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materia nº 21/2024

Tipo Parecer da Comissão Permanente de LJR
Número / Ano 21 / 2024
Date 2024-05-23
EmentaParecer emitido pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 017/2024.
native_id3357

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-03 Proposição sancionada / Transformada em lei — Projeto de Lei nº 017/2024 sancionado pelo Prefeito - Lei nº 2.033, de 03/06/2024.
2024-05-29 Encaminhado ao Poder Executivo — Autógrafo encaminhado ao Prefeito para ser sancionado.
2024-05-28 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Redação Final e Autógrafo elaborados e encaminhados ao Presidente da Câmara, para serem assinados pelos membros da Mesa Diretora, e ser encaminhado, pelo Presidente, o Autógrafo ao Prefeito.
2024-05-27 Tramitação finalizada / Proposição aprovada — Proposição encaminhada à Secretaria da Casa para ser confeccionados a Redação Final e o Autógrafo.
2024-05-27 Proposição discutida e aprovada — Proposição discutida e aprovada em turno único - urgência especial.
2024-05-27 Tramitação alterada para regime de urgência especial — Aprovado requerimento solicitando a tramitação em regime de urgência especial.
2024-05-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 1º turno.
2024-05-23 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Proposta encaminhada ao Presidente da Casa para ser distribuída às demais comissões.

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 017, DE 2024.
Da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO, sobre o Projeto
de Lei nº 017/2024, que “abre ao
Orçamento do Município de Pedralva,
para o exercício de 2024, crédito
suplementar no valor de R$ 100.000,00, e
dá outras providências”.
RELATÓRIO
Vem ao exame desta Comissão o Projeto de Lei nº 017, de 2024, de autoria do
Prefeito Municipal, que solicita autorização do Legislativo para promover a abertura de
crédito suplementar, no valor total de R$ 100.000,00, para reforço de uma dotação
orçamentária atrelada ao Departamento de Transportes e destinada a obras e pavimentação
em bairros rurais.
Designado relator desta Comissão, recebi a matéria e, após analisá-la, passo a
emitir parecer e voto.
Ao projeto, até esta fase da tramitação, não foi oferecida emenda ou
substitutivo.
FUNDAMENTAÇÃO
Conforme previsto no art. 104, incisos I, do Regimento Interno desta Casa,
compete à Comissão de Justiça, Legislação e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos,
quanto aos seus aspectos jurídicos, e analisar especialmente aspectos jurídico, constitucional,
legal e regimental das proposições, para efeito de admissibilidade e tramitação.
Não há apontamos a serem feitos quanto ao aspecto regimental e de técnica
legislativa.
No que se refere à competência legiferante do Município, o presente projeto
acha-se amparado pelos artigos 23, I, da Lei Orgânica do Município, e 30, I, da Constituição
Federal, por tratar de matéria de interesse eminentemente local.
O projeto está redigido em termos claros e trata da suplementação, no
Orçamento de 2024, de uma dotação orçamentária alocada na Secretaria Municipal de Obras,
Serviços Públicos e Transportes, destinada à “abertura, construção, drenagem e
pavimentação de estrada vicinal/obras e instalações ”.
Rua Paiva Júnior, nº 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG - Tel.0.**.35.3663-1464 - Fax 0.**.35.3663-1678
e-mail: secretariacmp(opedralva.mg.leg.br — site: www.pedralva.mg.leg.br
jm ulséiar
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Com base nos conceitos da Lei Federal nº 4.320/1964 (Lei de Contabilidade
Pública), o “crédito suplementar” corresponde ao reforço de dotações orçamentárias já
consignadas no orçamento, mas com saldo insuficiente para a finalidade a que se destinam.
É o que acontece no presente caso, em que a dotação informada já existe no
orçamento, mas com saldo insuficiente para cobrir as despesas pretendidas.
Com relação a origem dos recursos destinados a este crédito, segundo o artigo
2º do projeto, o crédito será acobertado por recursos provenientes da anulação parcial de uma
dotação orçamentária, também alocada na Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos
e Transportes, destinada à “construção, ampliação, pavimentação e colocação de meio-fio
em vias públicas/obras e instalações”, conforme autoriza o artigo 43, 81º, II da Lei Federal
4.320, lei de contabilidade pública, utilizando a seguinte fonte de recursos: fonte
1.710.000.3210, referente a transferências dos Estados decorrentes de emendas
parlamentares individuais.
Segundo informado pelo prefeito em sua justificativa, esta suplementação será
utilizada para atender serviços referentes a obras de pavimentação em bairros da zona rural.
Informou também que a dotação orçamentária que está sendo anulada
parcialmente não será utilizada pelo fato do recurso ainda não ter sido disponibilizado para
sua execução e que será encaminhado novo projeto para suplementá-la se, durante o
exercício, o recurso for disponibilizado para execução das ações vinculadas a esta dotação.
CONCLUSÃO
Diante das considerações expostas, concluo que o projeto se mostra
plenamente regular e legal, nada havendo que impeça a sua aprovação pela Câmara.
Sala das Comissões, 23 de maio de 2024.
Mi roi
VER. PAULO HENTIQUE DE FARIA
Secretário/Relator
VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR
VERA. FERNANDA CHRISTIANE TOMÉ TORRES
Presidenta
Rua Paiva Júnior, nº 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG - Tel.0.**.35.3663-1464 - Fax 0.**.35.3663-1678
e-mail: secretariacmp(opedralva.mg.leg.br — site: www.pedralva.mg.leg.br

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