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materia nº 25/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 25 / 2024
Date 2024-06-24
EmentaDispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura do Município de Pedralva, e dá outras providências.
native_id3451

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2024-07-15 Proposição sancionada / Transformada em lei — Projeto de Lei nº 025/2024 sancionado pelo Prefeito - Lei nº 2.042, de 15/07/2024.
2024-07-12 Encaminhado ao Poder Executivo — Autógrafo encaminhado ao Prefeito para ser sancionado.
2024-07-09 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Redação Final e Autógrafo elaborados e encaminhados ao Presidente da Câmara, para serem assinados pelos membros da Mesa Diretora, e ser encaminhado, pelo Presidente, o Autógrafo ao Prefeito.
2024-07-08 Tramitação finalizada / Proposição aprovada U Proposição encaminhada à Secretaria da Casa para ser confeccionados a Redação Final e o Autógrafo.
2024-07-08 Proposição discutida e aprovada U Proposição discutida e aprovada em turno único - urgência especial.
2024-07-08 Tramitação alterada para regime de urgência especial — Aprovado requerimento solicitando a tramitação em regime de urgência especial.
2024-07-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 1º turno, em sessão extraordinária.
2024-07-05 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Proposição encaminhada ao Presidente da Casa para dar andamento em sua tramitação.
2024-07-04 Proposição encaminhada à Comissão de mérito — Projeto encaminhado pelo Presidente da Câmara à Comissão da OESC para análise e parecer.
2024-07-04 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Proposta encaminhada ao Presidente da Casa para ser distribuída às demais comissões.
2024-06-24 Proposição encaminhada à Comissão de mérito — Projeto encaminhado pelo Presidente da Câmara à CLJR para análise e parecer.
2024-06-24 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Proposição lida em plenário e encaminhada ao Presidente da Casa para distribuir nas comissões permanentes.
2024-06-24 Proposição inclusa na pauta — Projeto será lido no Expediente da reunião do dia 24 de junho de 2024.
2024-06-24 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Encaminhado ao Presidente da Câmara para dar inicio à tramitação.
2024-06-24 Proposição protocolada junto à Secretaria da Câmara — Projeto protocolado na secretaria da Câmara.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-07-09T12:45:35.520488-03:00 Aprovado 8 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEINº 015/2024
Dispõe sobre o Sistema Municipal de
Cultura do Município de Pedralva, e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta lei regula no município de Pedralva o Sistema Municipal de Cultura —
SMC, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico. com
pleno exercício dos direitos culturais.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura - SMC integra o Sistema Nacional
de Cultura — SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas
públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes
federados e a sociedade civil.
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 2º A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal
na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes
e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e
executadas pela Prefeitura Municipal de Pedralva, com a participação da sociedade, no campo da
cultura.
CAPÍTULO I
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA
Art. 3º A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público
Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do Município de
Pedralva.
Art. 4º A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano. social e
econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e
para a promoção da paz no Município de Pedralva.
Art. 5º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da
sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a
valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município de e estabelecer condições
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ESTADO DE MINAS GERAIS
para o desenvolvi - mento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse
público e o respeito à diversidade cultural.
Art. 6º Cabe ao Poder Público do Município de planejar e implementar políticas
públicas para:
I - Assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os
cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;
II - Universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
HI - Contribuir para a construção da cidadania cultural;
IV - Reconhecer. proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais
presentes no município;
V - Combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza:
VI - Promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural:
VII - Qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
VIH - Democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle
social;
IX - Estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local:
XX - Consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável;
XI - Intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais:
XII - Contribuir para a promoção da cultura da paz.
Art. 7º A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe
ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a
complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.
Art. 8º A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica
com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação social,
meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança pública.
Art. 9º Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução,
devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios. que
vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde, educação,
cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme
indicadores sociais.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS CULTURAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno
exercício dos direitos culturais, entendidos como:
I- O direito à identidade e à diversidade cultural;
IH - Livre criação e expressão; a livre acesso; b livre difusão; c livre participação nas
decisões de política cultural.
