PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Xavier Lisboa, 42, Centro - CEP 37520-000
Mensagem de Veto nº 01/2024/PMP
Pedralva, 11 de julho de 2024.
A sua Excelência o Senhor
Cláudio de Lima Lopes
Presidente da Câmara Municipal
Pedralva/MG
Senhor Presidente venho por meio deste comunicar a Vossa Excelência
que, no uso das atribuições que me conferem o artigo 49, $1º da Lei Orgânica
Municipal, encaminho a V. Excia. e aos demais Vereadores e Vereadoras para
conhecimento mensagem nº. 01/2024, contendo as razões de veto integral do Projeto
de Lei desta Câmara Municipal de nº 016/2024, que “Dispõe sobre a criação da
Ouvidoria do Município de Pedralva e dá outras providencias”.
Incide o veto sobre as disposições abaixo relacionadas, vez que não atende
aos princípios da moralidade, do interesse público e da razoabilidade, sem contar que
cria despesa ao Poder Público e principalmente apresenta o texto diverso daquele
enviado pelo próprio Ministério Público do Estado de Minas Gerais, em virtude de
acordo de cooperação técnica celebrado com o Município de Pedralva
Ademais conforme já em vetos apresentados nesta casa legislativa, forçoso
reforçar que a Constituição da República outorga ao Chefe do Poder Executivo, em
caráter de exclusividade, a prerrogativa de deflagrar o processo legislativo de leis
que disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta ou autárquica e que fixem ou aumentem a sua nana
a
organização administrativa; matéria tributária e orçamentária: serviços púb
criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da cards
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pública, entre outros. É o que está expresso nas alíneas do inciso Il, 8 1º do art. 61,
da Carta Política.
Assim, a Lei Fundamental da República elegeu determinados núcleos
temáticos para o efeito de, ao discriminá-los de modo taxativo, submetê-los, em regime
de absoluta exclusividade, a iniciativa de determinados órgãos ou agentes estatais.
A cláusula de reserva pertinente ao poder de instauração do processo
legislativo TRADUZ POSTULADO CONSTITUCIONAL DE OBSERVÂNCIA
COMPULSÓRIA, cujo desrespeito precisamente por envolver usurpação de uma
prerrogativa não compartilhada configura vício juridicamente insanável.
Nesta senda, importante ressaltar que o Projeto de Lei foi alterado em sua
essência, inclusive destoando quase em completo com aquele apresentado
originalmente a Câmara Municipal de Pedralva e principalmente com a própria minuta
enviada pelo Ministério Público.
Ademais o Município de Pedralva já possuí regulamento próprio referente a
questão da Ouvidoria Municipal, disciplinada a luz da Lei Federal nº. 12.527/2011,
sendo que o Projeto de Lei nº. 016/2024 destoa circunstancialmente da
regulamentação municipal, sem contar que a mudança do PL altera a essência da
propositura apresentada pelo Executivo Municipal, criando barreira no vício da
iniciativa.
Nessa perspectiva, Hely Lopes Meirelles grande doutrinador em Direito
Público, leciona que não cabe ao Poder Legislativo, através de sua iniciativa
legiferante, imiscuir-se em matéria tipicamente administrativa, em respeito ao
princípio constitucional da separação dos poderes (art. 2º da CF/88 e art. 6º da
Constituição do Estado de Minas Gerais):
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Isto porque didaticamente falando, a exigência de estudo de impacto
orçamentário e financeiro, com a devida vênia aos que pensam de modo diverso, não
atenta contra a forma federativa, notadamente a autonomia financeira dos entes. Esse
requisito, repita-se, visa a permitir que o legislador, como poder vocacionado
para a instituição de benefícios fiscais, compreenda a eficácia financeira da
opção política em questão. Trata-se de instrumento para a gestão fiscal responsável.
impõe-se, assim, obrigatoriamente a interpretação do art. 113 do ADCT, no
sentido de reconhecer a sua aplicação à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, para exigir que toda “a proposição legislativa que crie ou altere
despesa obrigatória ou renúncia de receita [seja] acompanhada da estimativa do
seu impacto orçamentário e financeiro”, em linha com a previsão do art. 14 da Lei
de Responsabilidade Fiscal.
Neste sentido, em Lei aprovada por esta Casa de nº. 1.944 de 22 de agosto
de 2022, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por meio de seu Tribunal
Pleno em análise a Ação Direta de Inconstitucionalidade Proposta pelo Município de
Pedralva, já assim se manifestou:
(...) Para além da usurpação de competência, pela concessão de benefício a servidor
público por iniciativa exclusiva do Poder Legislativo local, nota-se que não houve apresentado
estudo de impacto econômico-financeiro decorrente dos eventuais efeitos da medida. Ou seja,
não há nos autos, sobretudo na tramitação do projeto que culminou na Lei nº 1.944/2023,
efetiva demonstração dos consectários da dispensa do servidor de um dia de trabalho — no dia
de seu aniversário ou outro — sem prejuízo da remuneração, mormente pela eventual
necessidade de designação de outro para manter-se a adequada prestação do serviço. (...)
