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materia nº 5/2024

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 5 / 2024
Date 2024-07-29
EmentaParecer emitido pelo Assessor Jurídico da Casa ao PL nº 027/2024.
native_id3485

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2024-08-08 Proposição sancionada / Transformada em lei — Projeto de Lei nº 027/2024 sancionado pelo Prefeito - Lei nº 2.043, de 08/08/2024.
2024-08-08 Proposição sancionada / Transformada em lei — Projeto de Lei nº 027/2024 sancionado pelo Prefeito - Lei nº 2.044, de 08/08/2024.
2024-08-08 Encaminhado ao Poder Executivo — Autógrafo do PL encaminhado ao Prefeito para ser sancionado.
2024-08-06 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Redação Final e Autógrafo elaborados e encaminhados ao Presidente da Câmara, para serem assinados pelos membros da Mesa Diretora, e ser encaminhado, pelo Presidente, o Autógrafo ao Prefeito.
2024-08-05 Tramitação finalizada / Proposição aprovada — Proposição encaminhada à Secretaria da Casa para ser confeccionados a Redação Final e o Autógrafo.
2024-08-05 Proposição discutida e aprovada — Proposição discutida e aprovada em turno único - urgência especial.
2024-08-05 Tramitação alterada para regime de urgência especial — Aprovado requerimento solicitando a tramitação em regime de urgência especial.
2024-08-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 1º turno.
2024-07-31 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Proposta encaminhada ao Presidente da Casa para ser distribuída às demais comissões.
2024-07-31 Proposição encaminhada à Comissão de mérito — Projeto encaminhado pelo Presidente da Câmara à CLJR para análise e parecer.
2024-07-31 Proposição lida em Plenário — Proposição lida em plenário e encaminhada ao Presidente da Casa para distribuir nas comissões permanentes.
2024-07-29 Proposição inclusa na pauta — Projeto será lido no Expediente da reunião extraordinária a ser realizada do dia 31/07/2024.

Documents (1)

texto original #

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 CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Paiva Júnior, 48- Centro - CEP 37520-000 - Pedralva – MG- tel: 0.**.35.3663-1464 – Fax 0.**.35.3663-1678
e-mail: secretariacmp@pedralva.mg.leg.br e camaramunicipal@pedralva.mg.leg.br - site:www.pedralva.mg.leg.br
MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO
PARECER JURÍDIDO
Assunto : Parecer jurídico ao Projeto de Lei nº 027/2024 que “Abre ao orçamento do 
Município de Pedralva, para o exercício de 2024, crédito Adicional Especial, no valor de 
R$100.000,00, e dá outras providências”.
 Recebe esta Assessoria Jurídica, pedido de parecer 
encaminhado pela Câmara Municipal, sobre o Projeto de Lei 027/2024, apresentada pelo 
Poder Executivo que dispõe sobre a abertura de crédito Adicional Especial no Orçamento 
vigente, no valor de R$100.000,00 (cem mil reais).
 Prefacialmente, importante destacar que o exame da Assessoria
Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência 
legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em 
discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o 
tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores 
competentes
Nessa esteira, consta do Projeto as dotações orçamentárias que 
serão abertas e por onde correrão as despesas.
Assim, à luz da Constituição Federal (art. 167, V), Lei nº 4320/64 
(art. 43, §1º) a abertura de crédito especial depende de autorização legal e existência de 
recursos disponíveis, que não estejam comprometidos.
Para atender ao que prescreve Projeto 027/2024, será utilizado, 
como fonte de recurso, superávit financeiro do exercício de 2023, na forma do parágrafo 1°, 
inciso I do artigo 43 da Lei Federal 4.320/64, que assim preceitua:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais 
depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à 
despesa e será precedida de exposição justificativa
 CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Paiva Júnior, 48- Centro - CEP 37520-000 - Pedralva – MG- tel: 0.**.35.3663-1464 – Fax 0.**.35.3663-1678
e-mail: secretariacmp@pedralva.mg.leg.br e camaramunicipal@pedralva.mg.leg.br - site:www.pedralva.mg.leg.br
§ 1º - Consideram-se recursos para o fim dêste artigo, desde que 
não comprometidos:
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
Verificamos pela leitura do projeto que os procedimentos legais
adotados foram corretamente observados.
Sendo assim, esta Assessoria Jurídica entende que o presente 
Projeto preenche os Requisitos legais, não havendo empecilhos, sob o aspecto jurídico, à sua 
aprovação pela Câmara Municipal.
Após análise do Projeto apresentado, constatou-se que o 
mesmo foi elaborado em harmonia com os ditames do artigo 43, da Lei 4320 de 1964, 
destacando-se a clareza e objetividade da mensagem, pelo que está Assessoria não tem 
nenhuma recomendação a ser feita.
Não se vislumbra óbice ao pretendido, uma vez que o respeito 
ao limite de abertura de créditos orçamentários suplementares é de responsabilidade do 
Executivo Municipal, cabendo a este responder perante o Egrégio Tribunal de Contas do 
Estado de Minas Gerais – TCEMG, por eventual excesso. Portanto, visto que o presente 
projeto de lei atende aos pressupostos legais, sob o aspecto jurídico, encontra-se apto a ser 
aprovado até o presente momento.
Por todo o exposto, opina esta Assessoria pela legalidade e 
constitucionalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei 027/2024, não existindo óbice 
para o prosseguimento da tramitação legislativa, caso entenda os nobres Edis.
É o parecer sob censura.
Pedralva, 29 de julho de 2024.
Felício de Mesquita Carneiro
OAB/MG nº 66.651

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