HI — O direito autoral;
IV — O direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional.
CAPÍTULO III
DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA
Art. 11. O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da
cultura — simbólica, cidadã e econômica — como fundamento da política municipal de cultura.
SEÇÃO I
DA DIMENSÃO SIMBÓLICA DA CULTURA
Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e
imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de Pedralva, abrangendo todos os
modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme o Art.
216 da Constituição Federal.
Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas
possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais
e identidades.
Art. 14. A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a
diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas populares.
eruditas e da indústria cultural.
Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos
planos local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de
dignidade humana, presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da paz.
moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os
grupos sociais, os povos e nações.
SEÇÃO II
DA DIMENSÃO CIDADÃ DA CULTURA
Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir
numa plataforma de sustentação das políticas culturais.
Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos
culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à
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criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de formação. da
expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação
de valores culturais.
Art. 18. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder
Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural
do município, de promoção e proteção das culturas indígenas, populares e afro-brasileiras e, ainda,
de iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos sociais.
étnicos e de gênero, conforme os artigos 215 e 216 da Constituição Federal.
Art. 19. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder
Público Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e da não
ingerência estatal na vida criativa da sociedade.
Art. 20. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às
pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e oportunidades de
desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.
Art. 21. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve
ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os representantes da
sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem como, da realização de
conferências e da instalação de colegiados, comissões e fóruns.
SEÇÃO HI
DA DIMENSÃO ECONÔMICA DA CULTURA
Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento
da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de oportunidades de
geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a
desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas e
múltiplas expressões culturais.
Art. 23. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como:
I - sistema de produção. materializado em cadeias produtivas, num processo que
envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo:
II - elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um
dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e social: e
HI - conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a
diversidade cultural dos povos. possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento
humano.
Art. 24. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os
bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a
diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil.
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Art. 25. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as
especificidades de cada cadeia produtiva.
Art. 26. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município de deve
ser estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de
conhecimentos que sejam compartilhados por todos.
Art. 27. O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais
atuantes no município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o
direito de acesso à cultura por toda sociedade.
TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS
Art. 28. O Sistema Municipal de Cultura — SMC se constitui num instrumento de
articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e
formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação intergovernamental
com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção
de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos.
Art. 29. O Sistema Municipal de Cultura - SMC fundamenta-se na política municipal
de cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura,
para instituir um processo de gestão com - partilhada com os demais entes federativos da República
Brasileira — União. Estados, Municípios e Distrito Federal — com suas respectivas políticas e
instituições culturais e a sociedade civil.
Art. 30. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura — SMC que devem orientar a
conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas relações
como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são:
I- diversidade das expressões culturais;
II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
HI - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais:
IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na
área cultural;
V - integração e interação na execução das políticas, programas. projetos e ações
desenvolvidas:
VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
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VII - transversalidade das políticas culturais;
VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil:
IX - transparência e compartilhamento das informações;
X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social:
XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações:
XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a
cultura.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 31. O Sistema Municipal de Cultura —- SMC tem como objetivo formular e
implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade
civil e com os demais entes da federação. promovendo o desenvolvimento — humano, social e
econômico — com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no
âmbito do Município.
Art. 32. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura — SMC:
I - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos
recursos públicos na área cultural;
II - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre
os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do município;
HI - articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura
com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento
sustentável do Município;
IV - promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais
para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação
técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;
V - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas
públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
VI - estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de
promoção da cultura.
CAPÍTULO HI
DA ESTRUTURA
SEÇÃO I
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DOS COMPONENTES
Art.33. Integram o Sistema Municipal de Cultura — SMC:
I- coordenação:
a) Secretaria Municipal de Cultura - SECULT.
HI - instâncias de articulação, pactuação e deliberação:
a) Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC;
b) Conferência Municipal de Cultura - CMC.
III - instrumentos de gestão:
a) Plano Municipal de Cultura — PMC;
b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
c) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais —- SMIIC;
d) Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC.
