CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Paiva Júnior, 48- Centro - CEP 37520-000 - Pedralva – MG- tel: 0.**.35.3663-1464 – Fax 0.**.35.3663-1678
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MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO
PARECER JURÍDIDO
Assunto : Parecer jurídico ao Projeto de Lei nº 025/2024 que “Dispõe sobre o Sistema
Municipal de Cultura do Município de Pedralva, e dá outras providências”.
Recebe esta Assessoria Jurídica, pedido de parecer
encaminhado pela Câmara Municipal, sobre o Projeto de Lei 025 Sistema Municipal de Cultura
do Municipio de Pedralva e dá outras providências.
Prefacialmente, importante destacar que o exame da Assessoria
Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência
legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em
discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o
tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores
competentes
Assim, à luz da Constituição Federal (art. 30 I e IX), que assim
preceitua:
”Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local,
observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual”
O presente projeto de lei foi elaborado no exercício da
competência legislativa desta casa, consoante o disposto no artigo 30, incisos I e IX, todos da
Constituição Federal, já que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse
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local, e promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a
ação fiscalizadora federal e estadual.
Por interesse local entende-se:
“todos os assuntos do Município, mesmo em que ele não fosse
o único interessado, desde que seja o principal. É a sua
predominância; tudo que repercute direta e imediatamente na
vida municipal é de interesse local”. (CASTRO José Nilo de, in
Direito Municipal Positivo, 4. ed., Editora Del Rey, Belo
Horizonte, 1999, p. 49).
A competência do Município, portanto, reside no direito subjetivo
público de tomar toda e qualquer providência, em assunto de interesse local, isto é, em
assuntos de seu peculiar interesse, legislando, administrando, tributando, fiscalizando,
sempre nos limites ou parâmetros fixados pela Constituição da República e também pela
Constituição Estadual.
Sob o ponto de vista cultural, o projeto fomenta a cultura,
garantindo a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes de cultura
nacional, apoiando e incentivando a valorização e a difusão das manifestações culturais, nos
exatos termos do caput do art. 215 da Constituição Federal.
“Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos
direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e
apoiará e incentivará a valorização e a difusão das
manifestações culturais.
§ 1º - O Estado protegerá as manifestações das culturas
populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos
participantes do processo civilizatório nacional.
§ 2º - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de
alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais.
§ 3º - A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração
plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à
integração das ações do poder público que conduzem à:
I - defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro;
II - produção, promoção e difusão de bens culturais;
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III - formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura
em suas múltiplas dimensões;
IV - democratização do acesso aos bens de cultura;
V - valorização da diversidade étnica e regional. Pois bem, a
manutenção cultural em um meio ambiente saudável,
equilibrado, e sem burocracias excessivas trata-se de assunto
de interesse de todos, garantido constitucionalmente, devendo o
Estado apoiar e incentivar a valorização e a sua difusão”.
Verificamos pela leitura do projeto que os procedimentos legais
adotados foram corretamente observados.
Sendo assim, esta Assessoria Jurídica entende que o presente
Projeto preenche os Requisitos legais.
Após análise do Projeto apresentado, constatou-se que o
mesmo foi elaborado em harmonia com os ditames do artigo 30 da Constituição Federal,
destacando-se a clareza e objetividade da mensagem.
Não se vislumbra óbice ao pretendido, uma vez o presente
Projeto de Lei atende aos pressupostos legais, sob o aspecto jurídico, encontra-se apto a ser
aprovado até o presente momento, desde que, o executivo faça as alterações necessárias
na Lei 1.472/10, com suas posteriores alterações, norma essa, que “Estabelece a Estrutura
Administrativa da Prefeitura Municipal de Pedralva e dá outras providências”, isso
porque:
O artigo 34 do Projeto em questão estabelece que a Secretaria
Municipal de Cultura – SECULT será o órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de
Cultural, mas na estrutura administrativa da municipalidade, art. 33 da Lei 1472/10, não existe
a Secretaria Municipal de Cultura, existindo apenas Departamento Municipal de Turismo e
Cultura, subordinado a Secretaria Municipal de Desenvolvimento (art. 38, Parágrafo Único,
V).
Por todo o exposto, opina esta Assessoria pela legalidade e
constitucionalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei 025/2024, após as correções
necessárias, com a criação da Secretaria de Cultura do Município de Pedralva, na Estrutura
Administrativa da Municipalidade, caso entenda os nobres Edis.
É o parecer sob censura.
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Pedralva, 25 de junho de 2024.
Felício de Mesquita Carneiro
OAB/MG nº 66.651