CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 019, DE 2024.
Da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO, sobre o Projeto
de Lei nº 019/2024, que “abre ao
Orçamento do Município de Pedralva,
para o exercício de 2024, crédito
adicional especial no valor de R$
50.000,00, e dá outras providências”.
RELATÓRIO
Vem ao exame desta Comissão o Projeto de Lei nº 019, de 2024, de autoria do
Prefeito Municipal, que solicita autorização do Legislativo para promover a abertura de
crédito adicional especial, no valor total de R$ 50.000,00, adicionando uma nova dotação
orçamentária na Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e
Transportes/Departamento de Serviços Públicos/Infraestrutura urbana.
Designado relator desta Comissão, recebi a matéria e, após analisá-la, passo a
emitir parecer e voto.
Ao projeto, até esta fase da tramitação, não foi oferecida emenda ou
substitutivo.
FUNDAMENTAÇÃO
Conforme previsto no art. 104, incisos I, do Regimento Interno desta Casa,
compete à Comissão de Justiça, Legislação e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos,
quanto aos seus aspectos jurídicos, e analisar especialmente aspectos jurídico, constitucional,
legal e regimental das proposições, para efeito de admissibilidade e tramitação.
Não há apontamos a serem feitos quanto ao aspecto regimental e de técnica
legislativa.
No que se refere à competência legiferante do Município, o presente projeto
acha-se amparado pelos artigos 23, I, da Lei Orgânica do Município, e 30, I, da Constituição
Federal, por tratar de matéria de interesse eminentemente local.
O projeto está redigido em termos claros e trata da abertura de crédito especial,
no Orçamento de 2024, adicionando uma nova dotação orçamentária na Secretaria Municipal
de Obras, Serviços Públicos e Transportes/Departamento de Serviços Públicos/Infraestrutura
urbana, destinada à “reestruturação de praças, prédios e espaços públicos/obras e
instalações ”.
Os créditos adicionais são as autorizações aprovadas para criação de novas
dotações e realização de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de
Orçamento. Dividem-se em duas modalidades principais: créditos especiais e suplementares.
Rua Paiva Júnior, nº 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG - Tel.0.**.35.3663-1464 - Fax 0.**.35.3663-1678
e-mail: secretariacmp(Opedralva.mg.leg.br — site: www.pedralva.mg.leg.br
Lim
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
A proposta em análise trata de crédito especial, que é uma das modalidades de
crédito adicional, conforme classificação estabelecida pelo artigo 40 e seguintes da Lei
4.320/64 (Lei da Contabilidade Pública). É a operação que se destina à criação de despesas
para as quais não haja dotação orçamentária específica, ou seja, que não tenham sido
previstas no orçamento, o que acontece neste caso, estando discriminada no art. 1º a dotação
a ser aberta.
Com relação a origem dos recursos destinados a este crédito, segundo o artigo
2º do projeto, o crédito será acobertado por recursos provenientes da anulação parcial de uma
dotação orçamentária, também alocada na Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos
e Transportes, destinada à “construção, ampliação, pavimentação e colocação de meio-
fio/obras e instalações”, utilizando a fonte de recurso 1.710.000.3210, referente a
transferência do estado decorrentes de emendas parlamentares individuais.
O art. 3º do projeto ainda prevê autorização para que o chefe do Poder
Executivo suplemente as novas dotações criadas por esta lei até o limite de 29% de seu
montante integral.
Segundo informado pelo prefeito em sua justificativa, esta nova dotação será
utilizada para revitalização da Praça José Gomes de Siqueira, localizada no Bairro São José.
Informou também que a dotação orçamentária que está sendo anulada
parcialmente não será utilizada pelo fato do recurso ainda não ter sido disponibilizado para
sua execução e que será encaminhado novo projeto para suplementá-la se, durante o
exercício, o recurso for disponibilizado para execução das ações vinculadas a esta dotação.
A abertura do crédito especial é plenamente legítima, posto que estará sendo
feita mediante autorização legislativa, e porque contém a indicação exata da fonte dos
recursos que serão transferidos para cobertura da nova despesa, e também apresenta
justificativa plausível.
CONCLUSÃO
Diante das considerações expostas, concluo que o projeto se mostra
plenamente regular e legal, nada havendo que impeça a sua aprovação pela Câmara.
Sala das Comissões, 23 de maio de 2024.
VER. PAULO HENTIQUE DE FARIA
Secretário/Relator
VOTOU DE pr COM O RELATOR
VERA. FERNANDA CHRISTIANE TOMÉ TORRES
Presidenta
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