IV - sistemas setoriais de cultura:
a) Sistema Municipal de Patrimônio Cultural - SMPC;
b) Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura - SMBLLL;
c) Outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura - SMC estará articulado com os
demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da comunicação, da
ciência e tecnologia. do planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e social, da
indústria e comércio, das relações internacionais, do meio ambiente, do turismo. do esporte. da
saúde, dos direitos humanos e da segurança, conforme regulamentação.
SEÇÃO II
DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA —- SMC
Art. 34. A Secretaria Municipal de Cultura - SECULT é órgão superior, subordinado
diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de
Cultura — SMC.
Art. 35. Integram a estrutura da Secretaria Municipal de Cultura — SECULT, as
instituições vinculadas indicadas a seguir:
I— Associações Culturais
HI - outras que venham a ser constituídos.
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Art. 36. São atribuições da Secretaria Municipal de Cultura - SECULT:
I - formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal
de Cultura — PMC, executando as políticas e as ações culturais definidas;
II - implementar o Sistema Municipal de Cultura — SMC, integrado aos Sistemas
Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do Município.
estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e democratizando a
sua estrutura e atuação;
II - promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla
e integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área estratégica para o
desenvolvimento local;
IV - valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade
étnica e social do Município;
V - preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município:
VI - pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os
acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município;
VII - manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações
na área da cultura;
VIII - promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e internacional:
IX - assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura —
SMFC e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do
Município;
X - descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o
acesso aos bens culturais;
XI - estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de
criação, produção e gestão cultural;
XI - estruturar o calendário dos eventos culturais do Município;
XIII - elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas
específicas de fomento e incentivo;
XIV - captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades
e programas internacionais, federais e estaduais.
XV - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural —
CMPC e dos Fóruns de Cultura do Município:
XVI - realizar a Conferência Municipal de Cultura - CMC, colaborar na realização e
participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;
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XVII - exercer outras atividades cor- relatas com as suas atribuições.
Art. 37. À Secretaria Municipal de Cultura - SECULT como órgão coordenador do
Sistema Municipal de Cultura — SMC, compete:
I - exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura — SMC;
II - promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura — SNC e ao
Sistema Estadual de Cultura - SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão
voluntária;
NI - instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no
plenário do Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC e nas suas instâncias setoriais:
IV - implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações acordadas na
Comissão Intergestores Tripartite - CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de Política Cultural
— CNPC e na Comissão Intergestores Bipartite — CIB e aprovadas pelo Conselho Estadual de
Política Cultural - CNPC;
V - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias
relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura — SMC, observadas as diretrizes aprova - das
pelo Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC;
VI - colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e
qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou
apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura — SNC e do
Sistema Estadual de Cultura — SEC, atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e
Estadual de Informações e Indicadores Culturais;
VII - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura — SNC, para a
compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão:
VIII - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da
cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal;
IX - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no
estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais
no âmbito dos respectivos planos de cultura;
X - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura — SNC, com o Governo do
Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na Área da
Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das
políticas públicas de cultura do Município; e
XI- coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura —- CMC.
SEÇÃO III
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO
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Art. 38. Os órgãos previstos no inciso II do art. 33 desta Lei constituem as instâncias
municipais de articulação, pactuação e deliberação do SNC, organizadas na forma descrita na
presente Seção.
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL - CMPC
Art. 39. Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC. órgão
colegiado deliberativo, consultivo e normativo, integrante da estrutura básica da Secreta - ria de
Cultura, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, se constitui no principal
espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema
Municipal de Cultura — SMC.
$ 1º. O Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC tem como principal
atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura - CMC,
elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultura, consolidadas
no Plano Municipal de Cultura — PMC.
$ 2º. Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC que
representam a sociedade civil são eleitos democraticamente, pelos respectivos segmentos e têm
mandato de dois anos, renovável, uma vez, por igual período, conforme regulamento.
$ 3º. A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Cultural —
CMPC deve contemplar na sua composição os diversos segmentos artísticos e culturais,
considerando as dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura, bem como o critério
territorial.
