CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEINº 020, DE 2024.
Da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO, sobre o Projeto
de Lei nº 020/2024, que “Autoriza o
Executivo Municipal a firmar convênio
com a Associação Beneficente Dr.
Geraldo Pinheiro Osório, abrir crédito
especial e dá outras providências”.
RELATÓRIO
Vem à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, em análise preliminar, o
Projeto de Lei nº 020/2024, de autoria do Prefeito Municipal, que busca autorização
legislativa para celebração de convênio com a Associação Beneficente Dr. Geraldo Pinheiro
Osório, cujo objeto é a reforma e ampliação do prédio da entidade.
Designado relator desta Comissão, recebi a matéria, e, após analisá-lo, passo a
emitir parecer e voto nos termos regimentais.
Ao projeto, até essa fase da tramitação, não foram oferecidos emenda e/ou
substitutivo.
FUNDAMENTAÇÃO
Conforme previsto no art. 104, incisos I, do Regimento Interno desta Casa,
compete à Comissão de Justiça, Legislação e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos,
quanto aos seus aspectos jurídicos, e analisar especialmente aspectos jurídico, constitucional,
legal e regimental das proposições, para efeito de admissibilidade e tramitação.
Não há apontamos a serem feitos quanto ao aspecto regimental e de técnica
legislativa.
No que se refere à competência legiferante do Município, o presente projeto acha-
se amparado pelos artigos 23, I, da Lei Orgânica do Município, e 30, I, da Constituição
Federal, por tratar de matéria de interesse eminentemente local.
A proposta está redigida em termos claros e é bastante objetivo. Basicamente
contempla:
1) autorização ao Poder Executivo para celebrar convênio com a Associação
Beneficente Dr. Geraldo Pinheiro Osório, cujo objeto é a reforma e
ampliação do prédio da entidade, com construção de novos quartos,
vestiários e sanitários para atendimento dos idosos e instalação de energia
fotovoltaica para geração própria de energia; e
2) abertura de crédito especial, no Orçamento de 2024, no valor de R$
168.000,00, adicionando uma nova dotação orçamentária na Secretaria
Municipal de Promoção social/assistência social/assistência ao idoso,
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG - Tel: (35) 3663-1464 / 3663-1678
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destinada à “reestruturação dos serviços de assistência ao
idoso/transferências especiais do Estado”.
Em relação a celebração de convênio, a proposta encontra respaldo no art. 109 da
Lei Orgânica do Município, que permite à Administração “realizar obras e serviços de
interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares”.
Já a abertura de crédito especial, esta é uma das modalidades de crédito adicional,
conforme classificação estabelecida pelo artigo 40 e seguintes da Lei 4.320/64 (Lei da
Contabilidade Pública). É a operação que se destina à criação de despesas para as quais não
haja dotação orçamentária específica, ou seja, que não tenham sido previstas no orçamento, o
que acontece neste caso, estando discriminada no art. 3º a dotação a ser aberta.
Com relação a origem dos recursos destinados a este crédito, segundo o artigo 4º
do projeto, o crédito será acobertado por recursos provenientes do superávit financeiro
apurado no exercício de 2023 (R$ 28.634,20) e provenientes do excesso de arrecadação (R$
139.365,80), visando melhorias no prédio da entidade, utilizando a fonte de recurso
1.710.000.3210, referente a transferência do estado decorrentes de emendas parlamentares
individuais.
O parágrafo único do art. 3º do projeto ainda prevê autorização para que o chefe
do Poder Executivo suplemente as novas dotações criadas por esta lei até o limite de 29% de
seu montante integral.
E o art. 5º trata da inclusão no PPA 2022-2025 da nova dotação orçamentária.
Diante de todo exposto é possível concluir que a celebração de convênio com a
Associação Beneficente Dr. Geraldo Pinheiro Osório é objeto que não conflita com a
legislação, sendo plenamente passível de enquadramento no contexto da obrigação do poder
público em relação a prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-
estar de sua população.
CONCLUSÃO
Diante das considerações expostas, concluo que o projeto se mostra plenamente
regular e legal, nada havendo que impeça a sua aprovação pela Câmara.
Sala das Comissões, 23 de maio de 2024.
VER. PAULO HENTIQUE DE FARIA
Secretário/Relator
VOTOU b ACORDO COM O RELATOR
VERA. FERNANDA CHRISTIANE TOMÉ TORRES
Presidenta
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