CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 027, DE 2024.
Da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO, sobre o Projeto
de Lei nº 027/2024, que “abre ao
orçamento do Município de Pedralva,
para o exercício de 2024, crédito
adicional especial no valor de R$
100.000,00, e dá outras providências”.
RELATÓRIO
Vem ao exame desta Comissão o Projeto de Lei nº 027, de 2024, de autoria do
Prefeito Municipal, que solicita autorização do Legislativo para promover a abertura de
crédito adicional especial, no valor total de R$ 100.000,00, adicionando uma nova dotação
orçamentária na Secretaria Municipal de Promoção Social/Fundo Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa/Reestruturação dos Serviços de Assistência ao Idoso/Obras e Instalações.
A proposta foi analisada pelo Assessor Jurídico da Casa que manifestou pela
legalidade e constitucionalidade e pela regular tramitação do projeto.
Designado relator desta Comissão, recebi a matéria e, após analisá-la, passo a
emitir parecer e voto.
Ao projeto, até esta fase da tramitação, não foi oferecida emenda ou
substitutivo.
FUNDAMENTAÇÃO
Conforme previsto no art. 104, incisos I, do Regimento Interno desta Casa,
compete à Comissão de Justiça, Legislação e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos,
quanto aos seus aspectos jurídicos, e analisar especialmente aspectos constitucional, legal e
regimental das proposições, para efeito de admissibilidade e tramitação.
Não há apontamos a serem feitos quanto ao aspecto regimental e de técnica
legislativa.
No que se refere à competência legiferante do Município, o presente projeto
acha-se amparado pelos artigos 23, I, da Lei Orgânica do Município, e 30, I, da Constituição
Federal, por tratar de matéria de interesse eminentemente local.
O projeto está redigido em termos claros e trata da abertura de crédito especial,
no Orçamento de 2024, adicionando uma nova dotação orçamentária na Secretaria Municipal
de Promoção Social/Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa/Reestruturação dos
Serviços de Assistência ao Idoso/Obras e Instalações.
Os créditos adicionais são as autorizações aprovadas para criação de novas
dotações e realização de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de
Orçamento. Dividem-se em duas modalidades principais: créditos especiais e suplementares.
À proposta em análise trata de crédito especial, que é uma das modalidades de
crédito adicional, conforme classificação estabelecida pelo artigo 40 e seguintes da Lei
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4.320/64 (Lei da Contabilidade Pública). É a operação que se destina à criação de despesas
para as quais não haja dotação orçamentária específica, ou seja, que não tenham sido
previstas no orçamento, o que acontece neste caso, estando discriminada no art. 1º a dotação
a ser aberta.
Com relação a origem dos recursos destinados a este crédito, segundo o artigo
2º do projeto, o crédito será acobertado por recursos provenientes do excesso de arrecadação
conforme autoriza o artigo 43, $1º, II da Lei Federal 4.320, lei de contabilidade pública,
utilizando a fonte de recurso 1.706.000.3110, referente a recursos de transferência Especial
da União, decorrente de emendas parlamentares individuais.
O art. 3º do projeto ainda prevê autorização para que o chefe do Poder
Executivo suplemente as novas dotações criadas por esta lei até o limite de 29% de seu
montante integral.
Segundo informado pelo prefeito em sua justificativa, é necessária a inclusão
desta nova dotação no orçamento municipal, para amparar a despesa a ser realizada com a
construção de uma usina fotovoltaica para geração de energia elétrica para atender a
Associação Beneficente Dr. Geraldo Pinheiro Osório, entidade com notória atuação em
nosso município, prestando relevantes serviços de atendimento a pessoa idosa.
CONCLUSÃO
Diante das considerações expostas, concluo que o projeto se mostra
plenamente regular e legal, nada havendo que impeça sua tramitação e sua aprovação pela
Câmara.
Sala das Comissões, 31 de julho de 2024.
Meu ereto
VER. PAULO HENTIQUE DE FARIA
Secretário/Relator
VOTAU DE ACORDO COM O RELATOR
VERA. F ANDA CHRISTIANE TOMÉ TORRES
Presidenta
ice-Presidente
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