CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Paiva Júnior, 48- Centro - CEP 37520-000 - Pedralva – MG- tel: 0.**.35.3663-1464 – Fax 0.**.35.3663-1678
e-mail: secretariacmp@pedralva.mg.leg.br e camaramunicipal@pedralva.mg.leg.br - site:www.pedralva.mg.leg.br
MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO
PARECER JURÍDIDO
Assunto : Parecer jurídico ao Projeto de Lei nº 024/2024 que “Abre ao orçamento do
Município de Pedralva, para o exercício de 2024, crédito Adicional Especial, no valor de
R$157.100,00, e dá outras providências”.
Recebe esta Assessoria Jurídica, pedido de parecer
encaminhado pela Câmara Municipal, sobre o Projeto de Lei 024/2024, apresentada pelo
Poder Executivo que dispõe sobre a abertura de crédito Adicional Especial no Orçamento
vigente, no valor de R$157.100,00 (cento e cinquenta e sete mil e cem reais).
Prefacialmente, importante destacar que o exame da Assessoria
Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência
legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em
discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o
tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores
competentes
Nessa esteira, consta do Projeto as dotações orçamentárias que
serão abertas e por onde correrão as despesas.
Assim, à luz da Constituição Federal (art. 167, V), Lei nº 4320/64
(art. 43, §1º) a abertura de crédito especial depende de autorização legal e existência de
recursos disponíveis, que não estejam comprometidos.
Para atender ao que prescreve Projeto 024/2024, será utilizado,
como fonte de recurso, superávit financeiro do exercício de 2023, na forma do parágrafo 1°,
inciso I do artigo 43 da Lei Federal 4.320/64, que assim preceitua:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais
depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à
despesa e será precedida de exposição justificativa
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§ 1º - Consideram-se recursos para o fim dêste artigo, desde que
não comprometidos:
I - o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do
exercício anterior;
Verificamos pela leitura do projeto que os procedimentos legais
adotados foram corretamente observados.
Sendo assim, esta Assessoria Jurídica entende que o presente
Projeto preenche os Requisitos legais, não havendo empecilhos, sob o aspecto jurídico, à sua
aprovação pela Câmara Municipal.
Após análise do Projeto apresentado, constatou-se que o
mesmo foi elaborado em harmonia com os ditames do artigo 43, da Lei 4320 de 1964,
destacando-se a clareza e objetividade da mensagem, pelo que está Assessoria não tem
nenhuma recomendação a ser feita.
Não se vislumbra óbice ao pretendido, uma vez que o respeito
ao limite de abertura de créditos orçamentários suplementares é de responsabilidade do
Executivo Municipal, cabendo a este responder perante o Egrégio Tribunal de Contas do
Estado de Minas Gerais – TCEMG, por eventual excesso. Portanto, visto que o presente
projeto de lei atende aos pressupostos legais, sob o aspecto jurídico, encontra-se apto a ser
aprovado até o presente momento.
Por todo o exposto, opina esta Assessoria pela legalidade e
constitucionalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei 024/2024, não existindo óbice
para o prosseguimento da tramitação legislativa, caso entenda os nobres Edis.
É o parecer sob censura.
Pedralva, 19 de junho de 2024.
Felício de Mesquita Carneiro
OAB/MG nº 66.651