$ 4º. A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política Cultural —
CMPC deve contemplar a representação do Município de Pedralva, por meio da Secretaria
Municipal de Cultura - SECULT e suas Instituições Vinculadas, de outros Órgãos e Entidades do
Governo Municipal e dos demais entes federados.
Art. 40. O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por membros
titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição:
I — Será paritário, constituído por 7 (sete) membros titulares e seus respectivos
suplentes, sendo 3 (três) representantes do Poder Público e 4 (quatro) representantes da
comunidade.
8 1º - Os representantes do Poder Público serão indicados pelo Prefeito e deverão
integrar as seguintes secretarias municipais ou órgãos equivalentes:
I - Cultura e Turismo;
II - Obras e Vias Públicas;
HI - Educação. (Professores de História, Geografia, Letras e Artes.)
$ 2º - Os representantes da comunidade devem pertencer aos seguintes grupos. sendo
por estes eleitos de forma livre e democrática:
I- Associações e Cooperativas ligadas à Cultura;
dida
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Il — Três Representantes de um Fórum Setorial sendo eles:
a) Fórum Setorial de Artes Visuais,
b) Fórum Setorial de Design,
c) Fórum Setorial de Artesanato,
d) Fórum Setorial de Arquitetura e Urbanismo,
e) Fórum Setorial de Audiovisual,
f) Fórum Setorial de Arte digital
£) Fórum Setorial de Música,
h) Fórum Setorial de Teatro,
i) Fórum Setorial de Dança,
j) Fórum Setorial de Circo,
k) Fórum Setorial de Cultura Popular,
1) Fórum Setorial de Cultura Afrobrasileira,
m) Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura,
$ 3º Os membros eleitos para o Conselho, cumprirão mandato de 2 (dois) anos, com
direito à reeleição.
8 1º Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão
designados pelo respectivo órgão e os representantes da sociedade civil serão eleitos conforme
Regimento Interno.
$ 2º O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deverá eleger. entre seus
membros, o Presidente e o Secretário-Geral com os respectivos suplentes.
$ 3º Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser
detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do
Município;
$ 4º O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC é detentor do
voto de Minerva.
Art. 41. O Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC é constituído pelas
seguintes instâncias:
I- Plenário;
II - Comitê de Integração de Políticas Públicas de Cultura — CIPOC;
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HI - Colegiados Setoriais;
IV - Comissões Temáticas;
V - Grupos de Trabalho;
VI - Fóruns Setoriais e Territoriais.
Art. 42. Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Política Cultural —
CMPC, compete:
I- propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano
Municipal de Cultura — PMC;
II - estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema
Municipal de Cultura - SMC;
IN - colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão Intergestores
Tripartite — CIT e na Comissão Intergestores Bipartite — CIB, devidamente aprovadas,
respectivamente, nos Conselhos Nacional e Estadual de Política Cultural;
IV - aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos sistemas
setoriais municipais de cultura e de suas instâncias colegiadas;
V - definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de
Cultura — FMC no que concerne à distribuição territorial e ao peso relativo dos diversos segmentos
culturais:
VI - estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC do Fundo
Municipal de Cultura as diretrizes de uso dos recursos, com base nas políticas culturais definidas
no Plano Municipal de Cultura —- PMC;
VII - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura
— FMC;
VIII - apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios
necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e fiscalização:
IX - contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência de
recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura — SNC;
X - apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura:
XI - apreciar e apresentar parecer sobre os Termos de Parceria a ser celebrados pelo
Município com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs, bem como
acompanhar e fiscalizar a sua execução, conforme determina a Lei 9.790/99.
Parágrafo único. O Plenário poderá delegar essa competência a outra instância do
CMPC.
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XII - contribuir para a definição das diretrizes do Programa Municipal de Formação
na Área da Cultura - PROMFAC, especialmente no que tange à formação de recursos humanos
para a gestão das políticas culturais;
XII - acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo
Município de para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura — SNC.
XIV - promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política Cultural,
bem como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional;
XV - promover cooperação com os movimentos sociais. organizações não
governamentais e o setor empresarial;
XVI incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos
públicos na área cultural;
XVII - delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho Municipal de
Política Cultural - CMPC a deliberação e acompanhamento de matérias;
XVIII - aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura - CMC.
