CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEINº 016, DE 2024.
Da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO, sobre o
Projeto de Lei nº 016/2024, que “Dispõe
sobre a criação da Ouvidoria do
Município de Pedralva e dá outras
providências”.
RELATÓRIO
Vem ao exame desta Comissão o Projeto de Lei nº 016, de 2024, de autoria
do Prefeito Municipal, que Dispõe sobre a criação da Ouvidoria do Município de
Pedralva e dá outras providências.
Designado relator desta Comissão, recebi a matéria e, após analisá-la, passo
a emitir parecer e voto.
A Câmara Municipal encontra-se sem os serviços de consultoria jurídica,
razão pela qual não dispomos de um parecer jurídico sobre a proposta.
Ao projeto, até esta fase da tramitação, não foi oferecida emenda ou
substitutivo.
FUNDAMENTAÇÃO
O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do
interesse local, encontrando amparo no art. 30, inciso I da Constituição da República e no
art. 5º, inciso I da Lei Orgânica Municipal.
Trata-se de propositura de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo,
conforme dispõe o art. 46, inciso III da Lei Orgânica Municipal.
Desta forma, quanto à competência e iniciativa, o Projeto de Lei em
comento apresenta-se regular.
Quanto à matéria, reveste-se de evidente interesse público e atende aos
anseios da sociedade, pois a criação de ouvidorias possibilita que o cidadão efetivamente
dialogue com os administradores, fortalece a cidadania e o regime democrático,
princípios amparados pelo art. 1º da Constituição Federal. Possibilita ainda, a conexão
entre a sociedade e o Poder Executivo. A Ouvidoria confere maior moralidade, eficiência
e publicidade aos atos da Administração Pública, princípios estes que devem nortear o
administrador, nos termos do art. 37 da Constituição Federal.
O projeto preenche os requisitos das normas vigentes, eis que busca o Poder
Executivo Municipal amparo legal para dispor sobre a Política Municipal destinado a
zelar pela legalidade, eficiência, publicidade, transparência e moralidade dos atos da
Administração direta, indireta e fundacional.
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Nota-se claramente que sua intenção é estabelecer os procedimentos para a
participação, a proteção e a defesa dos direitos do usuário de serviços públicos do Poder
Executivo.
E ainda, seu objetivo é dar ao usuário uma garantia do bom serviço público
realizado, melhora na qualidade do atendimento do serviço público, bem como o sigilo
nas informações recebidas.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta comissão opina pela possibilidade da tramitação,
discussão e votação do Projeto de Lei nº 016/2024.
Sala das Comissões, 16 de maio de 2024.
DLC
VER. PAULO HENRIQUE DE FARIA
Secretário/Relator
VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR
VERA. FERNANDA CHRISTIANE TOMÉ TORRES
Presidente
Vice-Presidente
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