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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 023, DE 2024.
Da COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇA-
MENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA,
sobre o Projeto de Lei nº 023/2024, que “abre
ao orçamento do Município de Pedralva, para
o exercício de 2024, crédito suplementar no
valor de R$ 150.000,00, e dá outras
providências”.
RELATÓRIO
Vem à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, para análise e
parecer, o projeto de lei em epígrafe, apresentado pelo Poder Executivo à Câmara Municipal, que
abre ao orçamento do Município de Pedralva, para o exercício de 2024, crédito suplementar no
valor de R$ 150.000,00, para reforço de uma dotação orçamentária e dá outras providências.
Designado relator desta Comissão, recebi a matéria e, após analisá-la, passo a emitir
parecer.
Ao projeto, até essa fase da tramitação, não foi apresentada emenda ou substitutivo.
FUNDAMENTAÇÃO
O projeto em análise foi analisado pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação,
tendo sido verificado que mostra-se regular.
Trata-se de um projeto de lei no qual o Chefe do Poder Executivo Municipal pleiteia
abrir dentro do orçamento do Município de Pedralva para o exercício de 2024, crédito suplementar
no valor de R$ 150.000,00 para reforço de uma dotação orçamentária. Verificamos que a dotação já
existe consignada no orçamento de 2024, porém com saldo insuficiente para cobrir as despesas
necessárias dentro do exercício em curso.
Levando em consideração que o crédito suplementar tem finalidade de ser utilizado
no pagamento de serviços de terceiros - pessoa jurídica, referente a prestação de serviços de média e
alta complexidade prestados pela Santa Casa de Misericórdia de Pedralva à população de Pedralva,
faz-se necessário a propositura do presente projeto de Lei para que as despesas com esta prestação
de serviços possam ser lançadas pelo setor contábil da prefeitura.
Quando ao recurso para amparar esse acréscimo, segundo consta no art. 2º do
projeto, será o superávit financeiro de 2023, apurado no Balanço Patrimonial.
Portanto, verifica-se que o projeto de lei não afronta nenhum aspecto financeiro e
orçamentário.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta relatoria conclui que o projeto de lei em análise preenche os
requisitos necessários para sua aprovação na Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
Financeira, assim, esse relator é favorável à aprovação da proposta e a continuidade dos trâmites
necessários, devendo ser enviado ao plenário para deliberação dos nobres edis.
Sala das Comissões, 21 de junho de 2024.
VE UIZ FELIPE SILVA DOS REIS
Secretário/Relator
VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR
STAMANTE MES VER. JE E SOUSA
Cos — Suplente
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