.
A utilização de sistemas informatizados para o registro de manifestações é uma
facilidade para o cidadão e um grande aliado para a Ouvidoria, sendo um canal de entrada de
manifestações, acompanhamento de registros e gestão de organização das atividades.
Encaminhamos, em anexo, o Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre o
Ministério Público do Estado de Minas Gerais, com interveniência de sua Ouvidoria, e a
Associação Mineira de Municípios — AMM, com o objetivo de facilitar a tramitação de
manifestações apresentadas na ouvidoria do MPMG para as ouvidorias dos municípios do
Estado, com a racionalização e melhoria do atendimento ao cidadão.
Assim, visando o aprimoramento dos serviços públicos prestados no Município
de Pedralva, entendemos necessária a aprovação da matéria ora apresentada e solicitamos
aos Senhores Vereadores que o presente Projeto de Lei seja recebido por esta casa,
distribuído às D. Comissões, discutido e votado, obedecendo ao devido processo legislativo, e
esperamos a sua aprovação, em regime de urgência.
Na oportunidade, apresentamos a Vossa Excelência e demais Vereadores, as
expressões do nosso apreço e consideração.
Atenciosamente,
: 'de Freitas
Prefeito Municipal
ANEXO I
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA - MPMG-OUVIDORIA/AMM Nº
01/2021/ Nº MPMG 096/2021
Município: PesrA UN A à
TERMO DE ADESÃO AO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA - MPMG-
OUVIDORIA/AMM Nº 01/2021/Nº MPMG (096/2021 CELEBRADO ENTRE A
OUVIDORIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, POR
INTERMÉDIO DE SUA OUVIDORA E A PREFEITURA DO MUNICÍPIO
SUPRAMENCIONADO E AO FINAL DISCRIMINADA, VISANDO COLABORAÇÃO
NA FACILITAÇÃO DA TRAMITAÇÃO, RESPOSTA E SOLUÇÃO DE
MANIFESTAÇÕES APRESENTADAS, COM A RACIONALIZAÇÃO E MELHORIA
DO ATENDIMENTO AO CIDADÃO.
A Ouvidoria do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, neste ato representada pela sua
Ouvidora e a Prefeitura do Município ao final discriminada, representada pelo seu Prefeito
Municipal, com base nos dispositivos constitucionais e legais vigentes;
Considerando que a Constituição Federal estabelece que “todos têm direito a receber dos
órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que
serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo
seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado” (Constituição Federal, artigo 5º,
inciso XXXIII);
Considerando que a Constituição Federal dispõe que “a lei disciplinará as formas de
participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente
(..) as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a
manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna,
da qualidade dos serviços” (Constituição Federal, artigo 37, 83º, inciso 1);
Considerando que as Ouvidorias estão sendo criadas com o objetivo de fortalecer a cidadania e
elevar, continuamente, os padrões de transparência, presteza e segurança das atividades
desenvolvidas pelos Órgãos Públicos;
Considerando que ingressam, diariamente, inúmeras manifestações de cidadãos envolvendo os
Municípios do Estado de Minas Gerais que, na maioria dos casos, são administrativas e
poderiam ser facilmente respondidas, com a prestação ou correção de uma informação, por
exemplo; e :
Considerando que a Resolução nº. 95, de 22 de maio de 2013, do Conselho Nacional do
Ministério Público - CNMP, em seu artigo 4º, inciso III, estabeleceu que compete às Ouvidorias
do Ministério Público “promover articulação e parcerias com outros organismos públicos e
privados, visando ao atendimento das demandas recebidas e aperfeiçoamento dos serviços
prestados” (Redação dada pela Resolução nº. 153, de 21 de novembro de 2016);
Considerando que a Ouvidoria garante o mais amplo acesso, por diversos canais de contatos e
assume o dever de se colocar ao lado do cidadão buscando a melhoria dos serviços públicos
prestados, além de assegurar uma resposta formal e adequada;
Considerando que a ausência de Ouvidoria no Município ou a inexistência de contato desta
com a Ouvidoria do Ministério Público do Estado de Minas Gerais acarreta o
encaminhamento da manifestação administrativa do cidadão ao Órgão de Execução da
Instituição, resultando na instauração de procedimentos judiciais e extrajudiciais
desnecessários;
Considerando a necessidade de disponibilizar ao cidadão canais de contato diversos, a fim de
ampliar o atendimento a todos, independentemente de condição socioeconômica ou grau de
escolaridade;
Considerando a importância da resolutividade imediata das questões envolvendo a
Municipalidade e o cidadão, de forma simples e direta, sem impor a este qualquer ônus
desnecessário;
Celebram o presente TERMO DE ADESÃO ao ACORDO DE COOPERAÇÃO
TÉCNICA - MPMG-OUVIDORIA/AMM Nº 01/2021/Nº MPMG 096/2021, mediante as
cláusulas e condições que seguem:
Cláusula primeira
Do Objeto
O presente Termo tem por escopo a adesão ao ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA —
MPMG-OUVIDORIA/AMM Nº 01/2021/Nº MPMG 096/2021 que visa agilizar e facilitar a
tramitação e resposta das manifestações atinentes ao Município encaminhadas por cidadãos à
Ouvidoria do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, de forma a propiciar a participação
popular no processo de otimização e aperfeiçoamento da gestão pública, bem como na prática
do controle social, consolidando, assim, o exercício da cidadania e a democracia deliberativa.