XIX - estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Política Cultural —
CMPC.
Art. 43. Compete ao Conselho de Integração de Políticas Públicas de Cultura —
CIPOC promover a articulação das políticas de cultura do Poder Público, no âmbito municipal,
para o desenvolvimento de forma integrada de programas, projetos e ações.
Art. 44. Compete aos Colegiados Setoriais fornecer subsídios ao Plenário do
Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC para a definição de políticas, diretrizes e
estratégias dos respectivos segmentos culturais.
Art. 45. Compete às Comissões Temáticas, de caráter permanente, e aos Grupos de
Trabalho, de caráter temporário, fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre temas
específicos, transversais ou emergenciais relacionados à área cultural.
Art. 46. Compete aos Fóruns Setoriais e Territoriais, de caráter per - manente, a
formulação e o acompanhamento de políticas culturais específicas para os respectivos segmentos
culturais e territórios.
Art. 47. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deve se articular com as
demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura — SMC — territoriais e setoriais —
para assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência das políticas
públicas de cultura implementadas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA — CMC
Art. 48. A Conferência Municipal de Cultura —- CMC constitui-se numa instância de
participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil, por
meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão o
Plano Municipal de Cultura — PMC.
$ 1º. É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura — CMC analisar,
aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de
Cultura — PMC e às respectivas revisões ou adequações.
$ 2º. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura — SECULT convocar e coordenar a
Conferência Municipal de Cultura - CMC, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos ou
extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Política Cultural —
CMPC. A data de realização da Conferência Municipal de Cultura — CMC deverá estar de acordo
com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura.
$ 3º. A Conferência Municipal de Cultura - CMC será precedida de Conferências
Setoriais e Territoriais.
$ 4º. A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de Cultura - CMC
será, no mínimo, de dois terços dos de - legados, sendo os mesmos eleitos em Conferências
Setoriais e Territoriais.
SEÇÃO IV
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Art. 49. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura —
SMC:
I- Plano Municipal de Cultura —- PMC;
H - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura —- SMFC;
HI - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC:
IV - Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC.
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura —- SMC
se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de
qualificação dos recursos humanos.
DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA — PMC
Art. 50. O Plano Municipal de Cultura — PMC, instituído por lei própria, tem duração
decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução
da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
Art. 51. A elaboração do Plano Municipal de Cultura — PMC e dos Planos Setoriais
de âmbito municipal é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura - SECULT e
Instituições Vinculadas, que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de
Cultura —- CMC, desenvolve Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Política
Cultural —- CMPC e, posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo único. Os Planos devem conter:
I - diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
II - diretrizes e prioridades:
HI - objetivos gerais e específicos;
IV - estratégias, metas e ações;
V - prazos de execução;
VI - resultados e impactos esperados;
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII - mecanismos e fontes de financiamento; e
IX - indicadores de monitoramento e avaliação.
DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO À CULTURA — SMFC
Art. 52. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC é constituído pelo
conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de que
devem ser diversificados e articulados.
Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do
Município de Pedralva:
I - Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA);
IH - Fundo Municipal de Cultura, definido nesta lei;
HI - Incentivo Fiscal, por meio de renúncia fiscal do IPTU e do ISS, conforme lei
específica; e
IV - outros que venham a ser criados Do Fundo Municipal de Cultura - FMC
Art. 53. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura — FNC, vinculado à Secretaria
Municipal de Cultura como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de
duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei.
Art. 54. O Fundo Municipal de Cultura — FMC se constitui no principal mecanismo
de financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados a
programas. projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime de
colaboração e cofinanciamento com a União e com o Governo do Estado de XXX.
Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura —
FMC com despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipal, Estadual e Federal,
bem como de suas entidades vinculadas.
