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materia nº 3/2024

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 3 / 2024
Date 2024-06-25
EmentaParecer emitido pelo Assessor Jurídico da Casa ao PL nº 025/2024.
native_id3473

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2024-07-15 Proposição sancionada / Transformada em lei — Projeto de Lei nº 025/2024 sancionado pelo Prefeito - Lei nº 2.042, de 15/07/2024.
2024-07-15 Proposição sancionada / Transformada em lei — Projeto de Lei nº 025/2024 sancionado pelo Prefeito - Lei nº 2.041, de 15/07/2024.
2024-07-15 Proposição sancionada / Transformada em lei — Projeto de Lei nº sancionado pelo Prefeito
2024-07-12 Encaminhado ao Poder Executivo — Autógrafo encaminhado ao Prefeito para ser sancionado.
2024-07-09 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Redação Final e Autógrafo elaborados e encaminhados ao Presidente da Câmara, para serem assinados pelos membros da Mesa Diretora, e ser encaminhado, pelo Presidente, o Autógrafo ao Prefeito.
2024-07-08 Tramitação finalizada / Proposição aprovada U Proposição encaminhada à Secretaria da Casa para ser confeccionados a Redação Final e o Autógrafo.
2024-07-08 Proposição discutida e aprovada U Proposição discutida e aprovada em turno único - urgência especial.
2024-07-08 Tramitação alterada para regime de urgência especial — Aprovado requerimento solicitando a tramitação em regime de urgência especial.
2024-07-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 1º turno, em sessão extraordinária.
2024-06-24 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Proposição lida em plenário e encaminhada ao Presidente da Casa para distribuir nas comissões permanentes.

Documents (1)

texto original #

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 CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Paiva Júnior, 48- Centro - CEP 37520-000 - Pedralva – MG- tel: 0.**.35.3663-1464 – Fax 0.**.35.3663-1678
e-mail: secretariacmp@pedralva.mg.leg.br e camaramunicipal@pedralva.mg.leg.br - site:www.pedralva.mg.leg.br
MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO
PARECER JURÍDIDO
Assunto : Parecer jurídico ao Projeto de Lei nº 025/2024 que “Dispõe sobre o Sistema 
Municipal de Cultura do Município de Pedralva, e dá outras providências”.
 Recebe esta Assessoria Jurídica, pedido de parecer 
encaminhado pela Câmara Municipal, sobre o Projeto de Lei 025 Sistema Municipal de Cultura 
do Municipio de Pedralva e dá outras providências.
 Prefacialmente, importante destacar que o exame da Assessoria 
Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência 
legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em 
discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o 
tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores 
competentes
Assim, à luz da Constituição Federal (art. 30 I e IX), que assim 
preceitua:
”Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, 
observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual”
O presente projeto de lei foi elaborado no exercício da 
competência legislativa desta casa, consoante o disposto no artigo 30, incisos I e IX, todos da 
Constituição Federal, já que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse 
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local, e promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a 
ação fiscalizadora federal e estadual.
Por interesse local entende-se: 
“todos os assuntos do Município, mesmo em que ele não fosse 
o único interessado, desde que seja o principal. É a sua 
predominância; tudo que repercute direta e imediatamente na 
vida municipal é de interesse local”. (CASTRO José Nilo de, in 
Direito Municipal Positivo, 4. ed., Editora Del Rey, Belo 
Horizonte, 1999, p. 49).
A competência do Município, portanto, reside no direito subjetivo 
público de tomar toda e qualquer providência, em assunto de interesse local, isto é, em 
assuntos de seu peculiar interesse, legislando, administrando, tributando, fiscalizando, 
sempre nos limites ou parâmetros fixados pela Constituição da República e também pela 
Constituição Estadual. 
Sob o ponto de vista cultural, o projeto fomenta a cultura, 
garantindo a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes de cultura 
nacional, apoiando e incentivando a valorização e a difusão das manifestações culturais, nos 
exatos termos do caput do art. 215 da Constituição Federal.
“Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos 
direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e 
apoiará e incentivará a valorização e a difusão das 
manifestações culturais. 
§ 1º - O Estado protegerá as manifestações das culturas 
populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos 
participantes do processo civilizatório nacional. 
§ 2º - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de 
alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais. 
§ 3º - A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração 
plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à 
integração das ações do poder público que conduzem à: 
I - defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro;
II - produção, promoção e difusão de bens culturais;
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III - formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura 
em suas múltiplas dimensões; 
IV - democratização do acesso aos bens de cultura; 
V - valorização da diversidade étnica e regional. Pois bem, a 
manutenção cultural em um meio ambiente saudável, 
equilibrado, e sem burocracias excessivas trata-se de assunto 
de interesse de todos, garantido constitucionalmente, devendo o 
Estado apoiar e incentivar a valorização e a sua difusão”.
Verificamos pela leitura do projeto que os procedimentos legais 
adotados foram corretamente observados.
Sendo assim, esta Assessoria Jurídica entende que o presente 
Projeto preenche os Requisitos legais.
Após análise do Projeto apresentado, constatou-se que o 
mesmo foi elaborado em harmonia com os ditames do artigo 30 da Constituição Federal, 
destacando-se a clareza e objetividade da mensagem.
Não se vislumbra óbice ao pretendido, uma vez o presente 
Projeto de Lei atende aos pressupostos legais, sob o aspecto jurídico, encontra-se apto a ser 
aprovado até o presente momento, desde que, o executivo faça as alterações necessárias
na Lei 1.472/10, com suas posteriores alterações, norma essa, que “Estabelece a Estrutura 
Administrativa da Prefeitura Municipal de Pedralva e dá outras providências”, isso 
porque:
O artigo 34 do Projeto em questão estabelece que a Secretaria 
Municipal de Cultura – SECULT será o órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de 
Cultural, mas na estrutura administrativa da municipalidade, art. 33 da Lei 1472/10, não existe 
a Secretaria Municipal de Cultura, existindo apenas Departamento Municipal de Turismo e 
Cultura, subordinado a Secretaria Municipal de Desenvolvimento (art. 38, Parágrafo Único, 
V).
Por todo o exposto, opina esta Assessoria pela legalidade e 
constitucionalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei 025/2024, após as correções 
necessárias, com a criação da Secretaria de Cultura do Município de Pedralva, na Estrutura 
Administrativa da Municipalidade, caso entenda os nobres Edis.
É o parecer sob censura.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
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Pedralva, 25 de junho de 2024.
Felício de Mesquita Carneiro
OAB/MG nº 66.651

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