Cláusula segunda
Das Atribuições
Para a execução do presente Termo de Adesão ao ACORDO DE COOPERAÇÃO
TÉCNICA - MPMG-OUVIDORIA/AMM Nº01/2021/NºMPMG 096/2021, os partícipes,
ed
dentro de suas competências e limites orçamentários, assumem de forma conjunta as
seguintes atribuições:
I — Manter a OUVIDORIA em atividade, com funcionário capacitado para o desempenho
da função e independência para decidir;
H. — Informar e manter informado no site, no mínimo, endereço, telefone e e-mail, para
que o cidadão possa encaminhar suas manifestações;
H. - O Município Parceiro manterá um canal de comunicação com a Ouvidoria do Ministério
Público do Estado de Minas Gerais, fornecendo endereço, e-mail e telefone, para que possa
recepcionar as manifestações administrativas dos cidadãos que ingressam na Instituição
Parceira, dando a elas tratamento adequado, resposta e eventual solução no prazo de até 30
(trinta) dias;
IV. - Dotar o funcionário responsável pela Ouvidoria de poderes para defender os interesses
do cidadão perante as unidades administrativas da Prefeitura, a fim de prestar um atendimento
apropriado e tempestivo;
V. - Recebida a manifestação, a Ouvidoria do Município a encaminhará ao setor com
atribuições para que seja dado seguimento, comunicando o cidadão do envio e se absterá de
apresentar justificativa genérica para não dar andamento a ela;
VI. — Nas hipóteses em que o cidadão solicitar sigilo de seus dados pessoais, a Ouvidoria
do Município se responsabilizará por seu armazenamento e não divulgação;
VII. — Deverá ser enviada resposta ao cidadão através dos canais por este disponibilizados;
VII. — O cidadão poderá acompanhar o encaminhamento de sua manifestação no sistema da
Ouvidoria do Ministério Público do Estado de Minas Gerais e, caso queira, poderá
complementá- la, solicitando a atuação da Ouvidoria do Ministério Público do Estado de Minas
Gerais, ante eventual omissão da Ouvidoria Municipal, cuja manifestação será encaminhada ao
órgão de execução (Promotoria de Justiça local);
IX. - As Ouvidorias municipais serão fiscalizadas pelas Promotorias do Patrimônio Público das
comarcas que atendem os municípios. No caso de eventual omissão da Ouvidoria Municipal,
o(s) Promotor(es) de Justiça, responsável(eis) pela fiscalização, encaminhará a(s) demanda(s)
não atendidas ao(s) Promotor(es) de Justiça que atende(m) o município, de acordo com a(s)
respectiva(s) árca(s) de atuação, para as providências pertinentes.
Cláusula terceira
Da Vigência
Este instrumento vigorará por prazo indeterminado, a partir da sua assinatura, respeitado o
prazo estabelecido no Acordo de Cooperação Técnica MPMG-OUVIDORIA/AMM Nº
01/2021/Nº MPMG 096/2021, e será revogado pela vontade das partes ou pelo
descumprimento de suas cláusulas. NARA
e,
Cláusula quarta
Dos Recursos
Não haverá transferência de recursos financeiros entre os partícipes, devendo cada qual arcar
com o ônus administrativo e financeiro das obrigações assumidas neste Termo de Adesão ao
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA —- MPMG - OUVIDORIA/AMM Nº01/2021/
NºMPMG 096/2021, sem prejuízo da obtenção de apoio ou patrocínio de outras entidades
privadas ou públicas, nos termos da lei.
Cláusula quinta
Da Denúncia
Os partícipes poderão promover o distrato do presente ajuste a qualquer tempo, por mútuo
consentimento ou pela iniciativa unilateral de um deles, mediante notificação do outro por
escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único - Os partícipes, adstritos às suas responsabilidades individuais, se
comprometem a concluir as tarefas porventura pendentes, que tenham sido assumidas antes do
distrato.
Cláusula sexta
Das Alterações
O presente ajuste poderá ser alterado de comum acordo pelos partícipes, mediante termo
aditivo, vedada a transmutação do objeto pactuado.
Cláusula sétima
Da Publicidade
Das ações promocionais relacionadas ao objeto deste Termo de Adesão ao ACORDO DE
COOPERAÇÃO TÉCNICA - MPMG-OUVIDORIA/AMM Nº01/2021/NºMPMG
096/2021, deverão constar, obrigatoriamente, a participação dos órgãos signatários, vedada a
divulgação de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades
ou servidores públicos, nos termos do $1º do artigo 37 da Constituição Federal.
Cláusula oitava
Do Foro
Fica eleito o Foro da Comarca de Belo Horizonte, Minas Gerais, para dirimir as questões
decorrentes da execução deste ajuste, que não puderem ser resolvidas de comum acordo entre os
partícipes.
E, por assim estarem certos e ajustados, firmam o presente Termo de Adesão ao ACORDO DE
COOPERAÇÃO TÉCNICA - MPMG-OUVIDORIA/AMM Nº 01/2021/Nº MPMG
096/2021, em 03 (três) vias, de igual teor e forma. A A
Cláusula nona
Da Publicação
O presente Termo de Adesão ao ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA — MPMG-
OUVIDORIA/AMM Nº 01/2021/Nº MPMG 096/2021, será publicado pela Procuradoria no
Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
Pepgacvá dk DE ABRIL DE Ze24
Local e data
Nádia E a
Promotora de Justiça
Ouvidora do Ministério Público do Estado de Minas Gerais
ADERENTE:
Prefeitura: PEDLALV A
ànsimar Silva de Freitas
Prefeito: Prefeito Municipal
Endereço: Ur XAviez [iszoA nº 42, CENTRO
cer 3AS20-o Pepeacea má
E-mail: Secretaria Elpedralva ma. es bo
Telefone(s): (35) 3663. 122

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