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Art. 55. São receitas do Fundo Municipal de Cultura — FMC:
I- dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Pedralva
e seus créditos adicionais;
II - transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura —
FMC;
HI - contribuições de mantenedores;
IV - produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais. tais como:
arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração
da Secretaria Municipal de Cultura; resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros
eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural;
V - doações e legados nos termos da legislação vigente;
VI- subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos
internacionais;
VII - reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do
Fundo Municipal de Cultura — FMC, a título de financiamento reembolsável, observados critérios
de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;
VIII - retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura
realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal de
Cultura — FMC:;
IX - resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação
vigente sobre a matéria;
X - empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades:
XI - saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos
dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC:
XII - devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de
contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal de
Financiamento à Cultura — SMFC;
XIII - saldos de exercícios anteriores; e
XIV - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.
Art. 56. O Fundo Municipal de Cultura — FMC será administrado pela Secretaria
Municipal de Cultura - SECULT na forma estabelecida no regulamento, e apoiará projetos
culturais por meio das seguintes modalidades:
I — não reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos culturais
apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado. com ou
sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de editais de seleção pública; e
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II - reembolsáveis, destinados ao estímulo da atividade produtiva das empresas de
natureza cultural e pessoas físicas, mediante a concessão de empréstimos.
$ 1º Nos casos previstos no inciso II do caput, a Secretaria Municipal de Cultura —
SECULT definirá com os agentes financeiros credenciados a taxa de administração, os prazos de
carência, os juros limites, as garantias exigidas e as formas de pagamento.
$ 2º Os riscos das operações previstas no parágrafo anterior serão assumidos.
solidariamente, pelo Fundo Municipal de Cultura — FMC e pelos agentes financeiros credenciados.
na forma que dispuser o regulamento.
$3º A taxa de administração a que se refere o $ 1º não poderá ser superior a três por
cento dos recursos disponibilizados para o financiamento.
8 4º Para o financiamento de que trata o inciso II, serão fixadas taxas de remuneração
que, no mínimo, preservem o valor originalmente concedido.
Art. 57. Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura — FMC com
planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a
aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos. não
poderão ultrapassar cinco por cento de suas receitas, observados o limite fixado anualmente por
ato da CMPC.
Art. 58. O Fundo Municipal de Cultura — FMC financiará projetos culturais
apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado. com ou
sem fins lucrativos.
$ 1º Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de programas
setoriais definidos pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC.
$ 2º Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar que
dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis. para
complementar o montante aportado pelo Fundo Municipal de Cultura — FMC. ou que está
assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte.
$ 3º Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas administrativas
de até dez por cento de seu custo total, excetuados aqueles apresentados por entidades privadas
sem fins lucrativos, que poderão conter despesas administrativas de até quinze por cento de seu
custo total.
Art. 59. Fica autorizada a com - posição financeira de recursos do Fundo Municipal
de Cultura — FMC com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, com
fins lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesse
estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura.
$ 1º O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado
previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal.
$ 2º A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo
Municipal de Cultura — FMC será formalizada por meio de convênios e contratos específicos.
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Art. 60. Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura — FMC
fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC, de composição paritária entre
membros do Poder Público e da Sociedade Civil.
Art. 61. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura — CMIC será constituída por
membros titulares e igual número de suplentes.
$ 1º Os membros do Poder Público serão indicados pela Secretaria Municipal de
Cultura - SECULT.
$ 2º Os membros da Sociedade Civil serão escolhidos conforme regulamento.
8
Art. 62. Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC
deve ter como referência maior o Plano Municipal de Cultura — PMC e considerar as diretrizes e
prioridades definidas anualmente pelo Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
Art. 63. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura — CMIC deve adotar critérios
objetivos na seleção das propostas:
1 - avaliação das três dimensões culturais do projeto — simbólica, econômica e social:
II - adequação orçamentária;
HI - viabilidade de execução; e
IV - capacidade técnico-operacional do proponente.
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS —
SMC
Art. 64. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura - SECULT desenvolver o Sistema
Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC, com a finalidade de gerar informações
e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores culturais construídos a partir
de dados coletados pelo Município.
$ 1º. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMHC é
constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos. produção,
acesso, consumo. agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e estará
disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores
Culturais.