Ademais, ainda que não houvesse vício de iniciativa, a proposição gera
questionamentos acerca da sua constitucionalidade material, tendo em vista que cria
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“A atribuição típica e predominante da Câmara é a 'normativa', isto é, a de regular a
administração do Município e a conduta dos munícipes, no que afeta aos interesses locais. A
Câmara não administra o Município; estabelece, apenas, normas de administração. Não executa
obras e serviços públicos; dispõe, unicamente, sobre a sua execução. Não compõe nem dirige o
funcionalismo da Prefeitura; edita, tão somente, preceitos para sua organização e direção. Não
arrecada nem aplica as rendas locais; apenas institui ou altera tributos e autoriza sua arrecadação
e aplicação. Não governa o Município; mas regula e controla a atuação governamental do
Executivo, personalizado no Prefeito. Eis aí a distinção marcante entre missão 'normativa'! da
Câmara e a função 'executiva' do Prefeito; o Legislativo delibera e atua com caráter regulatório,
genérico e abstrato; o Executivo consubstancia os mandamentos da norma legislativa em atos
específicos e concretos de administração. (...) A interferência de um Poder no outro é ilegítima,
por atentatória da separação institucional de suas funções (CF, art. 2). Por idêntica razão
constitucional, a Câmara não pode delegar funções ao prefeito, nem receber delegações do
Executivo. Suas atribuições são incomunicáveis, estanques, intransferíveis (CF, art. 2º). Assim como
não cabe à Edilidade praticar atos do Executivo, não cabe a este substituí-la nas atividades que lhe
são próprias. (...) Daí não ser permitido à Câmara intervir direta e concretamente nas atividades
reservadas ao Executivo, que pedem provisões administrativas especiais manifestadas em 'ordens,
proibições, concessões, permissões, nomeações, pagamentos, recebimentos, entendimentos verbais
ou escritos com os interessados, contratos, realizações materiais da Administração e tudo o mais
que se traduzir em atos ou medidas de execução governamental” (em "Direito Municipal
Brasileiro”, Malheiros, 1993, págs. 438/439)”.
Isto posto, a proposição trata, eminentemente, de disciplina tipicamente
administrativa, a qual constitui atribuição político-administrativa do Prefeito,
caracterizando inconstitucionalidade formal.
Ademais, corroborando a tese da inconstitucionalidade do Projeto de Lei em
discussão, importante ressaltar que o art. 113 do ADCT, toda “proposição legislativa
[federal, estadual, distrital ou municipal] que crie ou altere despesa obrigatória
ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto
orçamentário e financeiro”, em linha com a previsão do art. 14 da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
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obrigações ao Município, frisa-se destoando da origem central do que propõe o próprio
Ministério Público de Minas Gerais, o que demonstra a necessidade do veto integral.
Assim, o Poder Legislativo ao adentrar na competência exclusiva do Poder
Executivo afronta não só os dispositivos da lei orgânica já elencados, como também,
um dos basilares princípios constitucionais que fundamenta o Estado Democrático de
Direito, qual seja, o Princípio da Separação dos Poderes que está encartado no
artigo 2º da Constituição Federal de 1988.
Confira-se, a propósito, o hodiemno entendimento do STF sobre casos
análogos:
STF: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. VÍCIO DE INICIATIVA. LEI DE INICIATIVA
PARLAMENTAR QUE DISPÕE SOBRE ATRIBUIÇÕES E ESTABELECE OBRIGAÇÃO 4
ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES.
AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Acórdão recorrido que se encontra em
sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que padece de inconstitucionalidade
formal a lei de iniciativa parlamentar que disponha sobre atribuições ou estabeleça obrigações
a órgãos públicos, matéria da competência privativa do Chefe do Poder Executivo. 2. Agravo
regimental a que se nega provimento. (RE 653041 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN,
Primeira Turma, julgado em 28/06/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 08-08-
2016 PUBLIC 09-08-2016).
Uadi Lammêgo Bulos dá notícia que: “A Jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal é no sentido da observância compulsória pelos Estados-membros das regras básicas do
processo legislativo federal, como, por exemplo, daquelas que dizem respeito a iniciativa
reservada (CF, art. 61, $ 19) e com os limites do poder de emenda parlamentar (CF, art. 63). 1 —
Precedentes: ADin 822, Rel. Min Sepúlveda Pertence;ADin 766 e ADin 774, Rel. Min. Celso de
Mello; ADin 582/SP, Rel. Min. Néri da Silveira (RTJ 138/76); ADin 152/MG, Rel. Min. Ilmar
Galvão (RTJ 141/335); ADin 645-DF, Rel. Min. Ilmar Galvão (RTJ 140/45 7); 2 — Cautelar
140º da emancipação político-administrativa e 137º de instalação do Município
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deferida: suspensão da eficácia da Lei 10.003, de 08/12/93, do Estado do Rio Grande do Sul”
(Adin 1060-3/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, 1/8/1994, DJ 1, de 23/9/1994, p. 25313/14)”
Por afrontar dispositivos da Constituição da República/88; da Constituição
do Estado de Minas Gerais e da própria Lei Orgânica do Município de Pedralva é que
veto integralmente o Projeto de Lei nº 016/2024.
Estas Senhor Presidente, Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras, as
razões que me levaram a vetar integralmente o projeto em causa, as quais ora
submeto à elevada apreciação de Vossas Excelências.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedralva, 11 de julho de 2024.
Freitas
Prefeito Munitipal
Josimar Silva d
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em do A
maria Gerhaa SS ; SOUZ:
Municipa
cretánia Executiva da Câmara
hi Pedralva MG
140º da emancipação politico-administrativa e 137º de instalação do Município