CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI 025/2024
Dispõe sobre o Sistema Municipal de
Cultura do Município de Pedralva, e dá
outras providências.
EMENDA Nº 1 —- MODIFICATIVA
Fica modificada a redação da alínea “a” do artigo 33; do caput dos artigos 34,
35, 36 e 37; do $ 4º do artigo 39; do $ 2º do artigo 48; do caput do artigo 51; do inciso I do
artigo 55; do caput e $ 1º do artigo 56; do $1º do artigo 61; do caput dos artigos 64 e 68; e do
caput e 88 1º e 2º do artigo 81, substituindo a referência à Secretaria Municipal de Cultura por
Departamento de Turismo e Cultura, passando a constar com a seguinte redação:
“Art 33. (...)
a) Departamento de Turismo e Cultura.
Art. 34. O Departamento de Turismo e Cultura é órgão subordinado à Secretaria
Municipal de Desenvolvimento e se constitui no órgão gestor e coordenador do
Sistema Municipal de Cultura — SMC.
Art. 35. Integram a estrutura do Departamento de Turismo e Cultura, as
instituições vinculadas indicadas a seguir:
Pera (Dra
Art 36. São atribuições do Departamento de Turismo e Cultura:
Art. 37. Ao Departamento de Turismo e Cultura como órgão coordenador do
Sistema Municipal de Cultura — SMC, compete:
Art. 39, (...)
$4º. 4 representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política Cultural
— CMPC deve contemplar a representação do Município de Pedralva, por meio
do Departamento de Turismo e Cultura e suas Instituições Vinculadas, de outros
Órgãos e Entidades do Governo Municipal e dos demais entes federados.
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Art 48. (...)
$ 2º. Cabe ao Departamento de Turismo e Cultura convocar e coordenar a
Conferência Municipal de Cultura — CMC, que se reunirá ordinariamente a cada
dois anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho
Municipal de Política Cultural CMPC. A data de realização da Conferência
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Municipal de Cultura — CMC deverá estar de acordo com o calendário de
convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura.
Art. 51. À elaboração do Plano Municipal de Cultura — PMC e dos Planos Setoriais
de âmbito municipal é de responsabilidade do Departamento de Turismo e
Cultura e Instituições Vinculadas, que, a partir das diretrizes propostas pela
Conferência Municipal de Cultura — CMC, desenvolve Projeto de Lei a ser
submetido ao Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC e,
posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores.
Art. 55. (...)
1 - produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais
conto: arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens
municipais sujeitos à administração do Departamento de Turismo e Cultura;
resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos
e promoções, produtos e serviços de caráter cultural; Ê
Art. 56. O Fundo Municipal de Cultura — FMC será administrado pelo
Departamento de Turismo e Cultura na forma estabelecida no regulamento, e
apoiará projetos culturais por meio das seguintes modalidades:
(-::)
$1º Nos casos previstos no inciso II do caput, o Departamento de Turismo e
Cultura definirá com os agentes financeiros credenciados a taxa de administração.
os prazos de carência, os juros limites, as garantias exigidas e as formas de
pagamento.
Art 61. (...)
$ 1º Os membros do Poder Público serão indicados pelo Departamento de
Turismo e Cultura.
Art. 64. Cabe ao Departamento de Turismo e Cultura desenvolver o Sistema
Municipal de Informações e Indicadores Culturais —SMIIC, com a finalidade de
gerar informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e
indicadores culturais construídos a partir de dados coletados pelo Município.
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Art. 68. Cabe ao Departamento de Turismo e Cultura elaborar, regulamentar e
implementar o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura —
PROMFAC, em articulação corri os demais entes federados e parceria com a
Secretaria Municipal de Educação e instituições educacionais, tendo como
objetivo central capacitar os gestores públicos e do setor privado e conselheiros
de cultura, responsáveis pela formulação e implementação das políticas públicas
de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura.
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Art. 81. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica
e administrados pelo Departamento de Turismo e Cultura e instituições
vinculadas, sob fiscalização do Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC.
$ 1º Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura FMC serão
administrados pelo Departamento de Turismo e Cultura.
$ 2º O Departamento de Turismo e Cultura acompanhará a conformidade à
programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e
Estado ao Município. ”
Justificativa
Ao analisar a proposta, constatamos que está sendo atribuído à Secretaria
Municipal de Cultura a coordenação do Sistema Municipal de Cultura. No entanto, não existe
na estrutura administrativa da Prefeitura de Pedralva a Secretaria Municipal de Cultura, existe
o Departamento de Turismo e Cultura subordinado à Secretaria de Administração.
Desta forma, apresentamos a presente emenda, para que o SMC seja criado em
observância a estrutura administrativa da prefeitura, uma vez que não seria possível seu
funcionamento da forma como apresentado, por não existir a secretaria municipal de cultura.
Para sanar esta questão, apresentamos a presente Emenda Modificativa.
Contamos com a aprovação dos demais Edis.
Sala das Comissões, 4 de julho de 2024.
Comissão de BE e Redação
VER. PAULO HENRIQUE DE FARIA
Secretário/Relator
Vi U DE ACORDO COM O RELATOR
VERA. FERNANDA CHRISTIANE TOMÉ TORRES
Presidente
N PAPI DE SOUSA
e-Presidente
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