$ 2º O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores
Culturais - SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional de
Informações e Indicadores Culturais — SNIIC.
Art. 65. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC tem
como objetivos:
I - coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer
parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por cultura,
que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e
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das políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a implementação do Plano Municipal
de Cultura — PMC e sua revisão nos prazos previstos:
II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a
caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de economia
e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade
econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e privados. no âmbito
do Município;
IN - exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e
das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o
acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura — PMC.
Art. 66. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC fará
levantamentos para realização de mapeamentos culturais para conhecimento da diversidade
cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural.
Art. 67. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC
estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores
Culturais, com instituições especializadas na área de economia da cultura, de pesquisas
socioeconômicas e demográficas e com outros institutos de pesquisa, para desenvolver uma base
consistente e contínua de informações relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores
culturais que contribuam tanto para a gestão das políticas públicas da área, quanto para fomentar
estudos e pesquisas nesse campo.
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE FORMAÇÃO NA ÁREA DA CULTURA —
PROMFAC
Art. 68. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura elaborar, regulamentar e implementar
o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC, em articulação com os
demais entes federados e parceria com a Secretaria Municipal de Educação e instituições
educacionais, tendo como objetivo central capacitar os gestores públicos e do setor privado e
conselheiros de cultura, responsáveis pela formulação e implementação das políticas públicas de
cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 69. O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC deve
promover:
I- a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos agentes
envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços culturais oferecidos à
população;
II - a formação nas áreas técnicas e artísticas.
SEÇÃO V
DOS SISTEMAS SETORIAIS
Art. 70. Para atender à complexidade e especificidades da área cultural são
constituídos Sistemas Setoriais como subsistemas do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
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Art. 71. Constituem-se Sistemas Setoriais integrantes do Sistema Municipal de
Cultura — SMC:
I - Sistema Municipal de Patrimônio Cultural - SMPC;
II - Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura - SMBLLL:
II - outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento.
Art. 72. As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais advindas da
Conferência Municipal de Cultura - CMC e do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC
consolidadas no Plano Municipal de Cultura — PMC.
Art. 73. Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que venham a ser criados
integram o Sistema Municipal de Cultura, - SMC conformando subsistemas que se conectam à
estrutura federativa, à medida que os sistemas de cultura nos demais níveis de governo forem sendo
instituídos.
Art. 74. As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema Municipal de Cultura
— SMC são estabelecidas por meio das coordenações e das instâncias colegiadas dos Sistemas
Setoriais.
Art. 75. As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter participação da
sociedade civil e considerar o critério territorial na escolha dos seus membros.
Art. 76. Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais, seus colegiados e o
Sistema Municipal de Cultura - SMC, as coordenações e as instâncias colegiadas setoriais devem
ter assento no Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC com a finalidade de propor
diretrizes para elaboração das políticas próprias referentes às suas áreas e subsidiar nas definições
de estratégias de sua implementação.
TÍTULO HI
DO FINANCIAMENTO
CAPÍTULO I
DOS RECURSOS
Art. 77. O Fundo Municipal da Cultura — FMC é a principal fonte de recursos do
Sistema Municipal de Cultura.
Parágrafo único. O orçamento do Município se constitui, também, fonte de recursos
do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 78. O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano
Municipal de Cultura far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, além dos
demais recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura —- FMC.
Art. 79. O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC,
para uso como contra - partida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura.
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$ 1º Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura serão
destinados a:
I - políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual ou
Municipal de Cultura;
II - para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de
seleção pública.
$ 2º A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e
Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
Art. 80. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura — FMC
deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na distribuição
total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a desconcentração do
investimento, devendo ser estabelecido anualmente um percentual mínimo para cada
segmento/território.
CAPÍTULO H
DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 81. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica, e
administrados pela Secretaria Municipal de Cultura e instituições vinculadas, sob fiscalização do
Conselho Municipal de Política Cultural —- CMPC.
$ 1º. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura — FMC serão
administrados pela Secretaria Municipal de Cultura.
$ 2º. A Secretaria Municipal de Cultura acompanhará a conformidade à programação
aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao Município.
Art. 82. O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos
recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema
Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.
$ 1º. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema
Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de recursos de
forma equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais. econômicos,
demográficos e outros específicos da área cultural, considerando as diversidades regionais.
Art. 83. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses
dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e
funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a alocação de
recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal
de Cultura.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO
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Art. 84. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura
— SMC deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos,
compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a disponibilidade de recursos
próprios do Município, as transferências do Estado e da União e outras fontes de recursos.
Parágrafo Único. O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e
programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no Plano
Plurianual — PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 85. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura
serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de Política
Cultural —- CMPC.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 86. O Município de deverá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura — SNC por
meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento.
Art. 87. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular
de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a utilização de recursos
financeiros do Sistema Municipal de Cultura — SMC em finalidades diversas das previstas nesta
lei.
Art. 88. Fica revogada a Lei nº 1.970, de 03/04/2023.
Art. 89. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pedralva, 21 de junho de 2024.
Josimar Silva de reitas
Prefeito Municipal
” RECEBEMOS |
Horasi- Sp : FE |
protocolo:s= SA. ARA.
Maria Geralda Castrddae sos
secretária Executiva da Câmara Mumicipa!
Pedralva MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Mensagem nº 022/2024/PMP
Pedralva, 21 de junho de 2024.
Ao Exmo. Sr.
Cláudio de Lima Lopes
Presidente da Câmara Municipal
Pedralva/MG
Senhor Presidente,
Temos a honra de submeter ao exame dessa Egrégia Câmara de
Vereadores, na forma legal, o incluso Projeto de Lei, que Dispõe sobre o Sistema
Municipal de Cultura do Município de Pedralva, e dá outras providências.
Viemos por meio deste solicitar a aprovação de uma nova lei de cultura
que visa alinhar nossa legislação municipal ao Sistema Nacional de Cultura (SNC). A
implementação desta nova lei é de suma importância para a promoção, desenvolvimento
e sustentabilidade das atividades culturais em nossa cidade, principalmente para
captação de recursos em auxílios emergenciais do setor cultural, como a Lei Aldir Blanc,
Paulo Gustavo e outros benefícios.
A proposta da nova lei de cultura tem como objetivos principais:
4: Harmonização com o Sistema Nacional de Cultura:
Ajustar nossas diretrizes e políticas culturais ao modelo estabelecido pelo SNC,
promovendo uma gestão democrática e participativa da cultura.
2: Modernização das Normas Culturais: Atualizar a legislação
vigente para refletir as necessidades e demandas contemporâneas da nossa
comunidade cultural.
SE Fomento à Cultura Local: Estabelecer mecanismos de
incentivo e apoio a artistas, grupos culturais, instituições e projetos culturais de
nossa cidade.
4. Revogação de Leis Antigas e Conflitantes: Revogar leis
anteriores relacionadas à cultura que estejam em desacordo com o novo marco
legal, evitando contradições e redundâncias na nossa legislação.
A aprovação desta nova lei trará inúmeros benefícios para Pedralva,
incluindo a melhoria na gestão dos recursos destinados à cultura, maior transparência e
participação social nas decisões culturais, além de fortalecer nossa identidade cultural e
apoiar o desenvolvimento econômico local através do incentivo às atividades culturais.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Dessa forma, solicitamos que esta Câmara Municipal analise com
celeridade a proposta da nova lei de cultura e a aprove para que possamos dar um passo
importante em direção ao fortalecimento e valorização da cultura em nosso município.
Agradecemos antecipadamente a atenção e o empenho de todos os
vereadores para esta importante causa. Colocamo-nos à disposição para quaisquer
esclarecimentos adicionais e para colaborar no que for necessário para a tramitação e
aprovação desta lei.
Contando com o apoio dos representantes desta Casa Legislativa para
aprovação da matéria, na oportunidade, apresentamos a Vossa Excelência e demais
Vereadores, as expressões do nosso apreço e consideração.
Cordialmente,
Josimar Silva! a Freitas
Prefeito Muhicipal

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